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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Diante disso, RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer e CONVERTO-A em perdas e danos, fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), prosseguindo-se a execução por quantia certa.
À Secretaria, para adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito.
Proceda-se à penhora de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, até o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando-se o disposto no art. 854 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de reiteração da ordem, se tecnicamente disponível.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, prosseguindo-se nos termos legais.
Restando infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência executiva concreta, sob pena de extinção da execução, observadas as disposições aplicáveis da Lei nº 9.099/95.
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