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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634.
PROTOCOLO Nº: 0462922-63.2015.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse
REQUERENTE: ELIANE RIBEIRO MELO DE OLIVEIRA
Endereço: CONDOMINIO VILLE BLANCHE 0, PARQUE ESPLANADA III, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876341
REQUERIDO:GEOVANI NERES LEANDRO DA CRUZ
Endereço: AV L2 SUL, 0, L2 SUL, BRASILIA, DF, 70200710
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliane Ribeiro Melo de Oliveira, CEADDIF – Convenção Evangélica das Assembleias de Deus no Distrito Federal, e por Lucas Angel de Oliveira, partes já qualificadas.
Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, ao fundamento, em síntese, de que a posse alegada pela autora sobre o imóvel sede da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Novas de Paz – ADNP decorria de sua investidura no cargo de Pastora Presidente, cuja eleição não teria alcançado a maioria absoluta exigida pelas normas eleitorais da entidade responsável pelo pleito. Consignou-se, ainda, que a Assembleia Geral de Membros da ADNP, realizada em 13/12/2015, ratificou a intervenção promovida pela CEADDIF, afastando-se, assim, a configuração de esbulho possessório e reconhecendo-se a atuação dos réus como exercício regular de direito. Em consequência, foi revogada a liminar anteriormente deferida e a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00. (evento 200).
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições quanto ao conteúdo decisório da liminar anteriormente mantida pelo Tribunal, à coisa julgada formada na ação declaratória conexa nº 201600006919, aos limites cognitivos da ação possessória, à alegada perda superveniente do objeto e ilegitimidade ativa, à eficácia jurídica do registro cartorário da sua investidura e à ausência de análise dos documentos 10 e 13 juntados com a réplica (evento 209).
A ré CEADDIF, por sua vez, opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de retorno ao status quo ante formulado em contestação e obscuridade quanto à eficácia executiva do dispositivo da sentença, diante da ausência de comando expresso determinando o restabelecimento da posse e da administração do imóvel à comissão interventora (evento 217).
Por fim, o réu Lucas Angel de Oliveira opôs embargos de declaração, apontando obscuridade quanto à forma de distribuição dos honorários de sucumbência entre os patronos dos réus e quanto ao valor fixado.
A ré CEADDIF apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela autora (evento 220), sustentando, em síntese, que eventual coisa julgada formada na ação declaratória não alcançaria os réus desta demanda que não participaram daquele processo e que as demais alegações configurariam mero inconformismo com o mérito da sentença. Requereu, ainda, a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.
No evento 222 foi proferida decisão estranha à lide.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da decisão do evento 222
Preliminarmente, constato que a decisão publicada no evento 222 não guarda qualquer relação com a presente demanda, seja quanto ao objeto da ação, seja quanto às partes que integram a relação processual.
O conteúdo daquele ato refere-se a processo diverso, envolvendo matéria estranha à presente ação de reintegração de posse, caracterizando evidente erro material na elaboração e publicação da decisão.
Trata-se, portanto, de ato que não traduz manifestação jurisdicional sobre a presente causa, razão pela qual deve ser desconstituído, juntamente com os atos processuais que dele decorreram diretamente.
Assim, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, REVOGO, de ofício, a decisão publicada no evento 222 e, por consequência, os atos processuais dela diretamente decorrentes (eventos 223 a 231), por incompatibilidade de conteúdo com a presente demanda, devendo ser realizado seu bloqueio.
Superada a questão, passo ao exame dos embargos de declaração pendentes.
Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Consoante certidão constante dos eventos 205 a 208, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 11/02/2026 (quarta-feira), considerando-se como data da publicação, portanto, o primeiro dia útil seguinte, 12/02/2026 (quinta-feira). O prazo, por sua vez, tem início no primeiro dia útil que se seguir à data da publicação, ou seja, em 13/02/2026 (sexta-feira). Certifico, para fins de contagem do prazo, que o expediente forense nesta Comarca esteve suspenso nos dias 16 e 17/02/2026, em razão do recesso de Carnaval, com retomada em 18/02/2026 (quarta-feira).
Os embargos opostos pela autora, no evento 209, foram protocolados em 18/02/2026, enquanto os embargos opostos pela CEADDIF, no evento 217, foram protocolados em 19/02/2026, sendo, portanto, tempestivos.
Diversamente, os embargos opostos por Lucas Angel de Oliveira (evento 219) somente foram protocolados em 26/02/2026, após o término do prazo, ocorrido em 23/02/2026.
Diante disso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Lucas Angel de Oliveira, por intempestividade.
Dos embargos de declaração opostos por Eliane Ribeiro Melo de Oliveira (evento 209)
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.
A autora aponta diversos vícios na sentença. Passo à análise individualizada.
A embargante sustenta que a sentença teria deixado de considerar o conteúdo decisório da liminar anteriormente deferida e mantida pelo Tribunal, especialmente à luz do art. 561 do CPC.
Não há omissão a sanar.
A tutela provisória é concedida mediante cognição sumária, enquanto a sentença de mérito é proferida após a formação do contraditório e a análise do conjunto probatório produzido no curso da instrução.
A manutenção da tutela provisória pelo Tribunal não impede que, ao proferir a sentença, o juízo, mediante cognição exauriente, alcance conclusão diversa, desde que o faça com fundamentação adequada.
No caso, a sentença enfrentou os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão possessória e concluiu, à luz dos elementos produzidos nos autos, pela ausência de esbulho possessório.
A circunstância de a conclusão definitiva divergir daquela adotada em sede de cognição sumária não caracteriza omissão, tampouco exige que a sentença reproduza ou rebata individualmente os fundamentos utilizados para a concessão da tutela provisória.
Ademais, o art. 561 do CPC disciplina os elementos a serem demonstrados para a concessão da tutela possessória, não conferindo caráter definitivo à conclusão alcançada em sede liminar.
Rejeito, portanto, a alegação.
A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto à coisa julgada formada na ação declaratória conexa nº 201600006919.
A alegação não prospera.
Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Conforme alegado pela própria embargante, os autores daquela ação declaratória foram excluídos do polo passivo da presente demanda, permanecendo como réus Geovani Neres Leandro da Cruz, CEADDIF e Lucas Angel de Oliveira, os quais não integraram aquela relação processual.
Desse modo, eventual autoridade de coisa julgada formada naquele processo não pode ser oposta, nesta demanda, aos réus que dele não participaram.
Isso não impede, contudo, que as questões relacionadas à regularidade da investidura da autora sejam examinadas nesta ação como premissa necessária à análise da posse por ela alegada, especialmente porque a própria autora fundamenta sua pretensão possessória no exercício do cargo de Pastora Presidente da ADNP.
Não há, portanto, omissão a ser sanada neste ponto.
A embargante sustenta que a sentença teria extrapolado os limites da ação possessória ao examinar a regularidade de sua eleição e investidura.
Também neste ponto não se verifica vício de contradição.
A análise da regularidade da investidura não foi realizada como objeto autônomo da demanda, mas como questão prejudicial ao exame da posse alegada pela autora.
Com efeito, a própria pretensão possessória está fundada na alegação de que a autora exercia a posse do imóvel na condição de Pastora Presidente da ADNP. Assim, a definição acerca da legitimidade dessa investidura constitui elemento relevante para a aferição da posse invocada e da alegada ocorrência de esbulho.
O exame da questão, portanto, guarda relação direta com a causa de pedir e não implica julgamento de objeto estranho à demanda ou violação ao art. 492 do CPC.
Inexiste, assim, a contradição apontada.
A embargante sustenta, ainda, a existência de omissão e contradição quanto à perda do objeto e à sua legitimidade ativa, em razão da exclusão de terceiro do polo passivo de ação diversa.
Sem razão.
A exclusão de terceiro do polo passivo de outra demanda não acarreta, por si só, a perda superveniente do objeto da presente ação, cujo pedido possessório permanece dirigido contra os réus que integram esta relação processual.
Do mesmo modo, a legitimidade ativa deve ser aferida à luz da relação jurídica deduzida nesta demanda e da pretensão efetivamente formulada pela autora, não decorrendo sua ausência da circunstância alegada.
A sentença, portanto, não incorreu em omissão ou contradição nesse ponto.
A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ou contraditória ao apreciar a eficácia jurídica do registro cartorário relativo à sua investidura.
Também não há vício a ser corrigido.
A sentença examinou a documentação relacionada à eleição e à investidura da autora, cotejando o registro cartorário da ata de eleição com os demais documentos apresentados nos autos, e concluiu pela prevalência do documento que reconheceu como apto a demonstrar a situação jurídica relevante para o julgamento da posse.
A pretensão da embargante, neste ponto, busca, em realidade, a revisão da conclusão adotada pelo juízo a partir da prova produzida.
Eventual discordância quanto à valoração da prova ou à conclusão alcançada não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração.
Rejeito, portanto, a alegação.
Por fim, quanto à ausência de análise dos documentos 10 e 13 juntados com a réplica, assiste parcial razão à embargante.
O art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Verifica-se que a sentença não fez menção expressa ao documento relativo à alteração estatutária da ADNP, apontado pela autora como indicativo de sua desfiliação da CEADDIF, tampouco à declaração atribuída ao Secretário da ADNP, Denilton Lins, mediante a qual se questionaria a autoria do documento de intervenção de 13/12/2015.
A fundamentação deve, portanto, ser integrada neste ponto.
A controvérsia acerca da existência de vínculo de filiação entre a ADNP e a CEADDIF, contudo, não altera a conclusão adotada na sentença.
Isso porque o fundamento determinante para o afastamento da alegação de esbulho não foi exclusivamente a existência de vínculo associativo entre as entidades, mas, sobretudo, a deliberação da Assembleia Geral de Membros da própria ADNP, realizada em 13/12/2015, considerada na sentença como ratificação da intervenção.
Assim, ainda que se admita, para fins de argumentação, a existência de controvérsia quanto à filiação da ADNP à CEADDIF à época dos fatos, tal circunstância não é suficiente para afastar os efeitos atribuídos à deliberação da Assembleia da própria ADNP.
Da mesma forma, a alegação de que o documento de intervenção não teria sido elaborado ou subscrito pelo agente nele indicado não conduz, por si só, à invalidação da deliberação assemblear posteriormente considerada pela sentença, sobretudo porque não foi apontada, na instrução, prova idônea capaz de infirmar especificamente a existência ou a regularidade da deliberação da Assembleia Geral de Membros de 13/12/2015.
Desse modo, a despeito do enfrentamento ora realizado, os documentos 10 e 13, no contexto probatório considerado no julgamento, não têm aptidão para modificar a conclusão adotada na sentença.
Acolho, portanto, os embargos neste ponto apenas para integrar a fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes.
Dos embargos de declaração opostos pela CEADDIF (evento 217)
A CEADDIF sustenta omissão quanto ao pedido de retorno ao status quo ante formulado em contestação e obscuridade quanto à eficácia executiva do dispositivo da sentença, diante da ausência de comando expresso determinando o restabelecimento da posse e da administração do imóvel à comissão interventora.
Verifico, contudo, que a parte autora ainda não foi intimada para se manifestar acerca desses embargos.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado deve ser intimado para se manifestar quando o eventual acolhimento dos embargos puder implicar modificação da decisão embargada.
No caso, a pretensão deduzida pela CEADDIF possui potencial efeito modificativo por buscar a inclusão de comando específico no dispositivo da sentença, determinando o retorno da posse e da administração do imóvel à comissão interventora.
Assim, antes da apreciação dos embargos de declaração do evento 217, impõe-se a intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Do esclarecimento de ofício quanto aos honorários sucumbenciais
Embora não conhecidos os embargos de declaração opostos por Lucas Angel de Oliveira, por intempestividade, verifico que a sentença contém imprecisão quanto à forma de distribuição da verba honorária sucumbencial entre os réus.
A questão pode ser esclarecida de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, quando necessária à adequada compreensão e exequibilidade do pronunciamento judicial.
Considerando que a sentença fixou os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 e que os réus possuem representação processual distinta, esclareço que a verba deverá observar a divisão estabelecida no dispositivo, cabendo 50% à defesa de Geovani Neres Leandro da Cruz e CEADDIF, em conjunto, e 50% à defesa de Lucas Angel de Oliveira, ressalvado eventual ajuste diverso entre os respectivos patronos.
Diante do exposto:
a) REVOGO, de ofício, a decisão publicada no evento 222, bem como os atos processuais dela diretamente decorrentes, identificados nos eventos 223 a 231, nos termos do art. 494, I, do CPC;
b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Eliane Ribeiro Melo de Oliveira (evento 209) e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação quanto aos documentos 10 e 13;
c) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CEADDIF (evento 217), mas deixo sua apreciação para momento posterior, após a manifestação da parte autora;
d) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Lucas Angel de Oliveira (evento 219), por intempestividade;
e) ESCLAREÇO, de ofício, a forma de distribuição dos honorários sucumbenciais desta decisão.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela CEADDIF no evento 217.
Após, retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Publicada e registrada automaticamente.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
LDC
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634.
