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0461800-08.2005.5.09.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0461800-08.2005.5.09.0003 AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR AGRAVADO: DANYELLE NEVES DE ABREU INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0461800-08.2005.5.09.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CARÁTER SALARIAL E IMPENHORABILIDADE. TEMA 75 DO TST. OJ-EX SE 36 DO TRT9. NOVA REDAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que manteve penhora de R$ 2.367,85 efetivada via SISBAJUD sobre rendimentos provenientes de cooperativa médica, com fundamento no Tema 75 do TST. 2. O agravante sustenta impenhorabilidade absoluta dos valores, alegando natureza remuneratória e alimentar dos valores penhorados, saldo bancário negativo e ausência das exceções autorizadoras previstas na OJ-EX SE 36. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a penhora observa os parâmetros do Tema 75 do TST e da OJ-EX SE 36 na nova redação (RA/SE/001/2025, DEJT 24/07/2025), considerando os rendimentos mensais comprovados nos autos e a ausência de prova de hipossuficiência concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 75 do TST e a OJ-EX SE 36, VIII-A, na nova redação (RA/SE/001/2025, DEJT 24/07/2025), admitem a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, garantido ao devedor o salário mínimo. 5. O valor bloqueado de R$ 2.367,85 representa fração inferior a 15% dos rendimentos brutos do agravante no mês do bloqueio (aproximadamente R$ 16.836,67), muito abaixo do limite máximo fixado pelo Tema 75, com o salário mínimo amplamente garantido. 6. A alegação de saldo negativo não prospera, pois o bloqueio recaiu sobre crédito remuneratório efetivo depositado no mesmo dia da constrição. 7. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar circunstâncias excepcionais que autorizariam a distinção em relação ao Tema 75, apresentando apenas extrato bancário de período restrito, desacompanhado de de outras provas de despesas compulsórias extraordinárias (CPC, art. 373, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento ao agravo de petição. 9. "É válida a penhora de rendimentos do executado para satisfação de crédito trabalhista quando o valor constrito observa o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garante ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal, nos termos do Tema 75 do TST e da OJ-EX SE 36, VIII-A, do TRT9 (RA/SE/001/2025). A ausência de prova de hipossuficiência concreta impede o afastamento da constrição." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CPC, art. 373, II; art. 805; art. 833, IV e § 2º CF, art. 7º, X TST, Tema 75 (RR 0000271-98.2017.5.12.0019) TRT9, OJ-EX SE 36, VIII-A e VIII-B (DEJT 24/07/2025) Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento a advogada Juliane Cancelli Bombonatto, inscrita pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR e da contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DANYELLE NEVES DE ABREU

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0461800-08.2005.5.09.0003 AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR AGRAVADO: DANYELLE NEVES DE ABREU INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0461800-08.2005.5.09.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CARÁTER SALARIAL E IMPENHORABILIDADE. TEMA 75 DO TST. OJ-EX SE 36 DO TRT9. NOVA REDAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que manteve penhora de R$ 2.367,85 efetivada via SISBAJUD sobre rendimentos provenientes de cooperativa médica, com fundamento no Tema 75 do TST. 2. O agravante sustenta impenhorabilidade absoluta dos valores, alegando natureza remuneratória e alimentar dos valores penhorados, saldo bancário negativo e ausência das exceções autorizadoras previstas na OJ-EX SE 36. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a penhora observa os parâmetros do Tema 75 do TST e da OJ-EX SE 36 na nova redação (RA/SE/001/2025, DEJT 24/07/2025), considerando os rendimentos mensais comprovados nos autos e a ausência de prova de hipossuficiência concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 75 do TST e a OJ-EX SE 36, VIII-A, na nova redação (RA/SE/001/2025, DEJT 24/07/2025), admitem a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, garantido ao devedor o salário mínimo. 5. O valor bloqueado de R$ 2.367,85 representa fração inferior a 15% dos rendimentos brutos do agravante no mês do bloqueio (aproximadamente R$ 16.836,67), muito abaixo do limite máximo fixado pelo Tema 75, com o salário mínimo amplamente garantido. 6. A alegação de saldo negativo não prospera, pois o bloqueio recaiu sobre crédito remuneratório efetivo depositado no mesmo dia da constrição. 7. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar circunstâncias excepcionais que autorizariam a distinção em relação ao Tema 75, apresentando apenas extrato bancário de período restrito, desacompanhado de de outras provas de despesas compulsórias extraordinárias (CPC, art. 373, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento ao agravo de petição. 9. "É válida a penhora de rendimentos do executado para satisfação de crédito trabalhista quando o valor constrito observa o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garante ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal, nos termos do Tema 75 do TST e da OJ-EX SE 36, VIII-A, do TRT9 (RA/SE/001/2025). A ausência de prova de hipossuficiência concreta impede o afastamento da constrição." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CPC, art. 373, II; art. 805; art. 833, IV e § 2º CF, art. 7º, X TST, Tema 75 (RR 0000271-98.2017.5.12.0019) TRT9, OJ-EX SE 36, VIII-A e VIII-B (DEJT 24/07/2025) Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento a advogada Juliane Cancelli Bombonatto, inscrita pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR e da contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR

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