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0472108-60.2014.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0472108-60.2014.8.09.0093 POLO ATIVO: ARMANDO THIESEN POLO PASSIVO: MONSANTO TECHNOLOGY LLC DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária cumulada com repetição de indébito ajuizada em 16/12/2014, na qual o autor, produtor rural, sustenta que a patente que assegurava às requeridas a exploração exclusiva da tecnologia Roundup Ready expirou em 31/08/2010, de modo que os royalties pagos a partir de 01/09/2010 seriam indevidos. As requeridas compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação. Deduziram, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão da ação coletiva n. 001/1.09.0106915-2 e dos Recursos Extraordinários (RE) n. 797.449/RJ e n. 807.578/DF, pendentes no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à correção do prazo da patente, a incompetência da Justiça Estadual e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), No mérito, pugnam pela improcedência. Sobreveio impugnação da parte autora. Intimadas as partes, em outubro de 2016, para especificação de provas, o autor requereu prova testemunhal e depoimento pessoal das requeridas. A parte requerida manifestou interesse na conciliação e pugnou pelo cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais e, subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até o julgamento dos RE ou, alternativamente, da ação coletiva. Em decisão de 04/04/2018 (mov. 3, arq. 11, págs. 86/87), foi rejeitada a preliminar de cancelamento e determinada a suspensão até o julgamento final pelo STF, ao fundamento de que as questões interfeririam no julgamento deste processo. Após a digitalização, seguiram-se sucessivas prorrogações. Em 2025, o feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do Programa Finalizar, que determinou sua devolução a este Juízo (mov. 48). Intimadas as partes a informarem sobre o julgamento dos RE, as requeridas pugnaram pela manutenção da suspensão (mov. 59). O autor requereu o prosseguimento (mov. 65), noticiando que a ADI foi julgada prejudicada e que, com isso, cessou a causa suspensiva. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. A suspensão deferida em 04/04/2018 vinculou-se a dois eventos determinados: o desfecho da ação coletiva e o julgamento dos RE. Ambos foram resolvidos. Com efeito, a ação coletiva foi definitivamente decidida no julgamento do Recurso Especial n. 1.610.728/RS, que negou provimento ao recurso dos produtores rurais e fixou a tese de que as limitações da Lei de Cultivares não podem ser invocadas contra quem detém patente sobre a tecnologia transgênica, tese que não alcança a controvérsia destes autos. O STF, ao devolver os RE ao Tribunal de origem (mov. 59), encerrou ali sua atuação, revogando o sobrestamento antes determinado. A ADI que motivara o sobrestamento também foi julgada, de modo que não inexiste pendência a aguardar. Não subsiste, pois, determinação de suspensão a ser cumprida. O que as requeridas pretendem é nova suspensão, fundada apenas na possibilidade de retratação no Tribunal de origem, sem previsão legal como causa suspensiva, situação que não justifica paralisar o processo que aguarda solução desde 2014. Ademais, a suspensão fundada no art. 313, V, "a", do CPC não excede um ano, findo o qual cabe ao juiz determinar o prosseguimento (§§ 4º e 5º), limite largamente ultrapassado, em prejuízo da prioridade de tramitação assegurada ao autor em razão da idade. 3. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. O autor não pede a nulidade nem a alteração do registro da patente, hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal e a intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na forma do art. 57 da Lei n. 9.279/96. Pretende, apenas, o reconhecimento da data em que expirou o prazo de vigência do título, com a consequente repetição dos valores pagos, questão que se resolve entre particulares e não afeta o ato administrativo de concessão nem o interesse da autarquia federal. 4. Afasto a incidência do CDC. O autor emprega a tecnologia como insumo de sua atividade produtiva, o que exclui a destinação final exigida pelo art. 2º daquele diploma. A disparidade econômica entre as partes, por si só, não configura a vulnerabilidade que autorizaria mitigar a teoria finalista, que reputo não aplicável aos autos. Aplica-se o direito comum, com o ônus da prova distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. 5. Não há outras questões processuais pendentes, nulidades ou irregularidades a sanar. Fixo como controvertida a seguinte questão de fato: a realização, pelo autor, de pagamentos a título de royalties da tecnologia Roundup Ready a partir de 01/09/2010, com as respectivas datas e valores. Delimito como questões de direito: o cabimento da repetição do indébito e, se cabível, se em dobro ou de forma simples. 6. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado na mov. 59 e determino o prosseguimento do feito; b) REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; c) DECLARO inaplicável à espécie o CDC, mantida a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC; d) DECLARO saneado o processo, fixadas as questões de fato e de direito controvertidas indicadas no item 5. 7. Considerando que os requerimentos de prova foram formulados em 2016, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, ratificarem ou adequarem os requerimentos já deduzidos, apresentando o rol de testemunhas e, em caso de perícia, os quesitos e a indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. 8. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre as provas ou julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0472108-60.2014.8.09.0093 POLO ATIVO: ARMANDO THIESEN POLO PASSIVO: MONSANTO TECHNOLOGY LLC DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária cumulada com repetição de indébito ajuizada em 16/12/2014, na qual o autor, produtor rural, sustenta que a patente que assegurava às requeridas a exploração exclusiva da tecnologia Roundup Ready expirou em 31/08/2010, de modo que os royalties pagos a partir de 01/09/2010 seriam indevidos. As requeridas compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação. Deduziram, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão da ação coletiva n. 001/1.09.0106915-2 e dos Recursos Extraordinários (RE) n. 797.449/RJ e n. 807.578/DF, pendentes no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à correção do prazo da patente, a incompetência da Justiça Estadual e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), No mérito, pugnam pela improcedência. Sobreveio impugnação da parte autora. Intimadas as partes, em outubro de 2016, para especificação de provas, o autor requereu prova testemunhal e depoimento pessoal das requeridas. A parte requerida manifestou interesse na conciliação e pugnou pelo cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais e, subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até o julgamento dos RE ou, alternativamente, da ação coletiva. Em decisão de 04/04/2018 (mov. 3, arq. 11, págs. 86/87), foi rejeitada a preliminar de cancelamento e determinada a suspensão até o julgamento final pelo STF, ao fundamento de que as questões interfeririam no julgamento deste processo. Após a digitalização, seguiram-se sucessivas prorrogações. Em 2025, o feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do Programa Finalizar, que determinou sua devolução a este Juízo (mov. 48). Intimadas as partes a informarem sobre o julgamento dos RE, as requeridas pugnaram pela manutenção da suspensão (mov. 59). O autor requereu o prosseguimento (mov. 65), noticiando que a ADI foi julgada prejudicada e que, com isso, cessou a causa suspensiva. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. A suspensão deferida em 04/04/2018 vinculou-se a dois eventos determinados: o desfecho da ação coletiva e o julgamento dos RE. Ambos foram resolvidos. Com efeito, a ação coletiva foi definitivamente decidida no julgamento do Recurso Especial n. 1.610.728/RS, que negou provimento ao recurso dos produtores rurais e fixou a tese de que as limitações da Lei de Cultivares não podem ser invocadas contra quem detém patente sobre a tecnologia transgênica, tese que não alcança a controvérsia destes autos. O STF, ao devolver os RE ao Tribunal de origem (mov. 59), encerrou ali sua atuação, revogando o sobrestamento antes determinado. A ADI que motivara o sobrestamento também foi julgada, de modo que não inexiste pendência a aguardar. Não subsiste, pois, determinação de suspensão a ser cumprida. O que as requeridas pretendem é nova suspensão, fundada apenas na possibilidade de retratação no Tribunal de origem, sem previsão legal como causa suspensiva, situação que não justifica paralisar o processo que aguarda solução desde 2014. Ademais, a suspensão fundada no art. 313, V, "a", do CPC não excede um ano, findo o qual cabe ao juiz determinar o prosseguimento (§§ 4º e 5º), limite largamente ultrapassado, em prejuízo da prioridade de tramitação assegurada ao autor em razão da idade. 3. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. O autor não pede a nulidade nem a alteração do registro da patente, hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal e a intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na forma do art. 57 da Lei n. 9.279/96. Pretende, apenas, o reconhecimento da data em que expirou o prazo de vigência do título, com a consequente repetição dos valores pagos, questão que se resolve entre particulares e não afeta o ato administrativo de concessão nem o interesse da autarquia federal. 4. Afasto a incidência do CDC. O autor emprega a tecnologia como insumo de sua atividade produtiva, o que exclui a destinação final exigida pelo art. 2º daquele diploma. A disparidade econômica entre as partes, por si só, não configura a vulnerabilidade que autorizaria mitigar a teoria finalista, que reputo não aplicável aos autos. Aplica-se o direito comum, com o ônus da prova distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. 5. Não há outras questões processuais pendentes, nulidades ou irregularidades a sanar. Fixo como controvertida a seguinte questão de fato: a realização, pelo autor, de pagamentos a título de royalties da tecnologia Roundup Ready a partir de 01/09/2010, com as respectivas datas e valores. Delimito como questões de direito: o cabimento da repetição do indébito e, se cabível, se em dobro ou de forma simples. 6. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado na mov. 59 e determino o prosseguimento do feito; b) REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; c) DECLARO inaplicável à espécie o CDC, mantida a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC; d) DECLARO saneado o processo, fixadas as questões de fato e de direito controvertidas indicadas no item 5. 7. Considerando que os requerimentos de prova foram formulados em 2016, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, ratificarem ou adequarem os requerimentos já deduzidos, apresentando o rol de testemunhas e, em caso de perícia, os quesitos e a indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. 8. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre as provas ou julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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