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TJAM · Câmara Criminal · Despacho
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NEXO CAUSAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTE DO ETILÔMETRO. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. PENA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal próprio (três vezes), em razão de acidente de trânsito causado sob influência de álcool que resultou em lesões corporais graves em três vítimas. O apelante pleiteia a absolvição por ausência de nexo causal e insuficiência probatória, com impugnação à validade do teste do etilômetro; subsidiariamente, requer a redução ou exclusão da indenização mínima fixada às vítimas e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria, materialidade e do nexo causal apta a sustentar a condenação pelo crime previsto no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) estabelecer se é cabível a redução ou exclusão da reparação mínima fixada em favor das vítimas; (iii) determinar se a pena de multa deve ser reduzida em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condução de veículo automotor sob influência de álcool, em alta velocidade, seguida da perda do controle da direção e atropelamento das vítimas, constitui a causa determinante do resultado lesivo, inexistindo prova de causa superveniente relativamente independente apta a romper o nexo causal. 4. As alegadas falhas mecânicas e fatores externos permanecem desacompanhados de suporte técnico ou documental e configuram, quando muito, concausas incapazes de excluir a responsabilidade penal do condutor. 5. A ausência de perícia no local do acidente não compromete a condenação quando a materialidade e a autoria estão demonstradas por laudos de lesões corporais, teste do etilômetro, documentos médicos e prova testemunhal harmônica, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. 6. O teste do etilômetro goza de presunção de legitimidade e não foi infirmado por elementos concretos capazes de demonstrar irregularidade, sendo corroborado pela confissão parcial do réu e pelas circunstâncias do acidente. 7. A gravidade das lesões sofridas pelas vítimas e os elementos produzidos durante a instrução justificam a manutenção dos valores fixados a título de reparação mínima dos danos, os quais se mostram proporcionais à extensão dos prejuízos experimentados. 8. A alegada hipossuficiência financeira do condenado não autoriza, por si só, a redução da pena de multa, a qual deve observar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e o critério legal para fixação do valor do dia-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de causa relativamente independente somente afasta a responsabilidade penal quando demonstrado que o resultado decorreu exclusivamente dessa causa, rompendo integralmente o nexo causal. 2. A condenação por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor qualificada pela embriaguez pode ser fundamentada em conjunto probatório harmônico, ainda que inexistente perícia no local do acidente. 3. O teste do etilômetro mantém sua validade quando não houver prova concreta de irregularidade e encontrar respaldo nos demais elementos de prova. 4. A reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP pode ser fixada com base nas provas produzidas durante a instrução, observada a extensão dos danos suportados pelas vítimas. 5. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a redução da pena de multa quando esta foi fixada em conformidade com os critérios legais e em proporção à pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados: art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro; art. 306, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro; arts. 34, 44 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro; art. 13, caput e § 1º, do Código Penal; art. 18, II, do Código Penal; art. 50 do Código Penal; arts. 155, 167 e 387, IV, do Código de Processo Penal; Lei nº 12.760/2012; Resolução CONTRAN nº 432/2013; Lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal nº 0002375-32.2019.8.07.0003, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 25.05.2023; TJAM, Apelação Criminal nº 0725503-59.2021.8.04.0001, Rel. Desa. Vânia Maria Marques Marinho, 1ª Câmara Criminal, j. 04.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 839052/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.05.2024.
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