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TJAM · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado do Amazonas, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR como devido à exequente Zucleide da Silva Simões o montante de R$ 12.509,41, atualizado até março/2025, conforme cálculo apresentado pelo executado (mov. 75.2). Considerando que a sentença postergou a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento para a liquidação, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Condeno a exequente, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente (mov. 4.1). Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito homologado e dos honorários sucumbenciais, observados os parâmetros legais aplicáveis. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias, e, não havendo objeção, expeça-se a competente requisição de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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