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Processo 0464896-59.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, mas, no mérito, DENEGO-OS por entender inexistir qualquer obscuridade, omissão ou contradição que dê ensejo à revisão da Sentença exarada, consoante permissivo constante dos arts. 494, II c/c 1.022, I e II, ambos no NCPC. Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC. Após, proceda a Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC. Advindo o Trânsito em Julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os Autos. P.R.I. Cumpra-se.

2026-08-26 · TJAM

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR A NULIDADE dos contratos nº 52-2104512/23 e nº 53-2001997/23 (e de suas respectivas reservas de margem RMC e RCC) vinculados ao benefício previdenciário NB 205.793.972-8 de titularidade do autor, determinando o definitivo cancelamento dos cartões de crédito e a imediata cessação de todo e qualquer desconto a esse título. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu providencie a abstenção/cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 3 (dez) descontos. CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário por força dos contratos anulados, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. DETERMINAR/AUTORIZAR o abatimento/compensação da quantia de R$ 3.270,00 (três mil duzentos e setenta reais) depositada pelo autor (mov. 1.8, fls. 32) em favor do réu, promovendo-se o encontro de contas no momento da liquidação/cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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