PROTOCOLO Nº: 0462922-63.2015.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse
REQUERENTE: ELIANE RIBEIRO MELO DE OLIVEIRA
Endereço: CONDOMINIO VILLE BLANCHE 0, PARQUE ESPLANADA III, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876341
REQUERIDO:GEOVANI NERES LEANDRO DA CRUZ
Endereço: AV L2 SUL, 0, L2 SUL, BRASILIA, DF, 70200710
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliane Ribeiro Melo de Oliveira, CEADDIF – Convenção Evangélica das Assembleias de Deus no Distrito Federal, e por Lucas Angel de Oliveira, partes já qualificadas.
Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, ao fundamento, em síntese, de que a posse alegada pela autora sobre o imóvel sede da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Novas de Paz – ADNP decorria de sua investidura no cargo de Pastora Presidente, cuja eleição não teria alcançado a maioria absoluta exigida pelas normas eleitorais da entidade responsável pelo pleito. Consignou-se, ainda, que a Assembleia Geral de Membros da ADNP, realizada em 13/12/2015, ratificou a intervenção promovida pela CEADDIF, afastando-se, assim, a configuração de esbulho possessório e reconhecendo-se a atuação dos réus como exercício regular de direito. Em consequência, foi revogada a liminar anteriormente deferida e a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00. (evento 200).
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições quanto ao conteúdo decisório da liminar anteriormente mantida pelo Tribunal, à coisa julgada formada na ação declaratória conexa nº 201600006919, aos limites cognitivos da ação possessória, à alegada perda superveniente do objeto e ilegitimidade ativa, à eficácia jurídica do registro cartorário da sua investidura e à ausência de análise dos documentos 10 e 13 juntados com a réplica (evento 209).
A ré CEADDIF, por sua vez, opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de retorno ao status quo ante formulado em contestação e obscuridade quanto à eficácia executiva do dispositivo da sentença, diante da ausência de comando expresso determinando o restabelecimento da posse e da administração do imóvel à comissão interventora (evento 217).
Por fim, o réu Lucas Angel de Oliveira opôs embargos de declaração, apontando obscuridade quanto à forma de distribuição dos honorários de sucumbência entre os patronos dos réus e quanto ao valor fixado.
A ré CEADDIF apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela autora (evento 220), sustentando, em síntese, que eventual coisa julgada formada na ação declaratória não alcançaria os réus desta demanda que não participaram daquele processo e que as demais alegações configurariam mero inconformismo com o mérito da sentença. Requereu, ainda, a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.
No evento 222 foi proferida decisão estranha à lide.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da decisão do evento 222
Preliminarmente, constato que a decisão publicada no evento 222 não guarda qualquer relação com a presente demanda, seja quanto ao objeto da ação, seja quanto às partes que integram a relação processual.
O conteúdo daquele ato refere-se a processo diverso, envolvendo matéria estranha à presente ação de reintegração de posse, caracterizando evidente erro material na elaboração e publicação da decisão.
Trata-se, portanto, de ato que não traduz manifestação jurisdicional sobre a presente causa, razão pela qual deve ser desconstituído, juntamente com os atos processuais que dele decorreram diretamente.
Assim, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, REVOGO, de ofício, a decisão publicada no evento 222 e, por consequência, os atos processuais dela diretamente decorrentes (eventos 223 a 231), por incompatibilidade de conteúdo com a presente demanda, devendo ser realizado seu bloqueio.
Superada a questão, passo ao exame dos embargos de declaração pendentes.
Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Consoante certidão constante dos eventos 205 a 208, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 11/02/2026 (quarta-feira), considerando-se como data da publicação, portanto, o primeiro dia útil seguinte, 12/02/2026 (quinta-feira). O prazo, por sua vez, tem início no primeiro dia útil que se seguir à data da publicação, ou seja, em 13/02/2026 (sexta-feira). Certifico, para fins de contagem do prazo, que o expediente forense nesta Comarca esteve suspenso nos dias 16 e 17/02/2026, em razão do recesso de Carnaval, com retomada em 18/02/2026 (quarta-feira).
Os embargos opostos pela autora, no evento 209, foram protocolados em 18/02/2026, enquanto os embargos opostos pela CEADDIF, no evento 217, foram protocolados em 19/02/2026, sendo, portanto, tempestivos.
Diversamente, os embargos opostos por Lucas Angel de Oliveira (evento 219) somente foram protocolados em 26/02/2026, após o término do prazo, ocorrido em 23/02/2026.
