Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado
Certifico que o patrono da arrematante está anotado no sistema. Venham as custas para o determinado R$41,22 na conta 1110-6 R$41,53 na conta 1102-3 R$126,29 na conta 1107-2 R$37,13 na conta 2212-9.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível · Decisão
1. Trata-se de proposta de aquisição de bem penhorado em prestações, apresentada por Lucilene Souza com esteio no art. 895, inciso II, do CPC, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Almirante Ary Rongel, nº 1101, apto. 301, Recreio, Rio de Janeiro/RJ (matrícula nº 177.141 do 9º CRI). Houve manifestação do leiloeiro público acerca de sua comissão, oposição por parte do espólio executado e da meeira (Monique de Castro Ferreira), além de manifestações da parte exequente e da advogada credora de honorários postulando a observância da preferência de seus créditos com base no Estatuto da OAB (alterado pela Lei nº 15.472/2026), Tema 1220 do STF e legislação regente. 2. Rejeito a insurgência da meeira de ind. 1073. A proposta preende todos os requisitos do art. 895, § 2º, do CPC, consistindo em modalidade lícita e frutífera diante da infrutificitude das hastas públicas negativas anteriores. O parcelamento deferido não acarreta prejuízo processual, preservando-se a higidez da arrematação que se aperfeiçoa na forma do art. 903 do CPC com a lavratura do respectivo auto e satisfação progressiva das obrigações. A alegação de incompatibilidade financeira do sinal é superada pela garantia hipotecária legal incidente sobre o próprio bem imóvel arrematado (§ 1º do art. 895 do CPC) e pela futura adimplência das parcelas corrigidas pelo IPCA. 3. A arrematação judicial consubstancia forma originária de aquisição de propriedade, motivo pelo qual o bem é transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores, sub-rogando-se os créditos incidentes (tributários, condominiais e propter rem) exclusivamente sobre o preço obtido na alienação, conforme o parágrafo único do art. 130 do CTN e o art. 908, § 1º, do CPC. Determino o cancelamento de todas as penhoras e constrições judiciais incidentes sobre a matrícula nº 177.141 do 9º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, servindo a presente decisão, acompanhada dos expedientes necessários, como mandado/ofício para cumprimento direto pelo Oficial Registrador e comunicação aos Juízos prolatores dos gravames, em consonância com a jurisprudência pacificada do E. TJRJ e do STJ. 4. Reconheço a preferência e a habilitação do crédito de honorários advocatícios (contratuais e de sucumbência) titularizados pela advogada Marilda Lúcia Ribeiro Silva, os quais possuem natureza alimentar e se equiparam aos créditos laborais, gozando de privilégio geral em concurso de credores nos termos do art. 85, § 14, do CPC, da Súmula Vinculante nº 47 do STF, do Tema 1220 da Repercussão Geral do STF e dos arts. 22, § 9º, e 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), com a redação conferida pela Lei nº 15.472/2026. Desta forma, os valores depositados e a serem vertidos judicialmente em razão do parcelamento deverão respeitar a seguinte ordem de preferência para fins de liberação e reserva: Primeiro: Créditos de honorários do leiloeiro e os advocatícios; Segundo: Créditos tributários (IPTU/Taxas) e despesas propter rem (condomínio), observada a proporção legal cabível; Terceiro: Reserva da meação devida à sra. Monique de Castro Ferreira sobre o saldo líquido remanescente apurado após a satisfação integral dos credores preferenciais da execução. O direito à meação não se sobressai às preferências dos créditos tributários, condominiais (propter rem) e trabalhistas/honorários. A meação incidente sobre imóvel penhorado em execução de dívida que não reverteu em proveito da família sofre limitações severas em concurso de credores: As dívidas de IPTU, taxas e cotas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, acompanham a coisa. Como o imóvel inteiro gerou esses débitos para a sua própria manutenção, a meação da coproprietária responde por essas obrigações antes de ser líquida e entregue à meeira. O patrimônio comum (inclusive a meação) serve de garantia para as dívidas que recaem sobre o bem. Os honorários advocatícios (equiparados a créditos trabalhistas) e os créditos fiscais gozam de privilégio legal absoluto sobre o produto da alienação judicial, superando qualquer pretensão de meação. A meação de Monique de Castro Ferreira recai estritamente sobre o saldo líquido remanescente, calculado apenas após a dedução integral de todas as despesas processuais, comissão do leiloeiro, créditos superpreferenciais e débitos fiscais/condominiais que oneravam o bem. O que sobejar após a satisfação de toda essa cadeia prioritária constituirá a base de seu resguardo patrimonial. 5. Ante o exposto, homologo a proposta de arrematação formulada por Lucilene Souza, ratificando o auto de arrematação perfeito e acabado. Defiro a expedição da respectiva Carta de Arrematação, constando expressamente o gravame hipotecário legal (§ 1º do art. 895 do CPC). Defiro o mandado de imissão na posse em favor da arrematante, autorizando o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário. Defiro o ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para o registro da arrematação, anotação da hipoteca e cancelamento de todas as penhoras anteriores, procedendo-se às comunicações de praxe. Anote-se o patrono da arrematante para fins de publicações. Defiro a expedição de mandado de pagamento eletrônico em favor do Leiloeiro Público Frederico Albert Krausegg Neves, no valor de R$ 42.500,00, referente à sua comissão, conforme dados informados. Intimem-se as partes, o arrematante, o leiloeiro e os credores habilitados.
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