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TJMG · 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0459297-61.2000.8.13.0024/MG EXECUTADO: FERDINANDO CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA ADVOGADO(A): SILVANIA ALVES LOPES ROSA (OAB MG141104) ADVOGADO(A): LUCIANO ALVES LOPES ROSA (OAB MG080063) ADVOGADO(A): FREDERICO MONTEIRO RODARTE (OAB MG081017) DESPACHO O Município de Belo Horizonte requereu o prosseguimento do feito com a designação de leilão do bem penhorado nos autos, conforme petição retro. Nos termos do art. 22 da Lei nº 6.830/80, a alienação do bem penhorado na execução fiscal será realizada por leilão público, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil de 2015, conforme art. 1º da LEF. O pedido é plenamente cabível. Contudo, considerando as peculiaridades que envolvem a realização do leilão judicial, notadamente a necessidade de verificação da regularidade da penhora, da atualidade da avaliação, da inexistência de causas suspensivas ou impeditivas, da correta identificação e intimação das partes e de eventuais terceiros interessados, bem como das providências administrativas indispensáveis à organização do certame, não se mostra razoável a designação imediata e individualizada de hasta pública a cada requerimento formulado pela Fazenda Pública, sem a prévia conferência da efetiva aptidão dos autos. Assim, a fim de resguardar a regularidade do procedimento expropriatório e evitar a prática de atos ineficazes ou prematuros, determino que a Secretaria certifique se os autos se encontram aptos à realização do leilão, promovendo as providências que se fizerem necessárias. Fica autorizado, desde já, a expedição dos respectivos mandados. Após a certificação, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à nomeação de leiloeiro e designação do leilão. Intime-se. Cumpra-se.
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