Publicações do processo

0459088-73.2011.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PROCESSO: 0459088-73.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: FRANCISCO EVERTON LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEARA MOTOR LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Everton Lima de Oliveira em face de Ceará Motor Ltda. A parte exequente apresentou petição requerendo a reconsideração da decisão de ID 221233136, sustentando que os valores objeto da constrição via SISBAJUD não foram efetivamente devolvidos ao executado, mas sim transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme anteriormente determinado por este Juízo na decisão de ID 118117230. Informou, ainda, que o numerário permanece à disposição deste Juízo, requerendo a expedição de alvará para seu levantamento. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao exequente. Da análise do histórico processual, constata-se que a decisão de ID 118117230 determinou a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD para conta judicial, convertendo a indisponibilidade em depósito judicial, de modo que o valor passou a permanecer sob a administração deste Juízo, não tendo sido automaticamente restituído à parte executada. Ademais, conforme certidão de ID 235564886, restou certificado que os valores permanecem depositados em conta judicial nº 4030/040/01967913-4 9 vinculada ao processo, totalizando o montante de R$ 32.520,68. Dessa forma, demonstrada a existência de saldo disponível em conta judicial e inexistindo óbice ao levantamento, impõe-se o deferimento do pedido. Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão de ID 221233136, para reconhecer que os valores objeto da constrição via SISBAJUD foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito e permanecem à disposição deste Juízo. b) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, Francisco Everton Lima de Oliveira, Agência 4551, Conta 788.406.345-0, Banco Caixa Econômica Federal, CPF 259.546.013-72, Operação 1288, para levantamento da quantia de R$ 32.520,68, acrescida dos rendimentos legais eventualmente incidentes até a data da efetiva transferência, observando-se os dados bancários já informados nos autos. À SEJUD, para expedir o competente alvará de levantamento e adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.