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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0469268-85.2010.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Exequente: Carlos Alberto Uchoa e outros Executado: Kilson Jose do Nascimento Gomes Decisão Vistos. Trata-se de petição (Id 226367471), por meio da qual a parte executada requer a reconsideração da Decisão Id 214740826, alegando ausência de prévia intimação para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a abertura de prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. O pedido não merece acolhimento. Verifica-se que a Decisão Id 214740826 recebeu o cumprimento de sentença, determinou a intimação do devedor para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias e consignou expressamente que, transcorrido tal prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-ia o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/07/2026 e publicada em 28/07/2026, tendo a intimação sido realizada em nome da advogada VERÔNICA FREIRE DE ALMEIDA, regularmente constituída e cadastrada nos autos para recebimento das comunicações processuais. Assim, o prazo para pagamento voluntário teve início em 29/07/2026 e encerrou-se em 18/08/2026, iniciando-se em 19/08/2026 o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, consta certificação de decurso do prazo da referida patrona em 18/08/2026 às 23h59, circunstância que evidencia a regularidade da comunicação processual e o exaurimento do prazo para pagamento voluntário. Observa-se, ainda, que a petição de Id 226367471 foi protocolada em 18/08/2026, data correspondente ao termo final do prazo para pagamento voluntário, quando sequer havia se iniciado o prazo previsto no art. 525 do CPC para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, a alegação de que não foi oportunizada manifestação acerca do débito executado não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Desse modo, não procede a alegação de ausência de contraditório ou de oportunidade para manifestação acerca do valor executado. Ao contrário, o procedimento adotado observou rigorosamente o rito estabelecido pelos arts. 523 e 525 do CPC, tendo sido assegurado ao executado o exercício da ampla defesa pelos meios processuais adequados. Eventuais insurgências relativas aos índices de correção monetária, juros, multa, excesso de execução ou quaisquer outros critérios empregados na memória de cálculo deverão ser deduzidas por meio da competente impugnação ao cumprimento de sentença, observados os requisitos legais pertinentes. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no Id 226367471, mantendo-se integralmente a Decisão Id 214740826. Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário, caso ainda não certificado, e aguarde-se o decurso do prazo para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. KARLA NEVES GUIMARÃES DA COSTA ARANHA Juiz de Direito
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