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Processo 0460328-94.2015.8.13.0702

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0460328-94.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ESPÓLIO DE MARCELO FERES VILELA CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença coletiva proferida em ação civil pública proposto por ESPÓLIO DE MARCELO FERES VILELA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados. Em decisão de Id Num. 10386770584, foi deferida a prioridade na tramitação do feito, e determinada a intimação da perita nomeada para apresentar planilha de cálculos discriminados, bem como se manifestar acerca da impugnação realizada pela parte executada. Em Id Num. 10390543919, a perita se manifestou informando que se baseou de acordo com o trânsito em julgado da ação civil pública. Em Id Num. 10390525512, foram juntados os demonstrativos de cálculos. Em Id Num. 10391577464, a parte exequente requereu prosseguimento do feito. Em Id Num. 10545866422, a perita nomeada se manifestou informando que cumpriu o determinado conforme planilhas anexas. Em Id Num. 10563281152, a parte exequente pugnou pela homologação dos cálculos apresentados. Em Id Num. 10571965962, a parte executada se manifestou reiterando a impugnação anteriormente apresentada e a discordância com o laudo pericial apresentado devido a incorreta atualização monetária aplicada. Em Id Num. 10731360256 a parte executada chamou o feito à ordem para noticiar a existência da ação nº. 0112570-45.2014.8.13.0342, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da comarca de Ituiutaba/MG, em que foi pleiteado o recebimento de expurgos inflacionários da mesma Conta-Poupança objeto desses autos (nº 120.015.969-9, de titularidade de ESPOLIO DE MARCELO FERES VILELA). Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito. DECIDO. Tendo em vista as alegações da parte executada em Id Num. 10731360256 e anexos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Postergo a análise da homologação do laudo pericial diante da questão prejudicial (coisa julgada) arguida pela parte executada. Após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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