Processo no STJ

Processo 0469593-86.2026.3.00.0000

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Publicação de 29/10/2026

CC 225106/CE (2026/0469593-0) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) SUSCITANTE:TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO:MARCOS VINICIUS VIANNA - CE009198 SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇAO DE

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EMPRESAS E DE FALENCIAS DE FORTALEZA - CE SUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI INTERESSADO:EDIVALDO LEAL DE GOES ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por TLX TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. juízo de direito da 1ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE e o r. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. A suscitante figura como executada na Reclamação Trabalhista nº 0000896-97.2023.5.22.0002. Em 22/10/2026, o r. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI manteve a determinação de liberação dos depósitos recursais em favor da parte exequente, sob o fundamento de que tais depósitos, realizados antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, possuem natureza de garantia do juízo e não integram o patrimônio de livre disponibilidade da recuperanda (fls. 37). Sustenta a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI para determinar atos de constrição e liberação de valores pertencentes ao patrimônio de empresa em recuperação judicial, afirmando ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a prática de atos sobre ativos e bens da recuperanda, consoante a Lei nº 11.101/2005 e entendimento dos Tribunais Superiores (fls. 4-7, 9-10). Aponta que a liberação de depósitos recursais, ainda que efetuados antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, constitui ato de expropriação e deve submeter-se ao regime concursal, após habilitação no quadro geral de credores, observadas as preferências e critérios legais dos arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005 (fls. 5-6). Cita, em favor, de sua tese, julgados deste STJ. É o relatório. Decisão. 1. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC 174322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/6/2021; AgInt no CC 172707/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 02/10/2020; AgInt no CC 152.280/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe de 14/08/2018; CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n. 102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/4/2012. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. Juízo da 1ª Vara Empresarial, De Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 0239513-09.2024.8.06.0001) para a prática de quaisquer atos constritivos /executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda relativos à reclamação trabalhista n.º 0000896-97.2023.5.22.0002, em curso perante 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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