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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
CC 202164/MG (2023/0462622-8) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA SUSCITANTE:EPCOM - ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO INFORMÁTICA LDTA. SUSCITANTE:EPCOM ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA LTDA ADVOGADOS:ALVARO MAIA CUSTODIO - MG087961 OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - MG123643 SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CAMPANHA - MG SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BARUERI - SP INTERESSADO:SERGIO AUGUSTO COELHO QUEIROZ ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 157-162 (e-STJ): Cuida-se de conflito de competência suscitado por Epcom - Eletrônica Indústria e Comércio Informática Ltda. - Massa Falida e outra, no qual apontam como suscitados o Juízo de Direito da Vara de Campanha/MG e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Barueri/SP. Relatam, em síntese, que "em 01/07/2015, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Campanha/MG decretou a falência de EPCOM – ELETRÔNICA INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., nos autos do processo nº 0121089-39.2008.8.13.0109" (e-STJ, fl. 5), tendo sido os efeitos da falência estendido para Epcom Eletrônica Indústria e Comércio Importação e Exportação de Informática Ltda. e aos seus sócios. Assim, afirmam que "a partir da extensão dos efeitos da falência, todos os bens de EPCOMPLUS e dos sócios da Falida, Sérgio Augusto Coelho Queiroz e Marco Aurélio de Barros tornaram-se indisponíveis, de modo que qualquer ato de disposição sobre tais bens, compete exclusivamente ao Juízo falimentar, em decorrência ao que dispõem os arts. 76 e 126, da Lei 11.101/05" (e-STJ, fl. 5). De outro lado, "em 21/03/2017, o Condomínio do Edifício Stadium ajuizou o Cumprimento de Sentença nº 0006397-75.2017.8.26.0068, perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Barueri/SP, no qual busca a constrição do imóvel situado na Alameda Rio Negro, nº 1.030, no empreendimento Alphaville Centro Industrial e Empresarial, em Barueri/SP" (e-STJ, fl. 7), de titularidade do sócio Sérgio Augusto Coelho Queiroz. Diante disso, "em 18/04/2023, o d. Juízo falimentar encaminhou ofício endereçado aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006397-75.2017.8.26.0068 informando acerca da extensão dos efeitos da falência de EPCOM à Sérgio Augusto Coelho Queiroz, bem como solicitou a remessa dos recursos obtidos com a venda do imóvel para conta judicial vinculada aos Autos da Falência" (e-STJ, fl. 8). Contudo, o Juízo paulista desconsiderou o ofício encaminhado pelo Juízo universal e determinou a penhora do referido imóvel e designou leilão para venda do bem, não havendo que se falar em remessa dos valores ao processo falimentar, pois o crédito executado tem natureza propter rem e extraconcursal. Asseveram, portanto, estar "evidente a indivisibilidade do Juízo falimentar, sendo o único competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, de modo que a disposição sobre bens da Massa Falida SOMENTE pode ser realizada no bojo do próprio procedimento falimentar" (e-STJ, fl. 9). Pugnam, assim, pela concessão de tutela provisória para determinar "o imediato sobrestamento do feito junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, com a determinação de suspensão do leilão designado, bem como o impedimento de realização qualquer ato de constrição, alienação ou pagamento de valores no processo de nº 0006397-75.2017.8.26.0068, até o julgamento do presente incidente" (e-STJ, fl. 15). No mérito, requerem a declaração da competência do Juízo falimentar para praticar quaisquer atos de disposição de bens e direitos das falidas e de seus sócios. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 157-162). O Ministério Público se manifestou "pelo conhecimento do presente conflito positivo, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da Vara de Campanha – MG." (e-STJ fls. 230). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem hígidos. Com efeito, após a promoção do julgamento monocrático, houve julgamento em rito de repetitivos da tese discutida nos autos, tendo esta seção firmado entendimento no sentido de que "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente." (Tema Repetitivo 1391) Assim, encontrando-se a decisão agravada em linha com o entendimento de observância compulsória que prevaleceu, deve-se manter o juízo de não conhecimento do conflito, já que escorreita a decisão que reconheceu que ditos créditos enquadram-se na categoria de títulos não sujeitos a rateio (extraconcursais, portanto), a ensejar a conclusão, segundo a regulação legal da época, de que a ação de cobrança referente a tais cotas não deveria ser suspensa quando da decretação da falência. Ante o exposto, não conheço do conflito. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
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