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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 0460591-71.2006.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: ANA MARIA DIAS DE CASTRO FREITAS CPF: 694.819.546-68 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural (CPR nº 00157878), em fase de citação dos herdeiros/sucessores do executado originário Carlos Alberto Pereira de Freitas, falecido em 14/11/2014. Em relação ao pedido de dispensa das custas da tutela cautelar, o executado Diogo Dias de Castro Freitas, em manifestação de ID 10710781191, alegou que o pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado na exceção de pré-executividade, perdeu seu objeto em razão do resultado negativo do mandado de penhora cumprido pela 2ª Vara Cível de Varginha – MG, que não localizou bens penhoráveis em seu nome. Razão assiste ao executado/excipiente neste ponto. O pedido de tutela cautelar visava obstar atos constritivos iminentes. Certificada a inexistência de bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, o risco concreto que fundamentava a medida se dissipou, configurando perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC, aplicado por analogia ao incidente). Nessa circunstância, não há razão para exigir o recolhimento das custas relativas a uma medida que não chegou a ser apreciada no mérito e cujo objeto se esvaiu por fato superveniente alheio à vontade do requerente. Defiro o pedido de dispensa do recolhimento das custas no valor de R$463,19, referentes ao pedido de tutela cautelar incidental, reconhecendo a perda superveniente de seu objeto. Cancele-se a guia pré-calculada correspondente. Quanto ao pedido de prazo para réplica, o executado/excipiente requereu prazo para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo exequente ao 10694150589, esclarecendo que sua manifestação anterior se limitou à questão das custas. O princípio do contraditório impõe que, apresentada manifestação por uma das partes, seja oportunizada vista à parte contrária antes da decisão de mérito. A impugnação do exequente trouxe argumentos de fato e de direito que merecem ser contraditados, sendo medida de rigor a concessão do prazo. Concedo ao executado Diogo Dias de Castro Freitas, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à impugnação do exequente, nos termos do art. 10 do CPC. Após, os autos serão conclusos para apreciação do mérito da exceção de pré-executividade. Ademais, verifico que os autos não trazem certidão expressa de cumprimento das citações dos executados Renato Dias de Castro Freitas e Taís Dias de Castro Freitas Faleiros, bem como não há confirmação da regular citação de Ana Maria Dias de Castro Freitas na fase de execução por quantia certa (após a conversão do rito em 2011). Quanto a Renato Dias de Castro Freitas, foi expedida carta de citação postal para o endereço de Franca – SP, contudo, não há nos autos AR ou certidão de resultado. Determino à Secretaria que certifique o resultado da citação postal do executado, verificando se o AR foi juntado ou se houve retorno sem cumprimento. Caso não haja resultado positivo, intime-se o exequente para indicar novo endereço, a fim de regularizar a citação da parte, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto a Taís Dias de Castro Freitas Faleiros, foi expedida carta precatória para Franca – SP, distribuída ao TJSP sob o nº 10293715520258260021, contudo, não há nos autos qualquer retorno ou certidão de cumprimento dessa precatória. Determino à Secretaria que verifique o andamento da referida carta precatória junto ao TJSP, certificando o resultado nos autos. Caso não haja cumprimento, intime-se o exequente para adotar as providências cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, quanto a Ana Maria Dias de Castro Freitas, determino à Secretaria que certifique se há nos autos certidão de citação válida na fase de execução por quantia certa (após a conversão do rito). Caso não haja, intime-se o exequente para requerer as providências necessárias à sua citação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
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