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0465933-86.2013.8.13.0024

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 0465933-86.2013.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Apropriação indébita] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GERALDO MAGELA DOS SANTOS CPF: 420.930.586-34 SENTENÇA I - RELATÓRIO GERALDO MAGELA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso no tipo penal do artigo 168, §1°, III, do Código Penal, com base nas seguintes circunstâncias fáticas narradas na exordial: No dia 20 de junho de 2011, na Rua Timbiras, N°1.936, sala 1.008, Bairro Lourdes, nesta capital, o denunciado Geraldo Magela dos Santos, em razão de sua profissão, apropriou-se dos valores devidos a João Bosco Bicalho e Maria Magda Bicalho Garcia, de que tinha a posse. As vítimas firmaram com o estabelecimento comercial DPVAT Prestadora de Serviços de Recebimento de Seguros Ltda, nome fantasia PANFLAR - Plano Nacional de Amparo Familiar, localizado no endereço mencionado acima, contrato de prestação de serviços em 30/06/2006, cujo objeto foi a promoção de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT que as vítimas tinham direito em razão do falecimento da sua irmã Maria Terezinha Bicalho Moreira. A Ação de Cobrança n° 0024.09.511.031-8 em desfavor da empresa Bradesco Seguros S/A foi proposta pelos advogados contratados pela empresa DPVAT Prestadora de Serviços de Recebimento de Seguros Ltda e o pedido foi julgado procedente em 11/03/2010, com a condenação da seguradora ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos, sujeitos à correção monetária de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. O valor total dessas quantias, R$35.491,60 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais, sessenta centavos) foi depositado em juízo pela empresa Bradesco Seguros S/A e levantado no dia 15/03/2011 pela Amanda Campos, advogada da empresa DPVAT Prestadora de Serviços de Recebimento de Seguros Ltda(fls.43). Logo após o levantamento, fls.77, a advogada Amanda Campos, fez a transferência do mencionado valor para conta corrente particular n° 16376-7, agência 1804, de propriedade do denunciado Geraldo Magela dos Santos que, na prática, atuava como se proprietário fosse, apesar de no contrato social constar como proprietárias outras pessoas. Posteriormente, as vítimas compareceram pessoalmente à empresa PANFLAR em 20/06/2011, quando a empresa se prontificou a repassar o valor recebido as vítimas, descontadas as porcentagens previstas no contrato de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios e 10% (dez por cento) de despesas, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Diante disso, as vítimas assinaram um Termo de Quitação à empresa PANFLAR condicionado ao depósito em conta. Contudo, o prazo expirou e a empresa PANFLAR não repassou o valor mencionado às vítimas, tendo Geraldo Magela dos Santos se apropriado indevidamente do valor recebido. Posteriormente, as vítimas, com intuito de receber o valor apropriado indevidamente pelo denunciado Geraldo Magela dos Santos, propuseram uma Ação de Cobrança n° 0024.11.263.378-9, cujo pedido foi julgado procedente, condenando a empresa PANFLAR ao pagamento da quantia não repassada e ao pagamento de danos morais em favor das vítimas. A portaria de id. 8211968032, f. 02 deu início às investigações policiais. Boletim de Ocorrência acostado ao id. id. 8211968032, fls. 03/04. Petição inicial da ação de cobrança id. 8211968032, fls. 08/17. Contrato de prestação de serviço id. 8211968033, fls. 29/30. Sentença condenando a ré Bradesco Seguros a pagar à Maria Magda e João Bosco Bicalho a quantia de 20.400,00 (id. 8211968033, fls.33/38), seguida do respectivo levantamento de alvará judicial conforme id. 8211968033, f. 43. Termo de acordo e quitação id. 8211968034, f. 45. Sentença condenando a DPVAT Prestadora de Serviços de Recebimento de Seguros Ltda ao pagamento dos valores devidos à Maria Magda e João Bosco Bicalho (id. 8211968033, fls. 49/54). Declarações da vítima João Bosco Bicalho, (id. 8211968034, fls. 62/63), do representante da empresa DPVAT, Antônio Alves Pinto (id. 8211968035, fls 64/65 e id. 8211968036, fls. 98/99), da advogada responsável pelo levantamento do alvará judicial em fls. 43 (id. 8211968035, fls. 74/76). Comprovante da transferência do valor de R$35.491,60, realizada da conta bancária de Amanda Campos para a conta de titularidade de Geraldo Magela dos Santos (id. 8211968035, fl. 77). Termo de declaração do acusado (id. 8211968037, fls. 113/114), de Viviane Lilian de Paiva de Albuquerque (id. 8211968037, fls. 116/117), de Edna Maria Pereira, (id. 8211968038, fls. 118/119) e de Mario Bicalho Alves Garcia (id. 8211968038, fl.132) A denúncia foi recebida pelo juízo competente, em 10 de maio de 2018, conforme decisão de id. 8211968039, fl. 156. O acusado citado pessoalmente (id. 8211968040, fls. 174/175) constituiu advogado conforme procuração de id. 8211968039, fl. 157, e apresentou resposta à acusação aos ids. 8211968039, fls. 158/162 e 8211968040, fls. 163/168. A decisão de id. 8211968040, fls.176/177, indeferiu a rejeição da denúncia arguida pela defesa. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de junho de 2021, foram ouvidos dois informantes, tendo o Ministério Público insistido na oitiva de suas testemunhas (id. 8211968041, fl. 198). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07 de junho de 2023, foram ouvidas duas testemunhas, tendo a Defesa insistido na oitiva da testemunha Tamires de Jesus Cordeiro. (id.9830236108). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09 de fevereiro de 2026, o réu foi interrogado, tendo a defesa reiterado a petição constante em ID 10623386530, requerendo fosse reconhecida à ocorrência da prescrição em perspectiva. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, que foi posteriormente indeferido (id. 10623928473). O Ministério Público, em alegações finais escritas (id.10635343062), pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, o probatório produzido nos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência (id. 8211968032, pág. 14), pela Representação Criminal (id. 8211968032, pág. 22 e seguintes), pelo Contrato de Prestação de Serviços (id. 8211968033, pág. 13/14), pelos documentos referentes ao levantamento dos valores (id. 8211968033), pelo comprovante de emissão do crédito em nome de Geraldo Magela dos Santos (id. 8211968036, pág. 23), pelo detalhado relatório de investigação (id. 8211968039, pág. 2 e seguintes), bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual. Requereu, ainda, a valoração negativa das consequências do crime, em razão da expressiva quantia de que o acusado teria se apropriado, pertencente a vítimas que permaneceram por anos na tentativa de receber os valores que lhes eram devidos, algumas das quais faleceram sem serem indenizadas. Pleiteou, também, a valoração negativa dos antecedentes, nos termos da CAC de id. 8211968039, pág. 10 e seguintes, bem como o reconhecimento da agravante da reincidência e da circunstância prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, consistente no fato de o agente ter cometido o crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Por fim, pugnou pela suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A Defesa por sua vez, em alegações escritas (id. 10641426888), requereu a absolvição do acusado, sustentando a ausência de justa causa, de conduta típica e de violação a bem jurídico tutelado. Argumentou, ainda, que não restou configurado o crime de apropriação indébita, uma vez que os valores reclamados pelas vítimas estavam sob responsabilidade da pessoa jurídica DPVAT Prestadora/Planfar, diretamente contratada para viabilizar o recebimento do seguro DPVAT, tendo a empresa firmado termo de acordo e quitação no qual se comprometeu a realizar o respectivo repasse. Aduziu que o acusado, na condição de pessoa física e funcionário da empresa, não recebeu nem utilizou os valores, inexistindo prova de que a quantia tenha ingressado em seu patrimônio ou de que tenha praticado qualquer ato de apropriação. Destacou, ainda, que o próprio sócio da empresa reconheceu a responsabilidade da pessoa jurídica pelo ressarcimento e que as vítimas ajuizaram ação na esfera cível exclusivamente em face da empresa. Assim, diante da ausência de prova quanto ao dolo de apropriação e da impossibilidade de responsabilização penal objetiva por atos praticados pela pessoa jurídica, invocou o princípio do in dubio pro reo e requereu a improcedência da pretensão punitiva, com a consequente absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que não há nos autos qualquer causa que enseje a extinção da punibilidade, tampouco irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Assim, o feito está apto a julgamento, razão pela qual inicio a análise das provas formadas no presente processo. A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (id. 8211968032, fls. 03/04.), pelo contrato de prestação de serviços (id. 8211968033, fls. 29/30), pelos documentos referentes ao levantamento dos valores (id. 8211968033, f. 43.), pelo comprovante de emissão do crédito em nome de Geraldo Magela dos Santos (id. 8211968035, fl. 77), bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual. Passo à análise da autoria delitiva. O acusado, em sede policial, apresentou a seguinte versão dos fatos: “que o declarante esclarece que exerce a função de diretor comercial na planfar, razão social dpvat