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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 0468804-27.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA GORETT CAVALCANTE DOS SANTOS REU: BANCO BV S.A., DECISÃO DECISÃO R.H. A controvérsia atual diz respeito ao destino dos valores que a autora depositou judicialmente durante a tramitação desta ação revisional. A ação foi julgada parcialmente procedente pela sentença de ID 95223548. Na ocasião, foram reconhecidas como válidas as cláusulas contratuais discutidas, com exceção da cumulação da comissão de permanência com a multa moratória. A sentença determinou o recálculo da dívida, com a exclusão dessa cumulação, e estabeleceu que eventuais valores pagos indevidamente pela autora deveriam ser restituídos de forma simples. Esse julgamento transitou em julgado, conforme certidão de ID 95223553. A procedência parcial da ação, contudo, não significa que todos os valores depositados durante o processo pertençam à autora. Os depósitos foram realizados para pagamento das parcelas contratuais que a própria autora considerava devidas. Tratava-se, portanto, da parte incontroversa da obrigação, isto é, daquela parcela da dívida que não estava sendo questionada. Após o trânsito em julgado da sentença, o Banco BV S.A., então denominado Banco Votorantim S.A., requereu o levantamento desses depósitos, conforme petição de ID 95223551. A autora, por sua vez, pediu que os valores lhe fossem devolvidos, nos termos da petição de ID 95223555. A questão foi decidida no ID 95223556. Naquela oportunidade, reconheceu-se que os depósitos correspondiam às parcelas que a autora admitiu dever e, por isso, deveriam ser entregues à instituição financeira credora como pagamento parcial da obrigação contratual. A decisão autorizou, assim, o levantamento dos valores pelo Banco BV S.A. A autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0630049-30.2023.8.06.0000 contra essa decisão. Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento e manteve integralmente a autorização para o levantamento, conforme acórdão juntado no ID 212293339. O Tribunal reconheceu que os depósitos foram realizados pela autora como pagamento dos valores contratuais que considerava incontroversos. Por essa razão, concluiu que as quantias devem ser destinadas ao banco credor, produzindo quitação parcial da dívida. Também ficou expressamente afastada a possibilidade de a autora recuperar esses depósitos simplesmente porque a ação revisional foi julgada parcialmente procedente. Com efeito, são situações distintas. Os depósitos judiciais representam o pagamento das parcelas que a própria autora reconheceu como devidas. Pertencem, portanto, ao Banco BV S.A., credor da obrigação contratual. Por outro lado, eventual crédito da autora somente poderá decorrer do recálculo determinado na sentença de ID 95223548, caso seja constatado que houve pagamento indevido em razão da cumulação da comissão de permanência com a multa moratória. Esse eventual crédito não se confunde com os valores incontroversos depositados no curso do processo. O acórdão transitou em julgado, conforme comunicação de ID 207146797. Encontra-se, portanto, definitivamente estabelecido que os valores depositados devem ser entregues ao Banco BV S.A. Os extratos de ID 112554001 demonstram a existência de nove contas judiciais vinculadas a este processo na Caixa Econômica Federal. Em 25 de outubro de 2024, essas contas apresentavam saldo total de R$ 8.947,66, sem prejuízo dos rendimentos posteriores. Há, contudo, uma questão operacional que precisa ser esclarecida antes da transferência. Na petição de ID 95223551, o Banco BV S.A. informou duas contas correntes diferentes, ambas de sua titularidade, na agência nº 0001-09 do Banco Votorantim: a) conta corrente nº 623454-5; e b) conta corrente nº 623401-4. Como não foi indicado qual dessas contas deverá receber os valores, é necessário que a instituição financeira faça essa escolha e confirme os dados bancários atuais. Diante do exposto: Intime-se o Banco BV S.A. para, em 5 (cinco) dias, indicar expressamente qual das duas contas correntes informadas no ID 95223551 deverá receber os valores, confirmando os dados bancários e a titularidade da conta. Apresentada a informação, expeça-se alvará ou ordem de transferência de todos os valores existentes nas contas judiciais vinculadas a este processo na Caixa Econômica Federal, identificadas nos extratos de ID 112554001, inclusive os rendimentos posteriores, em favor do Banco BV S.A., CNPJ nº 59.588.111/0001-03, para a conta bancária por ele confirmada. Cumprida a transferência, intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso o banco não apresente os dados no prazo concedido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito