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Tribunal
TJAM
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJAM
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes delineados pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte na inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade dessas verbas suspensa caso seja concedido e mantido o benefício de gratuidade de justiça à requerente na instância respectiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão sem novo impulso das partes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
À Secretaria para as providências cabíveis.
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