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0472542-23.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Sentença

    SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de WELISON JOSE MOTA DE BRITO e JOSÉ FELIPE MONTEIRO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV do Código Penal Brasileiro. Arrolou testemunhas (mov. 12.1). Segundo a exordial acusatória: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 17/02/2024, por volta das 00:30 min, na Rua Adelaide Carraro, sn, Bairro Planalto, nesta cidade, os denunciados já qualificados, subtraíram peças de veículos que estavam custodiados no pátio de Delegacia de Polícia Civil. Denúncia recebida aos 04/10/2024 (mov. 22.1). Expedido mandado de citação para José Felipe Monteiro da Silva (mov. 29.1). Expedido mandado de citação para Welison José Mota de Brito (mov. 30.1). Conforme certidão de mov. 37.1, restou negativa a diligência de citação do acusado José Felipe Monteiro da Silva. Parecer do Ministério Público requerendo a citação por edital do acusado José Felipe Monteiro da Silva, nos termos do art. 361, do CPP (mov. 40.1). Citação positiva do acusado Welison José Mota de Brito (mov. 41.1 e 42.1). Edital de citação do acusado José Felipe Monteiro da Silva (mov. 46.1). Comprovante de publicação de edital (mov. 51.1). Ao mov. 53.1, a Douta Defensoria apresentou resposta à acusação em favor do acusado Welison José Mota de Brito, reservando-se ao direito de analisar e adentrar ao mérito em alegações finais; arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Decisão determinando o prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento em relação ao réu Welison José Mota de Brito, bem como a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 55.1). Certidão informando o transcurso do prazo do edital de citação (mov. 64.1). Promoção ministerial requerendo a aplicação do disposto no art. 366 do CPP ao acusado Jose Felipe Monteiro da Silva (mov. 66.1). Decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional ao acusado José Felipe Monteiro da Silva, nos termos do art. 366, do CPP (mov. 67.1). Ao mov. 85.1, o Ministério Público informou que não foi possível a formalização do acordo de não persecução penal em virtude do não comparecimento do acusado Welison José Mota de Brito em audiência (mov. 85.1). Despacho determinando o prosseguimento do feito (mov. 87.1). Certidão de antecedentes criminais (mov. 99.1/2). Certidão de óbito da testemunha Elielson Jardim Cavalcante (mov. 121.1). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 123.1), com oitiva da testemunha e interrogatório do réu, sem que nenhuma diligência tenha sido requerida. Em alegações finais, colhidas na forma oral, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando, ainda, pelo reconhecimento, em seu favor, da atenuante da confissão espontânea. A defesa, em sede de alegações finais, também sob a forma oral, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal. Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando-se a ausência de preliminares processuais e prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1. MÉRITO O Diploma Penal assim tipifica o delito de furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Quanto à adequação típica sob o aspecto objetivo, no crime de furto consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante a retirada do bem da esfera de disponibilidade e vigilância de seu legítimo possuidor ou proprietário. Quanto à adequação típica sob o aspecto subjetivo, o dolo configura-se pela vontade livre de assenhorear-se de bem móvel, com consciência que de o bem não lhe pertence (animus rem sibi habendi). a) Materialidade A comprovação material do delito restou evidenciada, especialmente, (i) pelo boletim de ocorrência nº 00052656/2024 (mov. 1.2, fls. 1 e 2); (ii) Termo de declaração das testemunhas (mov. 1.2, fls. 3 e 4); (iii) Termo de restituição e entrega de objeto (mov. 1.3, fls. 2); (iv) Relatório de investigação policial (mov. 1.6, fls. 2 e 3 e mov. 1.7, fls. 1 a 3); (v) Bens apreendidos (mov. 100.1/2). Em reforço à materialidade, estão as oitivas judiciais. b) Autoria Quanto à demonstração de autoria pelo réu como autor dos fatos imputados, passo à análise dos elementos informativos colhidos na investigação, bem como as provas produzidas em contraditório judicial. Os elementos pré-processuais concernentes à autoria são: (i) Termo de qualificação e interrogatório dos acusados (mov. 1.4, fls. 1 a 2 e mov. 1.5, fls. 1 a 2). Em juízo, a testemunha Alessandro Rocha Cavalcante, policial civil, afirmou ter participado das investigações relativas ao furto de peças de veículos apreendidos e estacionados no pátio externo da Delegacia de Polícia Civil. Relatou que, ao chegarem para o expediente, foram informados pelo plantonista de que havia ocorrido o furto de peças dos veículos apreendidos, tendo o delegado que se encontrava no local avistado os indivíduos praticando a subtração. Segundo informou, ao perceberem que haviam sido vistos, os suspeitos ingressaram em um veículo e empreenderam fuga, ocasião em que foi anotada a placa do automóvel. A partir da identificação do veículo, os policiais conseguiram localizar um endereço no bairro Alvorada, onde encontraram um dos suspeitos, bem como peças provenientes dos veículos subtraídos. A testemunha esclareceu que não se recordava, em razão do tempo transcorrido, se o acusado já se encontrava na residência quando da chegada da equipe, mas confirmou que ele foi conduzido à delegacia. Questionado acerca da postura do suspeito durante a abordagem, afirmou recordar-se de que ele assumiu a prática do furto, mencionando, ainda, a participação de outra pessoa. Relatou que o primeiro conduzido indicou uma segunda residência, pertencente ao outro envolvido, e confirmou que as diligências resultaram na recuperação de grande parte, possivelmente da totalidade, das peças subtraídas (in arquivo de mídia audiovisual; mov. 123.1). Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Welison Jose Mota de Brito confirmou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e confessou a prática do delito. Questionado pelo Juízo, declarou que os fatos efetivamente ocorreram e, indagado se confessava a prática do furto, respondeu afirmativamente, acrescentando estar arrependido. Afirmou, ainda, que todas as peças subtraídas foram posteriormente devolvidas. Esclareceu, quando questionado pela defesa, que os objetos foram restituídos integralmente. Por fim, indagado pelo Ministério Público acerca da participação de outras pessoas na prática delitiva, negou ter agido sozinho e confirmou que José Felipe estava com ele no momento dos fatos (in arquivo de mídia audiovisual; mov. 123.1). Com efeito, as declarações prestadas em juízo, pelos detalhes revelados e em consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos — notadamente a confissão do acusado quanto à autoria do fato —, mostram-se suficientes para formar o convencimento de que o furto foi, de fato, praticado pelo réu WELISON JOSE MOTA DE BRITO. 2.2. Tipificação da Conduta Imputada ao Acusado e Exame da Existência de Causas de Exclusão de Ilicitude e Culpabilidade Verifico que a denúncia ofertada pelo Ministério Público capitulou a conduta imputada ao acusado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, capitulação que se mostra adequada aos fatos narrados na peça acusatória. Com efeito, diante da confissão do acusado, corroborada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, restou demonstrado que o delito foi cometido em concurso de agentes, porquanto Welison Jose Mota de Brito, em companhia do corréu José Felipe Monteiro da Silva, subtraiu peças de veículos (kit multimídia e painel) que se encontravam custodiadas no pátio da Delegacia de Polícia Civil. Assim, comprovada a atuação conjunta e consciente dos agentes na empreitada criminosa, mostra-se configurada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Tendo como pano de fundo o fato de que o Código Penal adotou, em relação à ilicitude, a Teoria Indiciária, demonstrado o fato típico, presume-se a ilicitude, de forma a caber à defesa o ônus da prova da existência de alguma causa excludente, o que não foi realizado, de forma a se entender pela antijuridicidade das condutas atribuídas ao acusado. De sua vez, também se faz sentir a culpabilidade, entendida como juízo de censura da conduta tipificada, reclamando que o agente seja imputável, tenha potencial consciência da ilicitude e que, naquelas circunstâncias, lhe seria exigível conduta diversa. Caracterizado está, portanto, o crime em seu aspecto formal, como fato típico, ilícito e culpável, impondo-se a aplicação de pena como consequência lógica da conduta praticada pelo réu. Por fim, cumpre registrar a presença, no caso concreto, dos requisitos legais do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal. Exige o dispositivo, para sua incidência: (i) que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) reparação do dano ou restituição da coisa; (iii) por ato voluntário do agente; e (iv) até o recebimento da denúncia. No caso dos autos, o crime de furto foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, consistindo na subtração de peças de veículos custodiadas no pátio da Delegacia de Polícia Civil, sem que houvesse vítima presente no momento da ação. Quanto à restituição dos bens subtraídos, esta restou comprovada pelo interrogatório judicial do acusado, que confirmou a devolução integral das peças furtadas. Assim, comprovadas a restituição integral dos bens e a voluntariedade da conduta, mostra-se cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, observados os demais requisitos legais. Presentes, portanto, todos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do arrependimento posterior em favor do acusado, causa de diminuição de pena a ser valorada por ocasião da dosimetria, na fração a ser fixada nos termos do art. 16 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Posto isso, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, com base no art. 387 do CPP, para CONDENAR WELISON JOSE MOTA DE BRITO como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Dessa forma, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. 3.1. Dosimetria da Pena. Passa-se, pois, à dosimetria individualizada da pena imposta ao acusado que, em abstrato, é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa. 3.1.1. Pena base. No que diz respeito à culpabilidade, verifica-se um juízo de reprovabilidade típico do delito, não sendo possível, em sede de instrução processual, visualizar algo que transbordasse do normal. Circunstância reputada neutra. Quanto aos antecedentes, esclareço que os mesmos, nesta primeira fase, serão valorados de forma neutra, uma vez que não há condenações definitivas por fatos anteriores aptas a justificar sua valoração negativa. Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste elemento que permita aferir as reais condições de vida pregressa do condenado, pelo que deve ser presumida como boa. Circunstância neutra. No que diz respeito à personalidade do agente, inexiste elemento que ateste que a personalidade da condenada destoe dos padrões de normalidade. Circunstância neutra. Os motivos do delito não extrapolam aqueles próprios do tipo penal em questão (lucro fácil). Circunstância neutra. Por sua vez, no que concerne, às circunstâncias e as consequências do crime, são atávicas às definições típicas. Circunstâncias neutras. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Circunstância neutra. Ante o exposto, considerando o intervalo previsto entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito em tela, bem como inexistirem circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. 3.1.2. Pena intermediária. Na segunda fase, observo que não incidem circunstâncias agravantes. No entanto, presente as circunstâncias atenuantes do art. 65, I e III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, bem como confessou, em juízo, a prática delitiva, tendo sua confissão sido considerada para a formação do convencimento deste julgador. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode reduzir a reprimenda aquém do piso cominado em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, FIXO a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. 3.1.3. Pena definitiva. Terceira fase da dosimetria, momento em que devem ser sopesadas eventuais causas de aumento e/ou de diminuição. No caso, observo que não há causas de aumento. Incide, contudo, a causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16, CP). Com efeito, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, consistindo na subtração de peças de veículos custodiadas no pátio da Delegacia de Polícia Civil, sem que houvesse vítima presente no momento da ação. Além disso, restou comprovada a restituição integral dos bens subtraídos, conforme reconhecido pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial, que confirmou a devolução das peças furtadas. Assim, presentes os requisitos legais para o reconhecimento do arrependimento posterior, mostra-se cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal. Considerando, contudo, as circunstâncias concretas do caso, aplico a redução na fração de 1/3 (um terço). Nesse cenário, tudo sopesado, para os efeitos desta sentença, TORNO DEFINITIVA A PENA de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e multa legal de 10 (dez) dias-multa. Tendo em mira a norma do art. 387, §2.º, do CPP, verifico que não existe período de prisão provisória a ser detraído. Considerando o quantum da pena aplicada, FIXO O REGIME ABERTO como o inicial de pena, nos termos do art. 33, §2.º, “c”, do CP, tendo em vista que a pena aplicada não supera 4 (quatro) anos, bem como que as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente ao acusado. O valor do dia-multa corresponderá a 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu e que a pena não deve passar da pessoa do condenado (CRFB, art. 5º, XLV), e deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, caput, CP). De certo, verifico que foi atendido o requisito do art. 44, I do CP, ante a extensão da pena e a inexistência de grave ameaça no crime pelo qual ocorre a presente condenação, portanto substituo a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direito, quais sejam: 1) prestação de serviço à comunidade pelo tempo da condenação, 2) prestação pecuniária que fixo em 02 (duas) cestas básicas, cada uma no valor de 200,00 reais. Deixo de analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77, caput e §2º, do Código Penal, porquanto se trata de benefício subsidiário, aplicável apenas quando não cabível a substituição por pena restritiva de direitos (art. 77, III, CP). Tendo sido a reprimenda corporal já substituída, nos termos do art. 44 do CP, resta prejudicada, por incompatibilidade lógico-jurídica, a análise do sursis. Por fim, em observância ao art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor de reparação mínima, porque, em consonância com o art. 5.º, LV, da CF, não requerido pelo Ministério Público a ponto de deflagrar o necessário do contraditório judicial e a ampla defesa no particular. 3.2. Destinação do Objeto Apreendido Considerando que os objetos apreendidos são, provenientes dos furtos apurados nestes autos e que os possíveis proprietários não integram a presente relação processual, oficie-se à autoridade policial responsável pelo pátio da Delegacia onde os bens se encontravam custodiados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e, se possível, identifique os respectivos proprietários dos objetos apreendidos, indicando, individualmente, a quem pertencia cada bem. Após, identificados os proprietários, intimem-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem eventual interesse na restituição dos bens, mediante comprovação da propriedade. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo possível identificar os proprietários, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação dos objetos apreendidos. 3.3. Do direito de recorrer em liberdade. Não estando configurada no presente caso qualquer das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, assegura-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os pressupostos da custódia cautelar (art. 387, § 1º, CPP). Soma-se a isso a necessidade de respeito ao sistema acusatório, ora, não consta dos presentes autos requerimento do Ministério Público ou mesmo representação da Autoridade Policial para fins de decretação da cautelar extrema, não cabendo ao juiz decretá-la de ofício. Portanto, defiro o direito de recorrer em liberdade. 3.4. Disposições finais. Ante o exposto: a) CONDENO WELISON JOSE MOTA DE BRITO, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à DEFINITIVA A PENA de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em REGIME ABERTO, e à pena de multa legal de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária (CP, art. 60); c) CONCEDO o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de pressupostos ensejadores da custódia cautelar (CPP, art. 312); d) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Todavia, a análise acerca da sua efetiva capacidade econômica e a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento deverão ser realizadas pelo Juízo da Execução Penal; e) OFICIE-SE à autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a identificação dos proprietários dos objetos apreendidos, individualizando os respectivos bens; f) DETERMINO o desmembramento do feito em relação ao acusado JOSÉ FELIPE MONTEIRO DA SILVA. Promova a Secretaria a autuação em apartado com o desentranhamento das peças necessárias e a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, a contar da data da decisão de mov. 67.1, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. g) após o trânsito em julgado, DETERMINO: I) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, observando-se as cautelas do artigo 5°, inciso LVII, da CF/88; II) Instaure-se processo de execução penal no sistema SEEU, com a devida comprovação neste feito, arquivando-se os presentes autos e promovendo-se a expedição de guias de execução de pena, bem como juntada das folhas de cálculo de pena, em cumprimento ao art. 5.º, da Resolução 113/10, do CNJ, a partir da Calculadora de Execução Penal, disponibilizada no site dessa Corregedoria, ou pela praxe deste juízo; III) Comunique-se o TRE, para os fins do artigo 15, III, da CRFB/88; IV) Intime-se o sentenciado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 50 do Código Penal; V) Feitas as anotações de estilo e ultimadas as providências determinadas nos presentes autos, arquivem-se. Expeça-se o necessário ao cumprimento dos comandos contidos na presente sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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