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Processo 0469264-14.2011.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0469264-14.2011.8.06.0001 CLASSE USUCAPIÃO (49) ASSUNTO [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: ADECIR PEIXOTO MENDES REU: LUIZ AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, VICENTE GEOVANY MAGALHAES DIAS, TACIA HELENA FERREIRA MENDES, TAIS HELENA MENDES DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. ADECIR PEIXOTO MENDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 8 de abril de 2011, ação de usucapião objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Professor Paulo Lopes, nº 597, bairro Henrique Jorge, Fortaleza/CE, atualmente individualizado na planta e no memorial descritivo atualizados juntados no ID 117452601. Afirmou exercer sobre o imóvel posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, com ânimo de dona, havia mais de cinco anos na data do ajuizamento. Alegou não possuir título formal de domínio e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a procedência da ação, com o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião e o consequente registro do imóvel em seu nome. Foram juntadas aos autos as certidões cartorárias constantes dos IDs 117453794 a 117453800. Os filhos da autora, Ana Carla Peixoto Mendes, Ana Cariny Peixoto Mendes e Francisco Carlos Peixoto Mendes, declararam concordar que o pedido de usucapião fosse formulado e reconhecido exclusivamente em nome da requerente, conforme documentos do ID 117452592. Os confinantes foram citados, conforme documentos dos IDs 117454907, 117454886, 117452610 e 117449612. Os terceiros ausentes e eventuais interessados foram citados mediante o edital juntado no ID 117453823, cuja publicação foi comprovada no ID 117453821. O Município de Fortaleza, o Estado do Ceará e a União apresentaram manifestações, respectivamente, nos IDs 117452607, 117454322 e 117453819, informando não possuírem interesse no feito. TACIA HELENA FERREIRA MENDES e VICENTE GEOVANY MAGALHÃES DIAS apresentaram contestação nos IDs 117453786 a 117453789. Sustentaram, em síntese, que o imóvel seria de propriedade de Tereza Ferreira Mendes, sogra da autora, razão pela qual requereram a improcedência da pretensão. LUIZ AUGUSTO BEZERRA DE LIMA e TAIS HELENA MENDES DE LIMA também apresentaram contestação, conforme documentos dos IDs 117454916 a 117454920. A autora apresentou réplica no ID 117454324, na qual refutou as alegações defensivas e reiterou o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Posteriormente, TAIS HELENA MENDES DE LIMA, por meio da petição de ID 194902678, informou o falecimento de LUIZ AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, juntando a respectiva certidão de óbito no ID 194902693. Na mesma oportunidade, declarou que não mais se opunha ao reconhecimento da usucapião em favor da autora. Durante a audiência de instrução, cujo termo foi juntado no ID 194903367, foram registradas as ausências dos contestantes TACIA HELENA FERREIRA MENDES e VICENTE GEOVANY MAGALHÃES DIAS. A contestante TAIS HELENA MENDES DE LIMA reiterou que não possuía mais oposição ao pedido formulado pela autora. Foi ouvida a testemunha Maria Ferreira de Melo Gomes, a qual confirmou a versão apresentada pela requerente quanto ao exercício prolongado, contínuo e sem efetiva oposição da posse sobre o imóvel. Encerrada a instrução, foi concedido prazo de quinze dias para apresentação de memoriais escritos e, após, para manifestação do Ministério Público, tendo os autos retornado conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, verifica-se que apesar de formulado pedido de justiça gratuita pela autora em sua exordial, acompanhado de declaração de hipossuficiência financeira (ID 117453207), houve o trâmite processual sem contudo ter sido analisado o pedido, nesse caso, presume-se aceito e deferido o pedido de Justiça gratuita em favor da postulante, pois não houve o indeferimento expresso e justificado sobre ele, conforme entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ (STJ: Recurso Especial REsp. 1721249 SC 2015/0202537-5. Por outro lado, a parte não praticou qualquer ato incompatível com a gratuidade judiciária. Superado tal ponto, esclareço que a controvérsia consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais necessários ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Professor Paulo Lopes, nº 597, bairro Henrique Jorge, Fortaleza/CE, mediante usucapião. A ação de usucapião possui natureza