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0459306-26.2012.8.09.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0459306-26.2012.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS RECORRENTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA PALMEIRAS LTDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 121 por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA PALMEIRAS LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 116 pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E EXCESSO DE COBRANÇA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança fundado em cédula rural hipotecária renegociada e securitizada, para condenar a devedora ao pagamento do débito apurado em perícia judicial, acrescido dos encargos contratuais e legais. 2. O recurso principal sustenta equívoco no cálculo pericial quanto à aplicação de rebate contratual sobre os encargos financeiros. O recurso adesivo suscita nulidade do laudo pericial e da sentença, além de alegações de bis in idem, excesso de cobrança e cumulação indevida de encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe vinculação entre a cédula rural hipotecária objeto da cobrança e outras cédulas de crédito industrial, apta a caracterizar bis in idem ou litispendência; (ii) saber se o laudo pericial judicial apresenta nulidade ou inconsistência técnica; (iii) saber se o cálculo elaborado pelo assistente técnico da instituição financeira deve prevalecer sobre a perícia judicial; e (iv) saber se houve excesso de cobrança ou cumulação indevida de encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova pericial produzida sob contraditório concluiu pela inexistência de vínculo entre a cédula rural hipotecária discutida na demanda e as cédulas de crédito industrial relacionadas em execução diversa, por se tratarem de operações autônomas, com objetos, valores e finalidades distintas. De modo a restar afastada a tese de bis in idem ou litispendência material. 5. O laudo pericial oficial goza de presunção de imparcialidade e veracidade, devendo prevalecer sobre o parecer do assistente técnico da instituição financeira quando fundamentado em metodologia idônea e análise documental exaustiva. A mera discordância da parte com o resultado do cálculo não autoriza a reforma da sentença baseada no livre convencimento motivado do magistrado (arts. 371 e 479 do CPC). 6. O laudo pericial judicial demonstrou fundamentação técnica idônea quanto à aplicação do rebate de 30% sobre os encargos financeiros, em conformidade com o aditivo contratual e a regulamentação aplicável à securitização da dívida rural. 7. Em se tratando de cédula de crédito rural, a disciplina dos encargos de inadimplência é regida pelo Decreto-Lei nº 167/67, que limita os juros de mora a 1% ao ano (art. 5º, parágrafo único), revelando-se acertada a decisão integrativa que afastou a taxa SELIC para aplicar os encargos contratuais e legais específicos da espécie. 8. As razões recursais limitam-se à reiteração de teses já enfrentadas e afastadas na sentença e nos esclarecimentos periciais, sem demonstração de erro material, técnico ou jurídico apto a modificar a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vínculo entre cédulas de crédito autônomas afasta alegação de bis in idem ou litispendência em ação de cobrança fundada em cédula rural hipotecária. 2. O laudo pericial judicial elaborado sob contraditório prevalece sobre parecer unilateral do assistente técnico quando fundamentado em metodologia idônea e coerente com a documentação contratual. 3. A renegociação e securitização da dívida rural nos termos da legislação específica preservam a exigibilidade da obrigação inadimplida. 4. A mera reiteração de argumentos já afastados pela prova técnica não autoriza a reforma da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; Decreto-Lei nº 167/1967; Lei nº 9.138/1995; Resolução CMN/BACEN nº 2.238/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TJGO, Apelação Cível nº 5524376.93.2018.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2020." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 371, 373 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 121. Contrarrazões apresentadas na mov. 132, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à suposta violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à observância do princípio da persuasão racional — notadamente quanto ao peso atribuído às conclusões da prova pericial diante das limitações documentais reconhecidas no curso da instrução —, esbarra igualmente no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025). Quanto à alegada violação aos arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil, tem-se que o exame de eventual ofensa aos referidos dispositivos esbarra igualmente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que concerne à suficiência da documentação e do laudo pericial contábil para a demonstração da liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, bem como à correção da distribuição do ônus probatório entre as partes. E isso impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0459306-26.2012.