prestadora de serviços de recebimento de seguros ltda, cnpj 07.8691850001-14, cujos proprietários são antonio alves pinto e agostinho marcolino dos santos, com sede na rua timbiras, 1936, sala 1008, belo horizonte, cujas atividades foram suspensas há aproximadamente um ano, visto ter ocorrido uma piora na negociação do dpvat, uma vez que o valor do benefício desde o ano de 2006 não sofre nenhuma correção e atualmente não é mais calculado equivalente ao salário mínimo, o prazo de prescrição de vinte anos passou para três, há outras empresas no mesmo ramo no mercado, o que dificulta a captação de clientes; que perguntado, respondeu que a captação de clientes pela planfar se dá através de anúncios em rádio e jornal; que perguntado se até a presente data ainda há pendências no repasse do valor do seguro a clientes da empresa, respondeu que desde o início das suas atividades, no ano de 2002, a planfar representou mais de 4.000 (quatro mil) clientes na justiça para recebimento do seguro dpvat, e por ser uma atividade que envolve atendimento ao público é normal que ocorra divergência entre as partes, motivo pelo qual um profissional foi contratado pela empresa no mês de dezembro de 2016 para verificar se há pendências e saná-las; que ante os motivos expostos, as atividades da empresa foram suspensas; que perguntado o motivo pelo qual os valores destinados às vítimas joão bosco bicalho e maria magda bicalho garcia, beneficiários, foram recebidos pela planfar e não foram repassados a eles, respondeu que o sr. joão bosco não concordou com o valor do benefício com os descontos relacionados aos honorários, e por esse motivo o pagamento não foi realizado; que então joão bosco ajuizou uma ação na esfera cível, processo número 2633789-12.2011.8.13.0024, no qual está sendo discutido o valor exato a ser pago a joao bosco; que perguntado, respondeu que não se recorda se joão bosco foi notificado quando do recebimento do valor referente ao seguro dpvat pela empresa, mas afirma que essa notificação era feita a todos os clientes logo após o recebimento dos valores; que deseja salientar que em breve o escritório contratado pela empresa irá entrar em contato com joão bosco e maria magda para resolver a questão definitivamente, e afirma que nunca se recusaram a pagar, apenas houve uma divergência quanto aos valores; que perguntado se a planfar efetuou o depósito do valor em juízo discutido no referido processo, haja vista ter relatado que há interesse no pagamento e que houve apenas divergência dos valores, respondeu que não se recorda, os levantamentos estão sendo feitos pelo escritório de advocacia contratado; que perguntado quais eram as atividades de antônio alves pinto na empresa, respondeu que o antônio era o representante legal da empresa e fazia qualquer tipo de serviço que surgia; que o segundo sócio, o sr. agostinho, faleceu há aproximadamente quatro, cinco anos, não se recorda; que atualmente as atividades da empresa estão suspensas, mas possui a intenção de reabri-la; que perguntado qual é a participação de amanda campos nos fatos, respondeu que amanda era advogada no processo e ela recebeu o alvará, mas repassou todo o valor ao setor administrativo/comercial da planfar, setor este de responsabilidade do declarante; que perguntada qual é a participação de priscila andrade dos santos na planfar, respondeu que ela era advogada assim como amanda, e que ambas não tratavam diretamente com os clientes, apenas os representavam em juízo. (id. 8211968037, fls. 113/114) Em juízo, afirmou que nunca se apropriou dos valores, esclarecendo que a utilização de sua conta bancária pessoal pela empresa ocorreu porque, à época, os sócios Agostinho e Antonio enfrentavam problemas com suas respectivas contas bancárias e lhe solicitaram que disponibilizasse a sua para movimentações da empresa. Relatou que a conta passou, então, a ser utilizada pela própria empresa, inclusive para o pagamento de funcionários, despesas e aluguel, não se tratando de conta específica para o recebimento de valores provenientes das ações judiciais. Quanto às vítimas, esclareceu que, quando a empresa tentou realizar os respectivos pagamentos, elas não concordaram com os valores referentes aos honorários de sucumbência e aos 30% previstos no contrato, razão pela qual a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento. Afirmou não saber informar se os clientes posteriormente receberam os valores. Ressaltou, ainda, que não ficou com qualquer quantia pertencente aos clientes, destacando que sua conta bancária permanecia aberta no computador da empresa e era movimentada pelos funcionários responsáveis pelos repasses. Por fim, reiterou que a conta, embora formalmente registrada em seu nome, era utilizada exclusivamente para