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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Diante do exposto, com fundamento no CPC 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$-1.452,00, correspondente à fatura com vencimento em 12/02/2023, confirmando a quitação da obrigação pelo pagamento efetuado pelo requerente na mov. 1.14 e determinando à requerida que se abstenha de efetuar cobranças, cortes de fornecimento ou restrições cadastrais decorrentes dessa específica obrigação;
b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de fixação de multa civil fundamentada na Lei Geral de Proteção de Dados.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do CPC 86, caput, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o requerente e 50% para a requerida.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no CPC 85, §2º, distribuídos na mesma proporção de 50% em favor dos patronos de cada polo processual, vedada a compensação entre as verbas honorárias, na forma do CPC 85, §14.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao requerente, em virtude da gratuidade da justiça concedida, na forma do CPC 98, §3º.
Transitado em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
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