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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão
CHAMO O FEITO À ORDEM: 1. Fl. 647 - De fato, assiste razão ao autor. No caso dos autos, o Sr. José Carlos Arruda, citado às fls. 45, figura nos autos exclusivamente como pai registral do Autor. Da mesma forma, a Sra. FÁTIMA DAS GRAÇAS VASCONCELOS DE MENDONÇA, apenas figura nos autos porque era esposa do de cujus . Portanto, nenhum dos dois possuem vínculo biológico com o autor ou o falecido ANTÔNIO PEREIRA DE MENDONÇA, sendo, no caso, desprovida de qualquer utilidade probatória a realização de colheita de material genético, para o objeto central da lide. 2. O feito já se arrasta por mais de 10 (dez) anos, ferindo frontalmente um dos princípios constitucionais da duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cancelamento, por ora, do exame de DNA designado para o dia 04/09/2026. Ao cartório para as devidas comunicações do cancelamento do ato, URGENTE. 3. Digam os réus sobre o pedido de exumação do corpo do de cujus , para fins de realização do exame de DNA, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de se evitar qualquer nulidade do processo, bem como em razão da dificuldade de citar os demais herdeiros no exterior. Após, conclusos para decisão.
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