as atividades da empresa e não para fins pessoais. Noutro giro, a vítima João Bosco Bicalho, na fase extrajudicial, expôs o seguinte: “[...] que há dois anos que a empresa dpvat prestadora de serviços de recebimento de seguros apropriou-se dos valores relativos ao seguro de sua falecida irmã Maria Terezinha Bicalho Moreira; que foi ajuizado o pagamento; que desde então vem entrando em contato para receber e não consegue; que posteriormente tomou conhecimento que a quantia de fl 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) foi recebido por uma das advogadas da referida empresa e depositado na conta particular da filha de um dos donos da empresa; que no momento não saber informar o nome da advogada que recebera o dinheiro e nem tampouco os dados da referida conta bancária em que o dinheiro foi depositado.” (id. 8211968034, fls. 62/63) Em juízo, não foi possível colher seu depoimento, em razão de seu falecimento. Em sede judicial, o informante Mario Bicalho Alves Garcia declarou que foi ajuizada ação de cobrança, porém os valores devidos não chegaram a ser recebidos. Informou que a quantia envolvida era de aproximadamente R$35.000,00, da qual deveriam ser descontados os valores referentes aos honorários advocatícios. Afirmou que, até o momento de seu depoimento, nenhum valor havia sido repassado às vítimas, atribuindo ao acusado a responsabilidade pelo não pagamento, uma vez que, segundo relatou, ele teria procrastinado a solução da questão e permanecido “enrolando”, sem efetivar o repasse devido. Esclareceu que não chegou a comparecer pessoalmente à empresa Panflar, tendo apenas estado com seus familiares na OAB por ocasião da representação apresentada contra a advogada envolvida. Relatou, ainda, que nunca recebeu qualquer proposta de acordo por parte da empresa Panflar. Por fim, informou ser o inventariante de sua mãe e manifestou interesse na realização de acordo para a solução da pendência. Em seu depoimento extrajudicial informou: Que é filho da vítima MARIA MAGDA BICALHO GARCIA e sobrinho da vítima JOÃO BOSCO BICALHO; QUE esclarece que tanto MARIA MAGDA, quanto JOÃO BICALHO já faleceram; QUE como sua genitora faleceu, o declarante quando recebeu a intimação decidiu comparecer nesta Delegacia para informar a morte da mesma; QUE esclarece ser o inventariante de MARIA MAGDA, bem como representa seus irmãos; QUE tem ciência que tanto sua mãe, quanto seu tio JOÃO BICALHO, enquanto vivos, ajuizaram uma ação cível visando receber seguro DPVAT da irmã deles que já havia falecido em virtude de acidente automobilístico; QUE esclarece, no entanto, que os mesmos nunca chegaram a receber os referidos valores, uma vez que o escritório de advocacia que cuidava do caso, contratado por eles, se apropriou do dinheiro; QUE eles faleceram sem receber a referida quantia; QUE não sabe mais dizer o nome do escritório e nem o nome da pessoa que se apropriou o dinheiro, uma vez que era a nora de JOÃO BOSCO. que também é advogada, que cuida do caso (id. 8211968038, fl.132). A informante Amanda Campos, em sede judicial, declarou que era advogada contratada pelo acusado, sob o regime da CLT, e que ele era o proprietário da empresa Planfar. Esclareceu que atuou apenas na fase final dos processos, tendo sido contratada para realizar as diligências necessárias, tais como participação em audiências, extração de cópias dos autos e levantamento de alvarás. Afirmou que não era responsável pela elaboração das petições, atividade que ficava a cargo de um escritório de advocacia do Rio de Janeiro. Relatou que, após o levantamento dos alvarás, os valores eram depositados na conta bancária indicada pelo acusado e, segundo as orientações por ele fornecidas, posteriormente repassados aos respectivos clientes, já com o desconto dos honorários advocatícios. Disse que tomou conhecimento de que o acusado não teria realizado o repasse dos valores às vítimas após elas apresentarem reclamação contra si perante a OAB, ocasião em que também tomou conhecimento da existência de outros processos nos quais os valores recebidos não teriam sido repassados aos clientes. Afirmou, contudo, não saber informar se os valores especificamente relacionados às vítimas foram posteriormente repassados. Por fim, confirmou as declarações prestadas na fase policial e afirmou não se recordar se os clientes chegaram a ajuizar ações de cobrança contra a empresa Planfar. Em sede policial relatou: [...] que foi admitida na empresa em 07/01/2010 para prestar serviços advocatícios, que consistiam no levantamento de alvarás, assinar petições, verificar as citações e cópias dos autos na justiça, alimentar sistema com informações do escritório; que no escritório, também trabalhava Priscila Andrade Santos, filha de Geraldo Magela dos