declaratória e tem por finalidade reconhecer judicialmente a aquisição originária da propriedade em razão do exercício de posse qualificada durante o prazo previsto em lei. A sentença não transfere a propriedade do antigo titular para o possuidor, mas reconhece que a aquisição já ocorreu pelo preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva. A pretensão formulada pela autora enquadra-se na modalidade de usucapião especial urbana prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil. Esses dispositivos estabelecem que aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquire-lhe o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Nessa modalidade, não se exige justo título nem demonstração de boa-fé. O primeiro requisito legal está relacionado à natureza e à dimensão do imóvel. A planta e o memorial descritivo atualizados juntados no ID 117452601 demonstram que o imóvel usucapiendo está situado em área urbana e possui 164,98 m², com perímetro de 52,07 m, encontrando-se, portanto, dentro do limite máximo de 250 m² estabelecido constitucional e legalmente. A documentação técnica constante do ID 117452601 individualiza o bem por meio da indicação da área, do perímetro, das medidas, dos limites e das confrontações. As certidões cartorárias foram apresentadas nos IDs 117453794 a 117453800, estando o objeto da pretensão suficientemente identificado para efeito de reconhecimento judicial e posterior registro imobiliário. Os confinantes foram citados, conforme documentos dos IDs 117454907, 117454886, 117452610 e 117449612. Os terceiros ausentes e interessados incertos ou desconhecidos foram citados mediante edital juntado no ID 117453823, cuja publicação foi comprovada no ID 117453821. Desse modo, verifica-se que foram adotadas as providências necessárias à ciência das pessoas eventualmente atingidas pelo reconhecimento da propriedade. A União, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza também foram cientificados e informaram não possuir interesse no feito, conforme manifestações dos IDs 117453819, 117454322 e 117452607, respectivamente. Não há, portanto, elemento indicativo de que o imóvel possua natureza pública. Essa constatação é relevante porque os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, consoante os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. O requisito relativo à inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome da autora também se encontra demonstrado. A requerente juntou certidões expedidas pelos seis Cartórios de Registro de Imóveis, constantes dos IDs 117449624 a 117452575, nas quais não foi localizado imóvel registrado em seu nome. As certidões não foram afastadas por prova em sentido contrário, razão pela qual constituem elementos suficientes para demonstrar, no âmbito desta demanda, o atendimento da exigência prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil. A finalidade residencial da ocupação igualmente está comprovada. A autora declarou utilizar o imóvel para sua moradia, e essa afirmação foi corroborada pelos depoimento da testemunha Maria Ferreira de Melo Gomes, ouvida na audiência documentada no ID 194903367. A prova oral confirmou que a requerente reside no local e exerce diretamente os poderes inerentes à propriedade. Os documentos juntados no ID 117452592, pelos quais os filhos da autora, Ana Carla Peixoto Mendes, Ana Cariny Peixoto Mendes e Francisco Carlos Peixoto Mendes, concordaram que o reconhecimento da usucapião ocorresse exclusivamente em nome da requerente, constituem elemento complementar da prova. Embora essas declarações não criem ou transfiram a posse, demonstram a inexistência de disputa entre a autora e seus filhos quanto à titularidade da posse exercida sobre o imóvel. No que diz respeito ao prazo, a autora afirmou que, na data do ajuizamento da ação, ocorrido em 8 de abril de 2011, já exercia a posse havia mais de cinco anos. A alegação foi confirmada pela prova testemunhal produzida na audiência do ID 194903367, na qual a testemunha relatou circunstâncias favoráveis à requerente, reconhecendo o caráter prolongado, contínuo e público da ocupação. O conjunto probatório demonstra, desse modo, que o prazo de cinco anos exigido para a usucapião especial urbana já estava preenchido quando a demanda foi proposta. Além disso, a autora permaneceu na posse durante a tramitação do processo, não havendo prova de que tenha sido retirada do imóvel ou de que tenha ocorrido interrupção material da ocupação. Ainda que houvesse dúvida quanto ao preenchimento integral do prazo aquisitivo na data do ajuizamento, o tempo transcorrido durante o processo deveria ser considerado por ocasião do julgamento, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo da usucapião pode ser completado no curso da demanda, por se tratar de fato superveniente relacionado à causa de pedir e ao pedido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA . PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE . FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO . INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART . 50 DO CPC/1973.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2 . Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda.3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes .4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015) .5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si . Precedentes.7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral.8 . O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973).Precedente.9 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018 REVPRO vol. 284 p. 565). (grifo nosso). A posse apta ao reconhecimento da usucapião também deve ser exercida com ânimo de dona. Não pode decorrer de mera permissão, tolerância ou de relação jurídica pela qual a ocupante reconheça a superioridade da posse de terceiro. O artigo 1.208 do Código Civil estabelece que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. TACIA HELENA FERREIRA MENDES e VICENTE GEOVANY MAGALHÃES DIAS sustentaram, nas contestações dos IDs 117453786 a 117453789, que o imóvel seria de propriedade de Tereza Ferreira Mendes, sogra da autora. Essa alegação, contudo, não basta para afastar a pretensão. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e, por essa razão, a eventual existência de anterior proprietário particular não impede seu reconhecimento. A prescrição aquisitiva pressupõe justamente que o possuidor exerça sobre um bem particular, durante determinado prazo e com os requisitos legais, poderes fáticos correspondentes aos de proprietário. Assim, a simples afirmação de que Tereza Ferreira Mendes seria proprietária do imóvel não constitui fato impeditivo da usucapião. Para afastar a pretensão, seria necessário demonstrar que a ocupação exercida pela autora decorria de relação jurídica incompatível com o ânimo de dona, como comodato, locação, cessão temporária, favor familiar ou outra forma de posse subordinada. Os contestantes, entretanto, não apresentaram contrato de comodato, instrumento de locação ou documento que comprovasse que a autora ingressou ou permaneceu no imóvel mediante autorização precária de Tereza Ferreira Mendes. Também não foi demonstrado que a autora pagasse aluguel, ocupasse o imóvel em nome da alegada proprietária, reconhecesse expressamente o domínio alheio ou houvesse assumido a obrigação de restituí-lo quando solicitado. A relação de parentesco por afinidade, isoladamente considerada, não permite presumir que a ocupação ocorreu por mera tolerância, especialmente diante do longo período de posse, da utilização residencial do bem e dos depoimentos testemunhais favoráveis à requerente. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a posse decorrente de comodato, enquanto permanecer subordinada a essa relação, não conduz à usucapião. No julgamento do REsp nº 1.552.547/MS, a pretensão foi afastada porque ficou efetivamente comprovado que a ocupação permaneceu regida por comodato durante todo o período. A situação dos presentes autos é distinta, pois não há prova de contrato ou relação de comodato nem de outra causa jurídica que atribua caráter precário à posse exercida pela autora. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto competia aos contestantes demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A requerente produziu prova documental e testemunhal da posse qualificada, da utilização residencial, do prazo e da inexistência de outro imóvel em seu nome. Os contestantes, por sua vez, não comprovaram a alegação de ocupação precária ou subordinada. TACIA HELENA FERREIRA MENDES e VICENTE GEOVANY MAGALHÃES DIAS também não compareceram à audiência de instrução registrada no ID 194903367 e não produziram prova testemunhal capaz de infirmar os depoimentos apresentados pela autora. A ausência deles à audiência não produz, por si só, a procedência automática do pedido, uma vez que houve apresentação de contestação, mas revela que a alegação de precariedade da posse permaneceu sem apoio probatório. A