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0468038-71.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente da conversão de ação de busca e apreensão, na qual figura como exequente o Banco Volkswagen S/A e, no polo passivo, Santos Distribuidora e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e o devedor solidário Antônio dos Santos Moura. Por meio da decisão de mov. 136.1, foi reconhecido vício formal na prolação prematura da sentença de mov. 35.1, restando declarada a sua nulidade, com a subsequente inclusão do devedor solidário Antônio dos Santos Moura no polo passivo e determinação de sua citação. O exequente apresentou cálculo atualizado do débito e pleiteou a realização de pesquisas patrimoniais via Sisbajud na modalidade de repetição contínua (mov. 142.1/142.2). No despacho de mov. 150.1, a apreciação do pedido de penhora eletrônica foi postergada para momento posterior à angularização processual, sendo determinada a intimação do exequente para comprovar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Em mov. 153.1/153.2 e mov. 154.1, o exequente comprovou o regular recolhimento das custas de diligência (GRJ nº 10260168983). É o breve relatório. Diante do regular recolhimento das despesas de diligência, determino à Secretaria que expeça com urgência o mandado de citação, penhora e avaliação em face do executado ANTÔNIO DOS SANTOS MOURA, a ser cumprido no endereço indicado em mov. 136.1 (Avenida Joaquim Nabuco, nº 1859, Centro, Manaus/AM, CEP 69020-031), observando-se as seguintes diretrizes: a) O executado deverá ser citado para efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil; b) Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, quantia que será reduzida pela metade caso ocorra o pagamento integral no prazo legal de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Não efetuado o pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo e de seus acessórios, intimando-se o executado na mesma oportunidade; d) O executado poderá, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil; e) Caso o Oficial de Justiça não localize o executado, mas constate indícios de ocultação ou localize bens penhoráveis, deverá proceder ao arresto prévio de bens suficientes, conforme dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento sem adimplemento, ou retornando o mandado com certidão negativa após esgotadas as tentativas no local, venham os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de constrição de ativos financeiros via Sisbajud (mov. 142.1). Cumpra-se.

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