Santos, proprietário do escritório e para o qual eram destinados todos os valores referentes aos alvarás levantados; que achava estranho o comportamento de Priscila que, apesar de formada no curso de direito e com inscrição regular junto à OAB, não assinava os alvarás e era quem coordenava as atividades da declarante no escritório e responsável pelas atividades financeiras de seu pai Geraldo; [...] que a declarante informa que o contrato social acostado aos autos não está atualizado, sendo que possui o contrato, cujos sócios figuram o irmão de Geraldo, de nome Agostinho Marcolino dos Santos e Antonio Alves Pinto; [...] que perguntada acerca do alvará judicial de fls. 43, no qual consta nome e OAB da declarante, informou que os valores referentes ao alvará, ou seja, R$ 35.491,60, foram transferidos para a conta de Geraldo, conforme cópia do comprovante que apresenta nesta oportunidade; que salienta que todos os valores referentes aos alvarás não eram repassados diretamente aos proprietários, conforme consta no contrato, mas sim para a conta de Geraldo, que se intitulava o real proprietário, sendo que os cheques, objeto de acordo, eram repassados à Priscila, sua filha; que tramita na justiça do trabalho ação de dano moral ajuizada pela declarante em face de Geraldo e da empresa, cujo nº 2213.2012.020.03.00.6, na qual constam diversas informações acerca de clientes que não receberam os valores cabíveis; que a declarante passou a desconfiar das atividades da empresa quando, ao pesquisar processos na justiça, verificou que processos já baixados, ajuizados por meio do escritório de Geraldo, estavam sendo reabertos pelos autores, por meio de outros advogados; que certo dia, também viu sobre a mesa de Priscila uma citação referente a ação de cobrança em face da empresa, ajuizada por clientes que não receberam os seus valores, e ainda, junto ao conselho da OAB; que diante desses fatos, a declarante saiu da empresa em data de 11/06/2011; que deseja salientar que figura como ré em processo judicial que tramita na comarca de Uberlândia, juntamente com as empresas PLANFAR e DPVAT, bem como em outras ações ajuizadas por clientes das empresas, devido ao nome da declarante figurar nos alvarás (id. 8211968035, fls. 74/76). A testemunha Antônio Alves Pinto, que foi sócio da empresa Planfar, extrajudicialmente, informou: [...] Que comparece nesta unidade policial, representando a empresa DPVAT PRESTADORA DE SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E SEGUROS LTDA, nome fantasia PANFLAR - PLANO NACIONAL c/ AMPARO FAMILIAR e sobre os fatos esclarece o seguinte: QUE adquiriu a referida empresa em meados de 2008 e não possui conhecimento dos fatos narrados neste procedimento, entretanto se compromete a pesquisar nos arquivos da empresa sobre os fatos em que figuram como solicitantes João Bosco Bicalho e Maria Magda Bicalho Garcia relativo ao seguro da morte de Maria Terezinha Bicalho Moreira; Que adquiriu a empresa do Sr. José Luiz Pinto Albuquerque, cujo o endereço não saber informar; Que esclarece ainda que não possui conhecimento de ação civil relativa ao caso; Que sua empresa está disposta a ressarcir os valores que são devidos às vítimas. (id. 8211968035, fls 64/65). [...] Que comparece nesta unidade policial, devidamente inrtimado para prestar declarações acerca dos fatos narrados nos presentes autos na condição de representante legal da empresa planfar - plano nacional de amparo familiar; que figura como sócio da empresa e detêm 5% das ações, sendo o efetivo responsável pela empresa o sr. agostinho dos santos, com 95%, e há dois anos faleceu e assumiu o seu lugar no sentido de obter os lucros o sr. geraldo magela dos santos; que o nome de geraldo magela dos santos não consta em qualquer lugar, inclusive no contrato social, mas é ele quem recebe todos os valores levantados com os serviços oferecidos pela planfar; que esclarece que os advogados recebem o dinheiro, e posteriormente repassaram ao sr. geraldo; que conheceu geraldo há alguns anos, oportunidade em que fazia serviços de banco, cartório e fórum, época em que geraldo teve um desentendimento com jose luiz pinto, antigo proprietário da empresa; que geraldo pediu ao depoente para que figurasse como sócio no contrato social da empresa, e na época, como as atividades eram totalmente regulares, não havia qualquer ação judicial ou ocorrência policial envolvendo a planfar; que mesmo após figurar como sócio na empresa planfar no contrato social, sua função consistia na prestação de serviços como motorista, office boy em cartório, banco e fórum; que, no entanto, após alguns anos de geraldo à frente das atividades da empresa, o depoente passou a ser chamado em audiências na justiça e delegacias de polícia; que não obteve qualquer vantagem econômica com as atividades da empresa, apenas referente às funções que exercia, e a maior parte dos lucros era recebida por geraldo magela dos santos; que o outro sócio, agostinho dos santos, não possuía qualquer função ou vínculo com a empresa, apenas figurava no contrato social como sócio; que perguntado acerca da pessoa de iran caldeira do amaral, respondeu que ele era funcionário da empresa até o ano de 2011 ou 2012, e atualmente continua trabalhando com seguros dpvat, mas vinculado à outra empresa; que perguntado sobre a pessoa de hugo alves garcia junior, respondeu que não conhece; que a filha de geraldo se chama priscila andrade dos santos, advogada que também trabalhava na empresa planfar; que atualmente a empresa tem razão social dpvat prestadora de serviços, e nome fantasia planfar; que nada sabe acerca do termo de acordo e quitação no qual figuram como envolvidos joao bosco bicalho e maria magda bicalho, não conhece essas pessoas; que os referidos termos eram feitos pelos gerentes, inclusive a pessoa de iran caldeira do amaral, bem como priscila; que acerca da ação cível para pagamento do valor referente ao dpvat aos envolvidos supracitados, sabe apenas dizer que está em andamento, sob discussão de honorários. (id. 8211968036, fls. 98/99) Judicialmente, relatou que o acusado exercia a função de gerente da empresa e que os valores provenientes das ações judiciais eram inicialmente recebidos pelos advogados e, posteriormente, repassados ao acusado, a quem incumbia realizar o pagamento aos respectivos clientes. Afirmou que, à época, a empresa enfrentava dificuldades para efetuar o pagamento de todos os clientes. Informou que ingressou na empresa em 2003 e permaneceu até aproximadamente 2012, período em que, segundo afirmou, os clientes eram regularmente pagos. Acrescentou que, quando ingressou na sociedade, o sócio era Luiz, o qual, em 2008, após uma desavença com o acusado, deixou a empresa. Em complemento à prova oral, a testemunha Valtair José da Silva declarou que conhecia o acusado e que havia trabalhado com ele na área de futebol. Relatou, ainda, que chegou a indicar clientes ao acusado, afirmando que, em relação a uma dessas pessoas, os valores decorrentes do processo foram devidamente recebidos, não tendo conhecimento de qualquer irregularidade quanto ao respectivo pagamento. Sendo este, em suma, o acervo probatório dos autos, entendo que ele se mostra apto à prolação de um decreto condenatório, mormente diante do teor dos relatos prestados em Juízo. Passo a analisar a subsunção típica, em conjunto com as teses levantadas pela Defesa: Do delito de apropriação indébita. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: [...] III - em razão de ofício, emprego ou profissão. O núcleo ‘apropriar’ deve ser entendido no sentido de tomar como propriedade, tomar para si, apoderar-se indevidamente de uma coisa alheia móvel, de que tinha a posse ou a detenção. Analisando, assim, a figura típica, podemos destacar os seguintes elementos: a) a conduta de se apropriar de coisa alheia móvel; b) a existência de posse ou mesmo de detenção sobre a coisa por parte do agente; c) o surgimento do dolo, ou seja, do animus rem sibi habendi, após a posse ou a detenção da coisa. Conforme leciona Cleber Masson1, o crime tipificado pelo art. 168 do Código Penal depende dos seguintes requisitos: a) entrega voluntária do bem pela vítima; b) posse ou detenção desvigiada; c) boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem; d) modificação posterior no comportamento do agente. Ressalta-se que é fundamental que o sujeito esteja de boa-fé ao ingressar na posse ou na detenção da coisa alheia móvel, ou seja, é preciso ter a intenção de devolvê-la à vítima no momento oportuno ou de dar a ela a sua correta destinação. Na dúvida acerca da existência da boa-fé ao tempo do recebimento da coisa, o intérprete deve reputá-la presente, em razão dos princípios gerais do direito da boa-fé presumida e do in dubio pro reo. Todavia, no caso concreto, restou evidenciada a posterior modificação do comportamento do acusado, revelando o ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi), uma vez que não repassou aos legítimos titulares a quantia de direito deles, apropriando-se indevidamente do numerário em razão da profissão exercida. Registre-se que, tratando-se de apropriação indébita qualificada, a posse do numerário decorreu diretamente da relação de confiança estabelecida entre profissional e cliente, circunstância que reforça a caracterização do delito previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal, sobretudo diante da indevida retenção dos valores pertencentes às vítimas. Quanto à consumação do delito de apropriação indébita, ocorre quando o