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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão
Posto isso, determino que a secretaria certifique, nos autos, a existência e o teor da certidão de trânsito em julgado da sentença de mov. 49.1, referida na petição de mov. 62.1.
Intime-se a atual patrona constituída nos autos, Nataly Barros dos Santos, para que, no prazo de 15 dias, informe se ratifica a pretensão relativa à indenização por danos morais formulada na petição de mov. 62.1, subscrita por advogado cujo mandato constava revogado desde a mov. 53.1 e mov. 53.2, sob pena de não conhecimento dessa parcela do pedido, sem prejuízo de sua reapresentação pela via processual adequada.
Intime-se Igor Alexandre Lima de Souza para que, no mesmo prazo de 15 dias, adite a petição de mov. 62.1, esclarecendo expressamente que, quanto à pretensão relativa aos honorários sucumbenciais a ele devidos, atua em nome próprio, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Confirmado o trânsito em julgado e regularizadas as pendências de que tratam os parágrafos antecedentes, intime-se o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, quanto aos valores apresentados à mov. 62.2.
Indefiro os pedidos de cominação de multa diária, de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD e de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes e de protesto da dívida, pelos fundamentos expostos.
À Secretaria, para providências.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo
Juíza de Direito
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