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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
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Processo nº: 0473349-98.2014.8.09.0051
DECISÃO
Ao evento 271, a parte exequente requereu a penhora mensal de 30% dos proventos líquidos percebidos pela executada, expedindo-se o competente ofício à GOIASPREV (Fundação de Previdência Social dos Servidores do Estado de Goiás) para que promova o desconto diretamente na folha de pagamento e o depósito na conta judicial vinculada a este processo, até a integral quitação do débito.
Intimada, a parte executada manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e pela jurisprudência consolidada.
Acerca da impenhorabilidade das verbas salariais e oriundas de aposentadoria, o Código de Processo Civil impõe o seguinte:
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 (...).
É importante frisar que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Todavia, no caso concreto verifica-se que a executada recebe proventos líquidos mensais na ordem de R$ 3.103,30 (três mil, cento e três reais e trinta centavos). Logo, a penhora de 30% por cento deste valor já considerado mínimo, prejudicaria efetivamente seu sustento e, consequentemente, o seu mínimo existencial.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de penhora, porém na porcentagem de 15% (quinze) por cento, uma vez que a parte executada não comprovou, por meio de documentos idôneos, que a penhora parcial do valor comprometeria sua subsistência.
OFICIE-SE ao órgão pagador para que proceda com a realização da penhora de forma imediata, devendo os valores bloqueados serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos.
Fica desde já, autorizado o levantamento pela parte exequente dos valores depositados nestes autos oriundos da penhora em questão.
No mais, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.