agente, exteriorizando o seu animus rem sibi habendi, atua: a) por consumo – no qual há alteração ou transformação da coisa, o que impossibilita a sua restituição; b) por retenção – recusa na devolução ou em dar a coisa; c) por alheação – passar a coisa a terceiro por venda, doação ou permuta, destinação que fora especificada no recebimento; d) por ocultação – que é uma forma de consumo; e) por desvio – aplicar um fim distinto trazendo prejuízo patrimonial. Assim, em síntese, o delito caracteriza-se diante da recusa da devolução da coisa, pois o autor possui um dever jurídico de restituir. Ainda que a defesa alegue que os valores reclamados pelas vítimas estavam sob responsabilidade da pessoa jurídica DPVAT Prestadora/Planfar, diretamente contratada para viabilizar o recebimento do seguro DPVAT, e que a empresa teria firmado termo de acordo e quitação no qual se comprometeu a realizar o respectivo repasse, tal circunstâncias não afasta o fato de que o numerário efetivamente ingressou em conta bancária de titularidade do acusado. Ademais, o argumento de que, o acusado, na condição de pessoa física e funcionário da empresa, não recebeu nem utilizou os valores, inexistindo prova de que a quantia tenha ingressado em seu patrimônio ou de que tenha praticado qualquer ato de apropriação, não se sustenta diante da prova documental acostada aos autos, que demonstra que o montante de R$ 35.491,60 foi transferido para conta bancária de titularidade do próprio acusado, conforme comprovante de transferência de id. 8211968035, fl. 77. Quanto à tese defensiva de que a conta bancária de titularidade do acusado era utilizada por terceiros para a movimentação financeira da empresa, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a autoria delitiva. Isso porque a informante Amanda Campos afirmou que, após o levantamento dos alvarás, os respectivos valores eram encaminhados à conta indicada pelo acusado, a quem incumbia, na prática, a administração dos recursos e o posterior repasse aos clientes. No mesmo sentido, a testemunha Antônio Alves Pinto, sócio da empresa, declarou que Geraldo Magela era quem efetivamente recebia os valores levantados e realizava o pagamento aos respectivos clientes. Assim, ainda que se admita que a conta bancária pudesse ser utilizada por funcionários da empresa, tal circunstância não afasta o fato de que o acusado era a pessoa que, de acordo com a prova produzida, detinha a efetiva administração dos valores e a responsabilidade pelo respectivo repasse aos clientes. Não obstante, mesmo que o acusado afirme que o não pagamento decorreu exclusivamente de divergência quanto aos honorários e às despesas previstas no contrato, não foi produzida prova suficiente de que os valores tenham sido efetivamente consignados ou, por qualquer outro meio, colocados à disposição das vítimas. Ao contrário, transcorrido o prazo ajustado para o repasse, os valores permaneceram sem destinação comprovadamente vinculada aos seus legítimos destinatários, que, posteriormente, necessitaram recorrer ao Poder Judiciário para buscar o recebimento da quantia que lhes era devida. Nesse contexto, a transferência dos valores para conta pessoal do acusado, aliada à sua posição de efetivo administrador dos recursos, à ausência de repasse aos legítimos destinatários e à inexistência de comprovação de que a quantia tenha sido efetivamente colocada à disposição das vítimas, constitui conjunto de circunstâncias suficiente para evidenciar a inversão do título da posse e o propósito de assenhoramento da quantia. Assim, analisando a instrução do feito, entendo ter restado comprovado de que Geraldo Magela dos Santos, de forma consciente e voluntária, com animus rem sibi habendi, apropriou-se de R$35.491,60 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta centavos) de que tinha a posse em razão da profissão, pertencentes às vítimas João Bosco Bicalho e Maria Magda Bicalho Garcia. Pelo exposto, demonstradas a autoria e a materialidade do delito de apropriação indébita (art. 168, § 1º, inciso III, CP), a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. Considerações derradeiras: As CACs de id’s. 10728428146, 10728437281, 10728427367 e 10728433440, atestam que o acusado é reincidente, possuindo duas condenações definitivas nos autos de n° 1553175-91.1998.8.13.0024 (extinta a punibilidade em 28 de agosto de 2009) e 0044491-85.1999.8.13.0456 (transitado em julgado em 28 de setembro de 2011). Registre-se que a condenação proferida nos autos nº 0044491-85.1999.8.13.0456 será valorada na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável relativa aos antecedentes, ao passo que a condenação proferida nos autos nº 1553175-91.1998.8.13.0024 será considerada na segunda fase, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal.) Na segunda fase da dosimetria penal, reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, considerando ter o agente cometido a infração penal contra vítimas maiores de 60 anos. III - CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e CONDENO o réu GERALDO MAGELA DOS SANTOS às disposições do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, passando a fixar-lhe a pena respectiva. IV - FIXAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Em face do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais relativas ao sentenciado. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta, é inerente ao crime em apuração e não extrapola as circunstâncias próprias do tipo penal, razão pela qual não a valoro negativamente. Quanto aos antecedentes, verifica-se da documentação aportada aos autos que o sentenciado ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo a dos autos n° 0044491-85.1999.8.13.0456 (transitado em julgado em 28 de setembro de 2011), apta a configurar maus antecedentes, enquanto a condenação remanescente será sopesada da segunda fase da dosimetria. Em relação à conduta social e à personalidade, ausentes dados sociológicos ou técnicos suficientes para sua aferição em prejuízo do acusado. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são inerentes ao delito. As consequências do crime não extrapolam as comuns e inerentes ao delito patrimonial. O comportamento das vítimas não incentivou nem legitimou, em qualquer grau, a conduta do agente. Atento às circunstâncias analisadas, sendo uma delas desfavoráveis ao condenado, promovo o aumento de 1/8, tendo como início a pena mínima da infração penal e como base de cálculo a diferença das sanções previstas (reclusão de 1 a 4 anos). Quanto à pena de multa, observada a existência de uma circunstância judicial desfavorável, bem como os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, elevo-a em 02 dias-multa acima do mínimo legal, quantum que se mostra adequado ao caso concreto. Dessa forma estabeleço a pena-base em: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, além do pagamento de 12 dias multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, lado outro presentes as agravantes previstas no art. 61, II, “h” (infração cometida contra vítimas maiores de 60 anos) e art. 61, I, (reincidência) ambos do Código Penal, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena provisória em: 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. Na terceira fase, inexistente causa de diminuição da pena, lado outro, presente a majorante do § 1º, art. 168, do CP, aplico a fração de 1/3 (um terço), tornando a PENA DEFINITIVA em: 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa. V – DISPOSIÇÕES FINAIS E EFEITOS DA CONDENAÇÃO Considerando os elementos colhidos nos autos no que tange à situação financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, devendo ser atualizada, na forma da lei, até o efetivo pagamento. O cumprimento da pena corporal será feito inicialmente no regime SEMIABERTO, conforme determinação do artigo 33, §2º, b, do Código Penal, a contrario sensu, considerando a reincidência do sentenciado, o que afasta o regime aberto. Aplica-se, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a adoção do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, tendo como norte, no caso concreto, o quantum diminuto da reprimenda. Outrossim, a reincidência e a valoração negativa dos antecedentes são impeditivos da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direito (art. 44, II, III do Código Penal). Ademais, o quantum da pena privativa de liberdade aplicada supera 02 anos, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 77 do Código Penal, o qual exige pena não superior a esse limite para a concessão da suspensão condicional da pena. Dessa forma, ausente pressuposto legal indispensável, deixo de conceder o benefício do sursis. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Por fim, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando o falecimento da vítima, e tendo em vista que a indenização já teria sido estabelecida na esfera cível, deixo de estabelecer um quantum mínimo de indenização. Intime-se a Defesa e o Ministério Público, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Com o trânsito em julgado para a acusação, dê-se vista dos autos ao Parquet para análise de eventual prescrição na modalidade retroativa. Após, retorne o feito concluso imediatamente. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIEL LEITE CHAVES Juíz de Direito Núcleo de Justiça Criminal - 4.0 1 Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2, 18a ed., 2025, ed. Método, p. 491-493

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