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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete da Vara Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 0465682-24.2008.8.09.0002/04
Polo ativo :SIAP COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Polo passivo: VANERIO VIEIRA FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SIAP COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de VANÉRIO VIEIRA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Exauridas as diligências de intimação dos credores e terceiros interessados, foi reduzida a termo a penhora incidente sobre a fração/área remanescente do imóvel de matrícula nº 207 do CRI de Maurilândia, especificamente relacionada aos registros R-25 e R-26 (mov. 311).
Sobreveio decisão que deferiu o pedido de avaliação e determinou a expedição de Mandado de Avaliação, restrito à fração/área remanescente do imóvel (mov. 318).
Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça-Avaliador Judicial apresentou certidão e laudo de avaliação (mov. 323).
Intimado, o exequente manifestou concordância com a avaliação apresentada e requereu a sua homologação (mov. 334).
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do executado e dos demais interessados (mov. 335/338).
O exequente juntou aos autos a matrícula atualizada do imóvel com finalidade de comprovar nos autos a averbação do termo de penhora (mov. 342).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Nota-se juntada de mandado cumprido pelo Oficial de Justiça-Avaliador Judicial (mov. 323), tendo o exequente manifestado concordância com a avaliação apresentada e requereu a sua homologação (mov. 334).
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do executado e dos demais interessados (mov. 335/338).
Pois bem.
A avaliação foi realizada por Oficial de Justiça, na forma do art. 870, caput, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao mandado expedido por determinação deste juízo, tendo o auxiliar diligenciado ao local do bem em 28/07/2026 e lavrado o respectivo laudo.
O laudo apresentado observa integralmente os requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil. Consta a descrição pormenorizada do bem, com a indicação de suas divisas e confrontações extraídas da matrícula nº 207 do CRI de Turvelândia/GO, de sua natureza (terras de campo e cerrado, formadas em pasto) e das benfeitorias nele existentes (sede rústica e curral de madeira), com a ponderação expressa de que tais construções não repercutem significativamente no valor das terras. Igualmente consta o valor atribuído ao bem, acompanhado da explicitação do critério adotado — Método Comparativo —, considerados o valor da terra nua, o acesso, a localização da propriedade e os valores praticados em imóveis similares no município.
Registre-se, ainda, que a avaliação observou estritamente a limitação imposta na decisão de mov. 318, recaindo exclusivamente sobre a fração/área remanescente objeto da penhora de mov. 311. Com efeito, o Oficial de Justiça consignou que o objeto da avaliação corresponde à gleba de 11 hectares, 33 ares e 97 centiares, remanescente da área total de 47 hectares, 48 ares e 53 centiares, excluídas as parcelas anteriormente arrematada (1 alqueire — 4 hectares e 84 ares) e adjudicada (6,4681 alqueires — 31 hectares, 30 ares e 56 centiares). Preservou-se, portanto, a tutela cautelar incidental deferida na mov. 173, de modo que a constrição e os atos expropriatórios subsequentes recaiam tão somente sobre o remanescente não abrangido pela divisão provisória do imóvel rural.
Sobre o laudo, o exequente manifestou expressa concordância (mov. 334), ao passo que o executado e os terceiros interessados, regularmente intimados, quedaram-se inertes (mov. 335/338), operando-se a preclusão quanto à faculdade prevista no art. 873 do Código de Processo Civil.
Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses autorizadoras de nova avaliação, tampouco vício formal ou material capaz de infirmar o trabalho técnico, razão pela qual a homologação é medida que se impõe.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
1. HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça-Avaliador Judicial (mov. 323), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da fração/área remanescente do imóvel de matrícula nº 207 (registros R-25 e R-26), correspondente a 11 hectares, 33 ares e 97 centiares, em R$ 907.176,00 (novecentos e sete mil, cento e setenta e seis reais), à razão de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por hectare;
2. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando de forma expressa e fundamentada a modalidade expropriatória pretendida (art. 825 do Código de Processo Civil), sob penalidades da lei;
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete da Vara Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 0465682-24.2008.8.09.0002/04
Polo ativo :SIAP COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Polo passivo: VANERIO VIEIRA FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SIAP COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de VANÉRIO VIEIRA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Exauridas as diligências de intimação dos credores e terceiros interessados, foi reduzida a termo a penhora incidente sobre a fração/área remanescente do imóvel de matrícula nº 207 do CRI de Maurilândia, especificamente relacionada aos registros R-25 e R-26 (mov. 311).
Sobreveio decisão que deferiu o pedido de avaliação e determinou a expedição de Mandado de Avaliação, restrito à fração/área remanescente do imóvel (mov. 318).
Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça-Avaliador Judicial apresentou certidão e laudo de avaliação (mov. 323).
Intimado, o exequente manifestou concordância com a avaliação apresentada e requereu a sua homologação (mov. 334).
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do executado e dos demais interessados (mov. 335/338).
O exequente juntou aos autos a matrícula atualizada do imóvel com finalidade de comprovar nos autos a averbação do termo de penhora (mov. 342).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Nota-se juntada de mandado cumprido pelo Oficial de Justiça-Avaliador Judicial (mov. 323), tendo o exequente manifestado concordância com a avaliação apresentada e requereu a sua homologação (mov. 334).
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do executado e dos demais interessados (mov. 335/338).
Pois bem.
A avaliação foi realizada por Oficial de Justiça, na forma do art. 870, caput, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao mandado expedido por determinação deste juízo, tendo o auxiliar diligenciado ao local do bem em 28/07/2026 e lavrado o respectivo laudo.
O laudo apresentado observa integralmente os requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil. Consta a descrição pormenorizada do bem, com a indicação de suas divisas e confrontações extraídas da matrícula nº 207 do CRI de Turvelândia/GO, de sua natureza (terras de campo e cerrado, formadas em pasto) e das benfeitorias nele existentes (sede rústica e curral de madeira), com a ponderação expressa de que tais construções não repercutem significativamente no valor das terras. Igualmente consta o valor atribuído ao bem, acompanhado da explicitação do critério adotado — Método Comparativo —, considerados o valor da terra nua, o acesso, a localização da propriedade e os valores praticados em imóveis similares no município.
Registre-se, ainda, que a avaliação observou estritamente a limitação imposta na decisão de mov. 318, recaindo exclusivamente sobre a fração/área remanescente objeto da penhora de mov. 311. Com efeito, o Oficial de Justiça consignou que o objeto da avaliação corresponde à gleba de 11 hectares, 33 ares e 97 centiares, remanescente da área total de 47 hectares, 48 ares e 53 centiares, excluídas as parcelas anteriormente arrematada (1 alqueire — 4 hectares e 84 ares) e adjudicada (6,4681 alqueires — 31 hectares, 30 ares e 56 centiares). Preservou-se, portanto, a tutela cautelar incidental deferida na mov. 173, de modo que a constrição e os atos expropriatórios subsequentes recaiam tão somente sobre o remanescente não abrangido pela divisão provisória do imóvel rural.
Sobre o laudo, o exequente manifestou expressa concordância (mov. 334), ao passo que o executado e os terceiros interessados, regularmente intimados, quedaram-se inertes (mov. 335/338), operando-se a preclusão quanto à faculdade prevista no art. 873 do Código de Processo Civil.
Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses autorizadoras de nova avaliação, tampouco vício formal ou material capaz de infirmar o trabalho técnico, razão pela qual a homologação é medida que se impõe.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
1. HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça-Avaliador Judicial (mov. 323), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da fração/área remanescente do imóvel de matrícula nº 207 (registros R-25 e R-26), correspondente a 11 hectares, 33 ares e 97 centiares, em R$ 907.176,00 (novecentos e sete mil, cento e setenta e seis reais), à razão de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por hectare;
2. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando de forma expressa e fundamentada a modalidade expropriatória pretendida (art. 825 do Código de Processo Civil), sob penalidades da lei;
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)