Diante disso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Lucas Angel de Oliveira, por intempestividade.
Dos embargos de declaração opostos por Eliane Ribeiro Melo de Oliveira (evento 209)
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.
A autora aponta diversos vícios na sentença. Passo à análise individualizada.
A embargante sustenta que a sentença teria deixado de considerar o conteúdo decisório da liminar anteriormente deferida e mantida pelo Tribunal, especialmente à luz do art. 561 do CPC.
Não há omissão a sanar.
A tutela provisória é concedida mediante cognição sumária, enquanto a sentença de mérito é proferida após a formação do contraditório e a análise do conjunto probatório produzido no curso da instrução.
A manutenção da tutela provisória pelo Tribunal não impede que, ao proferir a sentença, o juízo, mediante cognição exauriente, alcance conclusão diversa, desde que o faça com fundamentação adequada.
No caso, a sentença enfrentou os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão possessória e concluiu, à luz dos elementos produzidos nos autos, pela ausência de esbulho possessório.
A circunstância de a conclusão definitiva divergir daquela adotada em sede de cognição sumária não caracteriza omissão, tampouco exige que a sentença reproduza ou rebata individualmente os fundamentos utilizados para a concessão da tutela provisória.
Ademais, o art. 561 do CPC disciplina os elementos a serem demonstrados para a concessão da tutela possessória, não conferindo caráter definitivo à conclusão alcançada em sede liminar.
Rejeito, portanto, a alegação.
A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto à coisa julgada formada na ação declaratória conexa nº 201600006919.
A alegação não prospera.
Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Conforme alegado pela própria embargante, os autores daquela ação declaratória foram excluídos do polo passivo da presente demanda, permanecendo como réus Geovani Neres Leandro da Cruz, CEADDIF e Lucas Angel de Oliveira, os quais não integraram aquela relação processual.
Desse modo, eventual autoridade de coisa julgada formada naquele processo não pode ser oposta, nesta demanda, aos réus que dele não participaram.
Isso não impede, contudo, que as questões relacionadas à regularidade da investidura da autora sejam examinadas nesta ação como premissa necessária à análise da posse por ela alegada, especialmente porque a própria autora fundamenta sua pretensão possessória no exercício do cargo de Pastora Presidente da ADNP.
Não há, portanto, omissão a ser sanada neste ponto.
A embargante sustenta que a sentença teria extrapolado os limites da ação possessória ao examinar a regularidade de sua eleição e investidura.
Também neste ponto não se verifica vício de contradição.
A análise da regularidade da investidura não foi realizada como objeto autônomo da demanda, mas como questão prejudicial ao exame da posse alegada pela autora.
Com efeito, a própria pretensão possessória está fundada na alegação de que a autora exercia a posse do imóvel na condição de Pastora Presidente da ADNP. Assim, a definição acerca da legitimidade dessa investidura constitui elemento relevante para a aferição da posse invocada e da alegada ocorrência de esbulho.
O exame da questão, portanto, guarda relação direta com a causa de pedir e não implica julgamento de objeto estranho à demanda ou violação ao art. 492 do CPC.
Inexiste, assim, a contradição apontada.
A embargante sustenta, ainda, a existência de omissão e contradição quanto à perda do objeto e à sua legitimidade ativa, em razão da exclusão de terceiro do polo passivo de ação diversa.
Sem razão.
A exclusão de terceiro do polo passivo de outra demanda não acarreta, por si só, a perda superveniente do objeto da presente ação, cujo pedido possessório permanece dirigido contra os réus que integram esta relação processual.
Do mesmo modo, a legitimidade ativa deve ser aferida à luz da relação jurídica deduzida nesta demanda e da pretensão efetivamente formulada pela autora, não decorrendo sua ausência da circunstância alegada.
A sentença, portanto, não incorreu em omissão ou contradição nesse ponto.
A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ou contraditória ao apreciar a eficácia jurídica do registro cartorário relativo à sua investidura.
Também não há vício a ser corrigido.
A sentença examinou a documentação relacionada à eleição e à investidura da autora, cotejando o registro cartorário da ata de eleição com os demais documentos apresentados nos autos, e concluiu pela prevalência do documento que reconheceu como apto a demonstrar a situação jurídica relevante para o julgamento da posse.
A pretensão da embargante, neste ponto, busca, em realidade, a revisão da conclusão adotada pelo juízo a partir da prova produzida.
