2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 0464626-88.2010.8.09.0000 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Revendo os autos, denota-se que não é caso de abandono do feito. Assim, torno sem efeito o despacho e intimações dos eventos 71 e 72. Tendo em vista que transcorreu o prazo sem manifestação do executado quanto ao bloqueio de valores, e considerando a efetivação da transferência do numerário para conta judicial, com a consequente consolidação da penhora, intime-se a parte executado, por meio de publicação no órgão oficial, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, exercer seu direito de defesa, por meio da oposição de embargos à execução, nos termos dos arts. 12, caput, e 16, III, da Lei nº 6.830/80. Não havendo advogado regularmente constituído, deverá a UJS proceder à intimação pessoal da parte executada quanto à penhora, via Correios, por carta com AR, a ser encaminhada ao endereço no qual foi efetivada a citação ou a última comunicação pessoal válida (eventos 33 e 47). Caso a carta de intimação da penhora retorne com as informações “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, expeça-se nova carta para o mesmo endereço, sem expedição automática de edital. Se a nova carta também retornar sem cumprimento, pelos mesmos motivos elencados no parágrafo acima, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias e, apresentada manifestação pelo Município ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação. No caso de devolução da carta de intimação da penhora com as informações “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente”, “endereço insuficiente” ou anotação equivalente, deverão ser observados os arts. 77, inciso V, 274, parágrafo único, e 841, § 4º, todos do CPC, certificando-se a validade da intimação remetida ao endereço processualmente válido, ante o dever da parte de manter atualizado seu endereço perante o juízo, sem necessidade de expedição de edital. Efetivada a intimação acerca da penhora e apresentado pedido de desbloqueio dos valores constritos, intime-se o Município de Goiânia para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sem contagem em dobro, por se tratar de prazo judicial específico e individualizado, fixado exclusivamente ao ente público, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.181.519/GO. Após manifestação ou decurso do prazo, façam os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo legal sem notícia de oposição de embargos, certifique-se a regularidade da intimação da penhora e a inexistência de exceção de pré-executividade, impugnação pendente, pedido de desbloqueio, parcelamento, suspensão ou qualquer outro óbice processual. Nada havendo, converta-se o depósito em renda em favor do Município de Goiânia, com expedição do respectivo alvará de transferência para as contas indicadas pelo ente exequente. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento útil do feito, mediante indicação de providência concreta voltada à satisfação do crédito, especialmente a indicação de bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito