Publicações do processo

0471043-22.2011.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 0471043-22.2011.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO Endereço: Avenida Fued José Sebba, nº 1.425 , JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74805105 REQUERIDO:HELOISA PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA BRAGANÇA, LOTE 34, QUADRA 15, , RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO CIDADE, RJ, 26291203 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Saneamento de Goiás S.A. – Saneago em face de Heloisa Pereira da Costa, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte exequente requereu a indisponibilidade de bens da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ao fundamento de que as diligências realizadas para localização de patrimônio penhorável foram infrutíferas (mov. 117). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução realiza-se no interesse da parte exequente, respondendo a devedora pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC. A indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB constitui medida executiva atípica, cuja adoção deve observar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.137, especialmente seu caráter subsidiário, a fundamentação relacionada às particularidades do caso e os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. Especificamente quanto à CNIB, o Superior Tribunal de Justiça reconhece sua utilização nas execuções cíveis, desde que previamente exauridos os meios executivos típicos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) . UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE . PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade . Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002179048 DF 2024/0402229-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/05/2025)(grifo nosso) A indisponibilidade de bens por meio da CNIB constitui medida executiva atípica e subsidiária, cuja adoção pressupõe o prévio esgotamento dos meios executivos típicos. No caso, embora tenham sido realizadas pesquisas pontuais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de diligências pelo SNIPER e outras providências executivas, não houve pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD na modalidade de reiteração automática. Desse modo, ainda existe medida executiva típica, diretamente destinada à localização e à constrição de patrimônio, que não foi utilizada. Não se encontra demonstrado, portanto, o prévio esgotamento dos meios executivos típicos exigido para a adoção da CNIB. Assim, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens pela CNIB, sem prejuízo de nova apreciação após o resultado da pesquisa reiterada de ativos financeiros. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito e indicar os atos constritivos e/ou de busca de bens que visa a levar a efeito para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.