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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PROCESSO: 0459088-73.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: FRANCISCO EVERTON LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEARA MOTOR LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Everton Lima de Oliveira em face de Ceará Motor Ltda. A parte exequente apresentou petição requerendo a reconsideração da decisão de ID 221233136, sustentando que os valores objeto da constrição via SISBAJUD não foram efetivamente devolvidos ao executado, mas sim transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme anteriormente determinado por este Juízo na decisão de ID 118117230. Informou, ainda, que o numerário permanece à disposição deste Juízo, requerendo a expedição de alvará para seu levantamento. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao exequente. Da análise do histórico processual, constata-se que a decisão de ID 118117230 determinou a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD para conta judicial, convertendo a indisponibilidade em depósito judicial, de modo que o valor passou a permanecer sob a administração deste Juízo, não tendo sido automaticamente restituído à parte executada. Ademais, conforme certidão de ID 235564886, restou certificado que os valores permanecem depositados em conta judicial nº 4030/040/01967913-4 9 vinculada ao processo, totalizando o montante de R$ 32.520,68. Dessa forma, demonstrada a existência de saldo disponível em conta judicial e inexistindo óbice ao levantamento, impõe-se o deferimento do pedido. Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão de ID 221233136, para reconhecer que os valores objeto da constrição via SISBAJUD foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito e permanecem à disposição deste Juízo. b) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, Francisco Everton Lima de Oliveira, Agência 4551, Conta 788.406.345-0, Banco Caixa Econômica Federal, CPF 259.546.013-72, Operação 1288, para levantamento da quantia de R$ 32.520,68, acrescida dos rendimentos legais eventualmente incidentes até a data da efetiva transferência, observando-se os dados bancários já informados nos autos. À SEJUD, para expedir o competente alvará de levantamento e adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito