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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EAREsp 2618821/RJ (2024/0104225-4)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE:SPE BOM PASTOR - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADOS:ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
MATEUS COSTA DE ARAÚJO - RJ251130
EMBARGADO:LUIZ ANDRE DE FARIAS GUIMARAES
EMBARGADO:TATIANA DA ROCHA CARNEIRO DE CAMPOS GUIMARAES
ADVOGADOS:SÉRGIO HONÓRIO DE FREITAS GUIMARÃES FILHO - RJ057093
LÉO GEHM - RJ133730
DECISÃO
SPE BOM PASTOR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. interpõe embargos de divergência contra acórdão da Terceira Turma desta Corte assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. . SÚMULA Nº 284/STFCULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. . SÚMULA Nº 543/STJ AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA SÚMULA Nº 211/STJ JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. De acordo com a Súmula nº 543/STJ, na hipótese em que a promessa de compra e venda de imóvel rescindida por culpa exclusiva da construtora, os valores pagos pelo adquirente devem ser restituídos integral e imediatamente.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a ausência de prequestionamento impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, trata-se de ação de resolução de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias c/c pedidos indenizatórios ajuizada pelos ora embargados, alegando atraso na entrega dos imóveis. O Tribunal local, partindo da premissa de que o inadimplemento foi da promitente vendedora, reconheceu o atraso na entregues dos imóveis e concluiu pela resolução dos contratos e pela restituição integral dos valores pagos.
O STJ, na mesma linha do TJRJ, partindo da premissa de que a culpa pela resolução da avença foi exclusiva da construtora, entendeu que os valores pagos pelos adquirentes devem ser restituídos integral e imediatamente.
Nos presentes embargos, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial, em síntese, quanto à incidência da Lei n. 9.514/1997 e dos Temas n. 1.095 e 1.002 do STJ, à possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos e ao termo inicial dos juros moratórios, invocando, entre outros, precedentes da Segunda Seção e da Quarta Turma desta Corte.
É o relatório. Decido.
Os embargos de divergência não comportam admissão.
Com efeito, esse recurso tem por pressuposto a demonstração de dissenso interpretativo entre julgados deste Tribunal que tenham apreciado a mesma questão jurídica com base em suporte fático semelhante.
Tal não se verifica no caso.
O acórdão embargado assentou, como premissa fática, que a resolução contratual decorreu do inadimplemento da promitente vendedora, consistente no atraso na entrega das unidades imobiliárias. O Tribunal de origem constatou que, expirado o prazo contratual, as obras não estavam finalizadas e tal inadimplemento assegurava aos compradores o direito à resolução do contrato e à restituição integral das parcelas pagas.
A versão da embargante de que o inadimplemento teria partido dos compradores não foi acolhida pelas instâncias ordinárias.
Essa mesma moldura fática foi considerada pelo acórdão ora embargado, que aplicou a Súmula n. 543 do STJ a partir da culpa exclusiva da construtora pela resolução da avença.
Assim, embora a embargante insista em qualificar o desfazimento contratual como decorrente do inadimplemento dos compradores, essa não é a premissa sobre a qual se formaram os julgados de origem nem o acórdão embargado.
E tal conclusão não pode ser revista em embargos de divergência.
Registre-se que os embargos de divergência possuem finalidade específica de uniformização da jurisprudência interna desta Corte e não constituem instrumento destinado ao rejulgamento da causa. Eventual reapreciação da controvérsia somente pode ocorrer como consequência reflexa da uniformização de entendimentos divergentes.
Os precedentes invocados acerca da retenção de 25% referem-se a hipóteses em que o promitente comprador toma a iniciativa de romper o contrato ou deixa de cumprir as obrigações assumidas, circunstância diversa daquela reconhecida no presente caso.
A mesma distinção impede a utilização do Tema n. 1.002 do STJ, cuja orientação sobre incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado pressupõe resolução contratual por iniciativa do promitente comprador.
Igualmente inviável o dissídio fundado no Tema n. 1.095 do STJ. A tese repetitiva refere-se à resolução de contrato garantido por alienação fiduciária na hipótese de inadimplemento do devedor fiduciante devidamente constituído em mora, com observância dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.
Desse modo, os paradigmas colacionados não revelam tratamento jurídico diverso conferido a situações fáticas equivalentes, mas soluções distintas para hipóteses também distintas quanto ao elemento determinante do desfazimento contratual.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA