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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por VXVI Fundo de Investimento Imobiliário, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de modificar a decisão de saneamento de mov. 59 e DEFERIR a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, volta da à apuração do valor locativo de mercado (aluguel mínimo mensal) da loja nº 3.021 do Sumaúma Park Shopping.
Assim, nomeio Airton da Silva Souza, Fone: (92)98437-7570, e-mail: airtondasilva.arq.urban@outlook.com.br, cujo currículo consta do Banco de Peritos disponível no sítio eletrônico deste E. Tribunal, para desempenho do encargo a fim de aferir o justo valor de mercado do aluguel mínimo mensal, bem como a existência de dano estético, ao tempo em que fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo.
Oportunizo, então, às partes, a arguição de eventual impedimento/suspeição do perito nomeado, a indicação de assistentes técnicos, e, ainda, apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.
Paralelamente, determino à Secretaria que intime o profissional acima nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre o encargo, (I) indicando seus contatos profissionais, (II) juntando currículo com comprovação da especialização, caso já não esteja no banco de dados deste E. Tribunal e, ainda, (III) apresentando proposta de honorários, tudo conforme insculpido no art. 465, § 2º, I e III, do CPC.
Após, em caso de silêncio ou recusa expressa do perito nomeado, voltem os autos conclusos para nomeação de outro expert. Ao revés, aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §1º, do CPC). Ao transcurso deste, voltem os autos conclusos para arbitramento do valor.
Ademais, pontuo desde logo que, via de regra, o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia ou é rateado quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, por força do disposto no art. 95 do CPC. No caso, os honorários periciais deverão ser custeados pela parte autora.
Deixo para apreciar a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento após apresentação do laudo pericial.
Por derradeiro, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, comum entre as partes, no qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Ao transcurso, estabiliza-se-á o presente decisum, conforme reza o § 1º do art. 357 do CPC.
À Secretaria para:
1. Intimar as partes para tomarem ciência da decisão e, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes.
2. Intimar as partes para, querendo, apresentarem arguição de eventual impedimento/suspeição do perito nomeado, indicação de assistentes técnicos, e, ainda, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimar a profissional nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre o encargo, (I) indicando seus contatos profissionais, (II) juntando currículo com comprovação da especialização, caso já não esteja no banco de dados deste E. Tribunal, e, ainda, (III) apresentando proposta de honorários.
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