contestação apresentada judicialmente também não interrompeu a prescrição aquisitiva. A oposição relevante, para fins de usucapião, deve ser concreta e eficaz, com aptidão para retirar do possuidor o exercício dos poderes fáticos sobre o imóvel. A mera discordância processual com o reconhecimento da propriedade não equivale à recuperação da posse pelo proprietário. Não há prova de que Tereza Ferreira Mendes, TACIA HELENA FERREIRA MENDES, VICENTE GEOVANY MAGALHÃES DIAS ou qualquer outro interessado tenha retomado a posse do imóvel, retirado a autora do local ou praticado medida material efetiva que interrompesse a ocupação. A defesa apresentada por LUIZ AUGUSTO BEZERRA DE LIMA e TAIS HELENA MENDES DE LIMA nos IDs 117454916 a 117454920 igualmente não impede o acolhimento da pretensão. Além de não haver prova de que tenham exercido posse sobre o imóvel ou promovido sua retomada, TAIS HELENA MENDES DE LIMA informou, por meio da petição do ID 194902678, que não possuía mais oposição ao reconhecimento da usucapião em favor da autora. A ausência de oposição foi reiterada durante a audiência documentada no ID 194903367. O falecimento de LUIZ AUGUSTO BEZERRA DE LIMA foi comprovado pela certidão de óbito juntada no ID 194902693, não havendo, nos elementos apresentados, demonstração de que ele tenha exercido posse direta sobre o imóvel ou praticado ato material capaz de interromper a posse da requerente. A retirada da oposição por TAIS HELENA MENDES DE LIMA não implica, isoladamente, reconhecimento da procedência da ação quanto aos demais interessados, por se tratar de direito sujeito à comprovação dos requisitos legais. Entretanto, sua manifestação elimina a resistência por ela anteriormente apresentada e se harmoniza com os demais elementos probatórios existentes nos autos. A prova testemunhal produzida na audiência do ID 194903367, em conjunto com a documentação apresentada, demonstra que a autora exerce posse sobre o imóvel como se proprietária fosse, de forma pública, contínua, ininterrupta e sem oposição material eficaz. Está igualmente comprovado que a ocupação perdura por período superior a cinco anos e que o bem é utilizado para a moradia da requerente. Também foram demonstradas a dimensão do imóvel, correspondente a 164,98 m², conforme planta e memorial descritivo do ID 117452601, e a inexistência de outro imóvel registrado em nome da autora, de acordo com as certidões dos seis Cartórios de Registro de Imóveis juntadas nos IDs 117449624 a 117452575. Encontram-se, portanto, satisfeitos todos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal e do artigo 1.240 do Código Civil, devendo ser reconhecida a aquisição originária da propriedade pela modalidade de usucapião especial urbana. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal, no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, resolvendo o mérito da demanda para declarar que ADECIR PEIXOTO MENDES adquiriu, por usucapião especial urbana, a propriedade do imóvel situado na Rua Professor Paulo Lopes, nº 597, bairro Henrique Jorge, Fortaleza/CE, com área total de 164,98 m² e perímetro de 52,07 m, observados os limites, medidas, confrontações e demais características constantes da planta e do memorial descritivo atualizados juntados no ID 117452601, documentos que passam a integrar esta sentença para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, seja expedido o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda às anotações, averbações e ao registro da presente sentença, servindo esta como título hábil, após o trânsito em julgado, observadas as exigências de praxe. Em razão da resistência apresentada por TACIA HELENA FERREIRA MENDES e VICENTE GEOVANY MAGALHÃES DIAS, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Deixo de impor condenação sucumbencial a TAIS HELENA MENDES DE LIMA, considerando que retirou expressamente sua oposição por meio da petição do ID 194902678, antes do julgamento, e reiterou essa manifestação na audiência documentada no ID 194903367. Quanto a LUIZ AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, cujo falecimento foi comprovado pela certidão de óbito do ID 194902693, deixo de impor condenação pessoal em verbas sucumbenciais, sem prejuízo da observância de eventual sucessão processual regularmente constituída nos autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias à expedição do mandado de registro e inexistindo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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