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS RECORRENTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA PALMEIRAS LTDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 121 por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA PALMEIRAS LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 116 pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E EXCESSO DE COBRANÇA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança fundado em cédula rural hipotecária renegociada e securitizada, para condenar a devedora ao pagamento do débito apurado em perícia judicial, acrescido dos encargos contratuais e legais. 2. O recurso principal sustenta equívoco no cálculo pericial quanto à aplicação de rebate contratual sobre os encargos financeiros. O recurso adesivo suscita nulidade do laudo pericial e da sentença, além de alegações de bis in idem, excesso de cobrança e cumulação indevida de encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe vinculação entre a cédula rural hipotecária objeto da cobrança e outras cédulas de crédito industrial, apta a caracterizar bis in idem ou litispendência; (ii) saber se o laudo pericial judicial apresenta nulidade ou inconsistência técnica; (iii) saber se o cálculo elaborado pelo assistente técnico da instituição financeira deve prevalecer sobre a perícia judicial; e (iv) saber se houve excesso de cobrança ou cumulação indevida de encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova pericial produzida sob contraditório concluiu pela inexistência de vínculo entre a cédula rural hipotecária discutida na demanda e as cédulas de crédito industrial relacionadas em execução diversa, por se tratarem de operações autônomas, com objetos, valores e finalidades distintas. De modo a restar afastada a tese de bis in idem ou litispendência material. 5. O laudo pericial oficial goza de presunção de imparcialidade e veracidade, devendo prevalecer sobre o parecer do assistente técnico da instituição financeira quando fundamentado em metodologia idônea e análise documental exaustiva. A mera discordância da parte com o resultado do cálculo não autoriza a reforma da sentença baseada no livre convencimento motivado do magistrado (arts. 371 e 479 do CPC). 6. O laudo pericial judicial demonstrou fundamentação técnica idônea quanto à aplicação do rebate de 30% sobre os encargos financeiros, em conformidade com o aditivo contratual e a regulamentação aplicável à securitização da dívida rural. 7. Em se tratando de cédula de crédito rural, a disciplina dos encargos de inadimplência é regida pelo Decreto-Lei nº 167/67, que limita os juros de mora a 1% ao ano (art. 5º, parágrafo único), revelando-se acertada a decisão integrativa que afastou a taxa SELIC para aplicar os encargos contratuais e legais específicos da espécie. 8. As razões recursais limitam-se à reiteração de teses já enfrentadas e afastadas na sentença e nos esclarecimentos periciais, sem demonstração de erro material, técnico ou jurídico apto a modificar a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vínculo entre cédulas de crédito autônomas afasta alegação de bis in idem ou litispendência em ação de cobrança fundada em cédula rural hipotecária. 2. O laudo pericial judicial elaborado sob contraditório prevalece sobre parecer unilateral do assistente técnico quando fundamentado em metodologia idônea e coerente com a documentação contratual. 3. A renegociação e securitização da dívida rural nos termos da legislação específica preservam a exigibilidade da obrigação inadimplida. 4. A mera reiteração de argumentos já afastados pela prova técnica não autoriza a reforma da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; Decreto-Lei nº 167/1967; Lei nº 9.138/1995; Resolução CMN/BACEN nº 2.238/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TJGO, Apelação Cível nº 5524376.93.2018.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2020." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 371, 373 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 121. Contrarrazões apresentadas na mov. 132, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à suposta violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à observância do princípio da persuasão racional — notadamente quanto ao peso atribuído às conclusões da prova pericial diante das limitações documentais reconhecidas no curso da instrução —, esbarra igualmente no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025). Quanto à alegada violação aos arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil, tem-se que o exame de eventual ofensa aos referidos dispositivos esbarra igualmente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que concerne à suficiência da documentação e do laudo pericial contábil para a demonstração da liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, bem como à correção da distribuição do ônus probatório entre as partes. E isso impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/sl

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