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0463180-98.2003.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0463180-98.2003.8.13.0480/MG EXEQUENTE: WILMA EUGENIA SILVA ADVOGADO(A): BRIAN EPSTEIN CAMPOS (OAB MG085491) EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): LUÍS GUSTAVO REIS MUNDIM (OAB MG157259) ADVOGADO(A): DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM (OAB MG040999) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por WILMA EUGÊNIA SILVA (Evento 228, complementado no Evento 229) em face da decisão interlocutória proferida no Evento 203, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou o Laudo Pericial Contábil Complementar (Evento 184), fixando o quantum debeatur em R$ 448.723,55 (quatrocentos e quarenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 28/01/2026. Sustenta a exequente/embargante a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que, embora o montante homologado esteja atualizado monetariamente até janeiro de 2026, as diferenças mensais que compõem a conta pericial foram apuradas estritamente até a competência de junho de 2024 (termo final da documentação financeira carreada aos autos e analisada pelo perito). Argumenta que a obrigação em execução ostenta natureza de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, e que a executada não comprovou nos autos a efetiva adequação da folha de pagamento aos estritos moldes do título executivo judicial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão, esclarecendo-se que o valor de R$ 448.723,55 corresponde apenas às diferenças vencidas até junho de 2024, determinando-se a continuidade dos atos executivos em relação ao montante incontroverso já homologado (atualizado para R$ 488.207,58 até agosto de 2026, conforme planilha do Evento 228, CALCULO2, e Evento 229, CALCULO3), sem prejuízo de posterior intimação da executada para comprovar a regularização do benefício em folha e a remessa dos autos ao perito para liquidação das parcelas devidas de julho de 2024 em diante. Por sua vez, a executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI noticiou no Evento 230 a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da aludida decisão do Evento 203, protocolizado perante o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob o nº 2825001-72.2026.8.13.0000 (Evento 230, OUTDOC2 e OUTDOC3), instruindo a comunicação na forma do art. 1.018 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos no Evento 228, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a decisão de Evento 203 homologou o laudo pericial contábil complementar de Evento 184, fixando o débito no montante de R$ 448.723,55, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios até 28/01/2026. Todavia, infere-se da metodologia explicitada pelo próprio perito judicial (Evento 184, MANIF1 e CALCULO2) que a apuração das diferenças mensais decorrentes dos reajustes concedidos aos funcionários da ativa limitou-se ao período compreendido entre abril de 2011 e junho de 2024, haja vista que os contracheques disponibilizados nos autos à época da perícia alcançavam apenas a folha de pagamento de junho de 2024. Tratando-se de cumprimento de sentença que visa à percepção de diferenças em benefício previdenciário de trato sucessivo, incide a regra do art. 323 do Código de Processo Civil, devendo as prestações periódicas vencidas no curso do processo ser compreendidas no título e na execução enquanto durar a obrigação. Nesse contexto, a homologação de quantia que expressa as diferenças vencidas até junho de 2024 não implica a extinção ou preclusão quanto às parcelas que se venceram a partir de julho de 2024, as quais devem ser liquidadas e satisfeitas para que ocorra o integral adimplemento do julgado. Devem ser acolhidos, pois, os aclaratórios para integrar a fundamentação e o dispositivo da decisão de Evento 203, esclarecendo-se que o montante de R$ 448.723,55 (calculado até 28/01/2026) refere-se exclusivamente às diferenças mensais apuradas no intervalo de abril de 2011 a junho de 2024, prosseguindo a execução sobre o valor já liquidado, sem prejuízo da ulterior apuração das diferenças subsequentes (de julho de 2024 em diante) e da fiscalização da correta e definitiva implantação da pensão nos proventos correntes. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente, para suprir a omissão e INTEGRAR a decisão de Evento 203, passando a constar que o valor de R$ 448.723,55 (quatrocentos e quarenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 28/01/2026, compreende estritamente as diferenças mensais devidas à exequente no período de abril de 2011 a junho de 2024, ressalvada a cobrança e liquidação das parcelas vencidas a partir de julho de 2024 até a efetiva e escorreita implantação da pensão em folha de pagamento. Em juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil), MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA do Evento 203 por seus próprios fundamentos. Certifico a juntada de cópia desta decisão aos autos do agravo de instrumento, para a prestação de informações. Diante da certidão de Evento 220, que atesta a inexistência de saldo remanescente em depósitos judiciais atrelados a este processo (já tendo ocorrido os levantamentos das quantias anteriores), INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput, do Código de Processo Civil), efetue o pagamento voluntário do débito homologado atualizado até agosto de 2026, no importe de R$ 488.207,58 (quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) (Evento 228, CALCULO2, e Evento 229, CALCULO3), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imediata adoção de atos de constrição patrimonial via SISBAJUD/RENAJUD. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a executada para que comprove nos autos a efetiva adequação da pensão por morte paga à exequente em seus contracheques mensais aos parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado, colacionando as folhas de pagamento subsequentes a junho de 2024 até a competência atual, sob pena de fixação de astreintes para o caso de descumprimento; Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo sem adimplemento voluntário, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias; Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.

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