Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0471306-38.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAIO FLAVIO FERREIRA CHAVES CPF: 387.688.198-62 RÉU: REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA. CPF: 03.521.447/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos etc. CAIO FLAVIO FERREIRA CHAVES, qualificado nos autos, promove, em face de REDE VITORIOSA DE COMUNICAÇÕES LTDA, UNIVERSO ONLINE S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA S.A., RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A., TELEVISÃO SOCIEDADE LTDA, RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A., TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, REDE MINEIRA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA e IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA, qualificadas nos autos, AÇÃO CAUTELAR. Alega o autor, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - em 02.08.2012, foi filmado e fotografado no interior de seu veículo, enquanto se encontrava desacordado e despido ao lado de outra pessoa, tendo as respectivas imagens sido posteriormente divulgadas por emissoras de televisão e sítios da internet; - naquela noite, esteve em estabelecimento noturno na cidade de Uberlândia, do qual teria saído por volta de 1h46min, após consumir pequena quantidade de bebida alcoólica, e que não se recorda dos acontecimentos posteriores, sustentando a possibilidade de ter sido vítima de substância popularmente conhecida como “boa noite cinderela”; - tomou conhecimento da repercussão dos fatos no dia seguinte e que a divulgação ocorreu sem sua autorização, expondo sua intimidade e sua imagem em situação vexatória; - as imagens receberam conotação de cunho sexual e foram acompanhadas de expressões ofensivas e insinuações acerca de sua sexualidade, circunstâncias que lhe causaram humilhação, sofrimento e prejuízos de ordem moral; - a utilização e divulgação de sua imagem sem consentimento caracteriza violação aos direitos da personalidade. Requereu antecipação de tutela, diante do alegado risco de dano e da possibilidade de frustração do resultado útil do processo, consistente em: - determinar às requeridas a imediata retirada e suspensão da veiculação do conteúdo, sob pena de multa. Atribuiu valor à causa. Requereu a citação. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids.7708608087, p.12 a 14). Foi proferida a decisão de id.7708608087, p.15 a 19, deferindo a tutela antecipada. A autora apresentou emenda à inicial ao id.7708608087, p.20 a 22, a qual foi deferida ao id.7708608087, p.23 a 24. Foi interposto Agravo de Instrumento ao id.7708608087, p.79 a 95. Foi interposto embargos de declaração ao id.7710238044, p.53 a 58, o qual foi apreciado, mediante decisão de id.8194038013,p.16 a 17, deferindo o chamamento ao processo de IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA. A parte ré UNIVERSO ONLINE S/A, devidamente citada, apresentou também contestação (id. 7708608087, p.122 a 129), instruída com documentos (ids.7708608087, p.130 a 134). Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - é de responsabilidade exclusiva do usuário pelo conteúdo publicado; - inexistência de notificação do autor para o requerido; - não teve oportunidade de tomar as providências necessárias; - inexiste responsabilidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. A parte requerida SOCIEDADE RADIO E TELEVISÃO ALTEROSA SA, devidamente citada, apresentou contestação (ids.7708608087, p.151 a 155). Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - não teve responsabilidade pela confecção da matéria; - o cumprimento da medida liminar não pode ser interpretado como confissão ou concordância. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. A parte requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, devidamente citada, apresentou contestação (id.7708608087, p.157 a 167) instruída com documentos (ids. 7708608087, p.169 a 181). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - impossibilidade de cumprimento da medida liminar; - inexistência do dever de monitorar e moderar conteúdo disponibilizado por terceiro. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. A parte requerida REGIONAL CENTRO SUL DE COMUNICACAO S/A, devidamente citada, apresentou contestação (id.7708608087, p.183 a 193) instruída com documentos (ids. 7708608087, p.194 a 196, e 7708608089, p.3 a 9). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - não há provas que a requerida tenha violado o direito de imagem do autor; - não há provas que a ré tenha transmitido o vídeo e imputado falsa afirmação; - apenas prestou informações aos seus telespectadores. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. A parte ré GOOGLE INTERNET BRASIL LTDA. devidamente citada, apresentou também contestação (ids. 7708608089, p.11 a 47), instruída com documentos (ids. 7708608089, p.48 a 65). Foi interposto Agravo de Instrumento ao id.7708608089, p.72 a 107. A parte requerida INTERNET GROUP DO BRASIL S.A., devidamente citada, apresentou contestação (id.7708608089, p.132 a 141) instruída com documentos (ids. 7708608089, p.143 a 178, e 7708608090, p.1 a 20). Requereu denunciação à lide da requerida IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - ausência de responsabilidade; - as reportagens foram veiculadas pela IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. Foi proferido o V.Acórdão de id.7708608090, p.44 a 48, em sede de Agravo de Instrumento. Com o despacho de id.7708608090, p.51, foi determinada a continuidade do processo. A parte requerida RADIO E TELEVISAO RECORD S.A , devidamente citada, apresentou contestação (id.7709102999, p.1 a 19) instruída com documentos (ids. 7709102999, p.20 a 51). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, perda do objeto. Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - inexistência de conduta lesiva; - não participou da produção da matéria; - inexistência da exposição da imagem do autor; a liberdade de imprensa não pode ser suprimida. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. Concedida vista à parte requerente, manifestou-se (id.7709103007, p.25 a 62). Interpostos embargos de declaração ao id.7708608087, p.39 a 44, foram julgados com a decisão de id.7709103007, p.98 a 99. Foi interposto Agravo de Instrumento ao id.7709103007, p.126 a 131. Para produção de outras provas, viabilizada oportunidade às partes (id.7709103007, p.98 a 99), manifestaram-se aos ids.7709103007, p.102 a 116. Proferido o despacho de id.7709103007, p.122, foi revogada a decisão de id.7709103007, p.98 a 99. Foi proferida decisão de id.7709103007, p.197, deferindo o chamamento ao processo de IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA. Foi proferido a V.Acórdão de id.7709103007, p.207 a 239, em sede de Agravo de Instrumento. A parte autora e a parte ré Google Brasil Internet LTDA formalizaram transação (id.10090308567), o qual foi homologado ao id.10102428451. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Esclareço que tramitam ações conexas (autos apensos – Proc. n.0551511-54.2012.8.13.0702, 0491007-82.2012.8.13.0702 e 0551537-52.2012.8.13.0702), acerca das quais estou a proferir sentença, em termos de julgamento conjunto, nos moldes do art.55, §1º, primeira parte, do CPC. Considerando a peculiaridade de o PJe dificultar o traslado de cópia, opto por elaborar um texto para cada processo, mas, nesta mesma ocasião. A) Das preliminares: I) Das alegações de ilegitimidade passiva de INTERNET GROUP DO BRASIL S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, REGIONAL CENTRO SUL DE COMUNICACAO S/A: A legitimidade processual deve ser aferida considerando-se a causa de pedir alegada na inicial, conforme a teoria da asserção. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior, reportando-se a Moacyr Amaral Santos, assim leciona: “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito” e sequer precisaríamos avançar para a exigência lecionada por Arruda Alvim, segundo quem “a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença” (in, THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 62ª ed., 2021, vol. I, p.146-147) – destaquei com negrito. No caso, considerando o que está alegado na inicial, de acordo com a teoria da asserção, há legitimidade processual passiva. Rejeito essa preliminar. II) Da alegação de perda do objeto da requerida Record: Ao id.7709102999, p.8, é alegada perda parcial do objeto. Porém, a remoção do conteúdo não implica perda do objeto porque se deu em razão de concessão de tutela de urgência. Destarte, rejeito essa preliminar. B) Do mérito: Pelas razões explanadas retro, acerca da ação principal, reconheço que houve abuso no direito de informar praticado pela parte requerida. Há que se reconhecer a presença do fumus boni juris. No que se refere ao periculum in mora, está confirmado. O teor das matérias é suficiente para considerar que a manutenção delas acessivas ao público atinge diretamente os direitos de personalidade do requerente e, certamente as consequências seriam muito mais prejudiciais. Observo o disposto no art.273, §7º, do CPC/1973, contrario sensu, para conhecer dos pedidos principal e cautelar no bojo dos autos de um só processo, tal como se formou a orientação doutrinária e jurisprudencial a respeito. O requerente alega descumprimento da tutela. Todavia, isso não ocorreu, pois, conforme determinado pelo d. Juízo ad quem, ao id. 7708608090, p.44 a 48, a exclusão está condicionada à indicação de link pela parte autora e os links indicados foram removidos. DISPOSITIVO: Por todos esses fundamentos, na forma do art.487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES o pedido constante da inicial, determino a definitiva remoção das reportagens indicadas na inicial e assim o faço confirmando a decisão liminar de fls.15/16 e V.Acórdão de id. 7708608090, p.44 a 48. Em razão da sucumbência, condeno cada uma das requeridas a pagar 1/10 (um décimo) das custas e despesas processuais. Com relação a honorários advocatícios, estão abrangidos pela respectiva condenação estabelecida nos autos da ação principal. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito