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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais proposta por Sandra Alencar da Costa em face de Absolut Investimentos e CNK Administradora de Consórcio Ltda.
Citada (mov. 34.1), a requerida CNK Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação no mov. 37.1, requerendo a retificação do polo passivo para fazer constar sua denominação social atual, Kasinski Administradora de Consórcios Ltda., bem como arguindo preliminar de ausência de documento indispensável e impugnando o mérito.
Por sua vez, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação da ré Absolut Investimentos (mov. 36.1, mov. 69.1 e mov. 88.1), assim como as pesquisas de endereço via sistemas conveniados (mov. 102 a 105).
Intimada sobre o resultado das diligências, a parte autora peticionou no mov. 132.1 pleiteando a desistência da ação e a consequente exclusão do polo passivo em relação à ré Absolut Investimentos, com o prosseguimento do feito unicamente em relação à requerida Kasinski Administradora de Consórcios Ltda.
No mov. 134.1, houve juntada de substabelecimento sem reserva de poderes outorgados pelo patrono da parte autora em favor da advogada Cássia Luciana da Conceição Rocha (OAB/AM 7.819).
Vieram os autos conclusos.
1. Da homologação da desistência quanto à corré não citada
Verifica-se que a corré Absolut Investimentos não chegou a ser validamente citada nos autos, a despeito das sucessivas diligências empreendidas.
Diante da manifestação expressa da parte autora no mov. 132.1 postulando a exclusão da referida litisconsorte, tem-se configurada a desistência da ação em relação a ela.
Considerando que a citação da indigitada requerida não se perfectibilizou, a homologação do pedido de desistência independe de seu consentimento, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil interpretado a contrario sensu.
Assim, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto a Absolut Investimentos.
2. Da retificação do polo passivo e anotações cadastrais
A litisconsorte remanescente comprovou, por meio da certidão simplificada/alteração contratual registrada na JUCESP (mov. 37.2), a alteração de sua denominação empresarial de CNK Administradora de Consórcio Ltda. para Kasinski Administradora de Consórcios Ltda., mantendo o mesmo CNPJ (62.798.475/0001-22).
Dessa forma, defere-se a retificação postulada para regularização do registro no sistema processual.
Por fim, cumpre proceder à atualização do cadastro de procuradores em razão do substabelecimento sem reserva acostado no mov. 134.1.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no mov. 132.1 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação à parte requerida Absolut Investimentos, devendo a Secretaria efetivar sua exclusão do polo passivo no sistema processual.
Outrossim, DETERMINO a retificação do polo passivo no sistema eletrônico para que passe a constar Kasinski Administradora de Consórcios Ltda. em substituição a CNK Administradora de Consórcio Ltda.
DETERMINO o cadastramento exclusivo da advogada Cássia Luciana da Conceição Rocha (OAB/AM 7.819) como patrona da parte autora, cancelando-se a habilitação anterior, ante o substabelecimento sem reservas (mov. 134.1).
Por fim, dando prosseguimento regular a demanda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação e documentos juntados (mov. 37.1 e 37.2), nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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