Eventual discordância quanto à valoração da prova ou à conclusão alcançada não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração.
Rejeito, portanto, a alegação.
Por fim, quanto à ausência de análise dos documentos 10 e 13 juntados com a réplica, assiste parcial razão à embargante.
O art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Verifica-se que a sentença não fez menção expressa ao documento relativo à alteração estatutária da ADNP, apontado pela autora como indicativo de sua desfiliação da CEADDIF, tampouco à declaração atribuída ao Secretário da ADNP, Denilton Lins, mediante a qual se questionaria a autoria do documento de intervenção de 13/12/2015.
A fundamentação deve, portanto, ser integrada neste ponto.
A controvérsia acerca da existência de vínculo de filiação entre a ADNP e a CEADDIF, contudo, não altera a conclusão adotada na sentença.
Isso porque o fundamento determinante para o afastamento da alegação de esbulho não foi exclusivamente a existência de vínculo associativo entre as entidades, mas, sobretudo, a deliberação da Assembleia Geral de Membros da própria ADNP, realizada em 13/12/2015, considerada na sentença como ratificação da intervenção.
Assim, ainda que se admita, para fins de argumentação, a existência de controvérsia quanto à filiação da ADNP à CEADDIF à época dos fatos, tal circunstância não é suficiente para afastar os efeitos atribuídos à deliberação da Assembleia da própria ADNP.
Da mesma forma, a alegação de que o documento de intervenção não teria sido elaborado ou subscrito pelo agente nele indicado não conduz, por si só, à invalidação da deliberação assemblear posteriormente considerada pela sentença, sobretudo porque não foi apontada, na instrução, prova idônea capaz de infirmar especificamente a existência ou a regularidade da deliberação da Assembleia Geral de Membros de 13/12/2015.
Desse modo, a despeito do enfrentamento ora realizado, os documentos 10 e 13, no contexto probatório considerado no julgamento, não têm aptidão para modificar a conclusão adotada na sentença.
Acolho, portanto, os embargos neste ponto apenas para integrar a fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes.
Dos embargos de declaração opostos pela CEADDIF (evento 217)
A CEADDIF sustenta omissão quanto ao pedido de retorno ao status quo ante formulado em contestação e obscuridade quanto à eficácia executiva do dispositivo da sentença, diante da ausência de comando expresso determinando o restabelecimento da posse e da administração do imóvel à comissão interventora.
Verifico, contudo, que a parte autora ainda não foi intimada para se manifestar acerca desses embargos.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado deve ser intimado para se manifestar quando o eventual acolhimento dos embargos puder implicar modificação da decisão embargada.
No caso, a pretensão deduzida pela CEADDIF possui potencial efeito modificativo por buscar a inclusão de comando específico no dispositivo da sentença, determinando o retorno da posse e da administração do imóvel à comissão interventora.
Assim, antes da apreciação dos embargos de declaração do evento 217, impõe-se a intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Do esclarecimento de ofício quanto aos honorários sucumbenciais
Embora não conhecidos os embargos de declaração opostos por Lucas Angel de Oliveira, por intempestividade, verifico que a sentença contém imprecisão quanto à forma de distribuição da verba honorária sucumbencial entre os réus.
A questão pode ser esclarecida de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, quando necessária à adequada compreensão e exequibilidade do pronunciamento judicial.
Considerando que a sentença fixou os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 e que os réus possuem representação processual distinta, esclareço que a verba deverá observar a divisão estabelecida no dispositivo, cabendo 50% à defesa de Geovani Neres Leandro da Cruz e CEADDIF, em conjunto, e 50% à defesa de Lucas Angel de Oliveira, ressalvado eventual ajuste diverso entre os respectivos patronos.
Diante do exposto:
a) REVOGO, de ofício, a decisão publicada no evento 222, bem como os atos processuais dela diretamente decorrentes, identificados nos eventos 223 a 231, nos termos do art. 494, I, do CPC;
b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Eliane Ribeiro Melo de Oliveira (evento 209) e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação quanto aos documentos 10 e 13;
c) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CEADDIF (evento 217), mas deixo sua apreciação para momento posterior, após a manifestação da parte autora;
d) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Lucas Angel de Oliveira (evento 219), por intempestividade;
e) ESCLAREÇO, de ofício, a forma de distribuição dos honorários sucumbenciais desta decisão.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela CEADDIF no evento 217.
Após, retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Publicada e registrada automaticamente.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
LDC