Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0458800-06.2005.5.15.0141 AUTOR: MAURA CANDIDO DE AZEVEDO RÉU: LOMBARDI SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c4ff4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DECISÃO A Excipiente MARIA INES LOMBARDI apresentou exceção de pré-executividade (Id. 17f60ad), invocando, em síntese, nulidade por ausência de citação para apresentar defesa da decisão de desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como ilegitimidade passiva diante de sua inclusão na sociedade sem poderes de gestão ou administração da empresa em questão. A exceta, regularmente intimada, não se manifestou. O feito veio concluso para apreciação da exceção oposta. É o relatório. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Porém, cada caso concreto apontará o cabimento da medida, ao mesmo tempo em que imporá cautelas contra o exagero ou contra a exacerbação da sua utilização, sob pena de se colocar o instituto a serviço do mau devedor e à desvirtuada astúcia processual, a que o Judiciário, indubitavelmente, pode e deve inibir. Na hipótese vertente, a excipiente pretende o reconhecimento de ilegitimidade de parte, diante de sua inclusão no quadro societário, sem ter exercido em nenhum momento qualquer tipo de participação na gestão empresarial, já que “detinha enfermidade mental grave e não tinha quaisquer condições de atuar na empresa (vide id 17f60ad)”, anexando diversos documentos comprobatórios da doença. Aduz, ainda que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada foi decretada de forma ilegal, atingindo os sócios cujos bens não podem ser executados por dívidas da sociedade, mesmo não tendo sido encontrados bens da empresa. Afirma que não houve intimação direcionada à excipiente a fim de que a mesma tivesse conhecimento de sua inclusão no polo passivo da ação, tomando conhecimento somente à época da penhora de seus benefícios previdenciários, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade processual Pois bem. Trata-se de alegação da excipiente de que não fazia parte “de fato” da composição societária da empresa executada, e que foi incluída em 12/07/1984, juntamente com seu irmão Carlos Antonio Lombardo, sendo seu outro irmão Roberto Lombardi, o sócio com poderes de gestão e administração, requerendo assim sua exclusão do polo passivo. Constato a existência de sociedade empresarial familiar, na qual foram transmitidos direitos a cotas da sociedade a filhos e irmãos. Os sócios Spartaco Lombardi e Natalina Noveli Lombardi, genitores da excipiente, assumiram a sociedade legalmente em 1967, havendo a partir daí uma série de alterações contratuais, com a entrada de Roberto Lombardi (1972), saída e entrada de Spartaco Lombardi (1973), saída de Natalina Novelli Lombardi (1978), até o momento da saída de Spartaco Lombardi e inclusão de seus filhos Carlos Antonio Lombardo e Maria Inês Lombardi, com a gerência e administração exercida por Roberto Lombardi (1984), até o seu falecimento no ano de 2002. Não há nenhuma comprovação nos autos de que tal transmissão de cotas e alterações contratuais tenham sido realizadas através de artifícios fraudulentos, mesmo sendo nomeado como administrador Roberto Lombardi, com maior quantidade de cotas e poderes de gestão. Sequer foram trazidos aos autos elementos comprobatórios de vícios contratuais ou a existência de sócios ocultos. Não obstante a doença da excipiente, entendo que a empresa em questão estava voltada à manutenção da sociedade familiar. Com relação ao pedido de nulidade por ausência de citação, observa-se que a excipiente, por meio de seu patrono constituído, manifestou-se diversas vezes nos autos, razão pela qual não há se falar em nulidade processual por ausência de citação válida. Por fim, a alegação de que os bens dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade passo às seguintes considerações: Consoante entendimento já sedimentado sobre o tema, não é necessário o exaurimento dos meios constritivos sobre a devedora principal para que a execução adentre o patrimônio dos sócios. Basta a inadimplência do devedor principal para que sejam alcançados os bens dos sócios. Diante da natureza peculiar do crédito trabalhista, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 28), que expressamente consagra a responsabilidade patrimonial do sócio em parâmetros mais abrangentes que o Código Civil (art. 50), prevendo hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica sem que precise configurar abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Esta poderá ocorrer na hipótese de insolvência ou mesmo quando a personalidade jurídica retratar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores, pois esse é o escopo da norma. A busca do adimplemento do crédito alimentar é o vetor principal que atrai o microssistema jurídico mais adequado (art. 28 do CDC), como ocorre no caso vertente. Além disso, a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica é patrimonial, como também enfatizam os artigos 789 e 790 do CPC. Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho poderá ocorrer, portanto, diante do mero inadimplemento da efetiva empregadora em honrar os créditos consubstanciados no título executivo. Na hipótese, verifica-se que a dívida exequenda não foi paga pela empresa executada, circunstância que, como visto, basta para autorizar a desconsideração de sua personalidade jurídica a fim de que a execução prossiga em desfavor de seus sócios. Por conseguinte, rejeito todos os argumentos da excipiente na tentativa de declarar nula a decisão de desconsideração da personalidade jurídica que a tornou executada nesta execução em curso. Salienta-se que a execução está habilitada no processo de inventário n. 0011882-35.2008.8.26.0565, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul, tudo conforme ofício id 9aaa068 e certidão de crédito trabalhista id 14d266c. Isto posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade manejada por MARIA INES LOMBARDI, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, com a advertência de que não cabe recurso imediato contra a decisão em apreço, que é de natureza interlocutória. ARARAQUARA/SP, 28 de agosto de 2026. AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta HWB
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA INES LOMBARDI
- LOMBARDI SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0458800-06.2005.5.15.0141 AUTOR: MAURA CANDIDO DE AZEVEDO RÉU: LOMBARDI SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c4ff4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DECISÃO A Excipiente MARIA INES LOMBARDI apresentou exceção de pré-executividade (Id. 17f60ad), invocando, em síntese, nulidade por ausência de citação para apresentar defesa da decisão de desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como ilegitimidade passiva diante de sua inclusão na sociedade sem poderes de gestão ou administração da empresa em questão. A exceta, regularmente intimada, não se manifestou. O feito veio concluso para apreciação da exceção oposta. É o relatório. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Porém, cada caso concreto apontará o cabimento da medida, ao mesmo tempo em que imporá cautelas contra o exagero ou contra a exacerbação da sua utilização, sob pena de se colocar o instituto a serviço do mau devedor e à desvirtuada astúcia processual, a que o Judiciário, indubitavelmente, pode e deve inibir. Na hipótese vertente, a excipiente pretende o reconhecimento de ilegitimidade de parte, diante de sua inclusão no quadro societário, sem ter exercido em nenhum momento qualquer tipo de participação na gestão empresarial, já que “detinha enfermidade mental grave e não tinha quaisquer condições de atuar na empresa (vide id 17f60ad)”, anexando diversos documentos comprobatórios da doença. Aduz, ainda que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada foi decretada de forma ilegal, atingindo os sócios cujos bens não podem ser executados por dívidas da sociedade, mesmo não tendo sido encontrados bens da empresa. Afirma que não houve intimação direcionada à excipiente a fim de que a mesma tivesse conhecimento de sua inclusão no polo passivo da ação, tomando conhecimento somente à época da penhora de seus benefícios previdenciários, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade processual Pois bem. Trata-se de alegação da excipiente de que não fazia parte “de fato” da composição societária da empresa executada, e que foi incluída em 12/07/1984, juntamente com seu irmão Carlos Antonio Lombardo, sendo seu outro irmão Roberto Lombardi, o sócio com poderes de gestão e administração, requerendo assim sua exclusão do polo passivo. Constato a existência de sociedade empresarial familiar, na qual foram transmitidos direitos a cotas da sociedade a filhos e irmãos. Os sócios Spartaco Lombardi e Natalina Noveli Lombardi, genitores da excipiente, assumiram a sociedade legalmente em 1967, havendo a partir daí uma série de alterações contratuais, com a entrada de Roberto Lombardi (1972), saída e entrada de Spartaco Lombardi (1973), saída de Natalina Novelli Lombardi (1978), até o momento da saída de Spartaco Lombardi e inclusão de seus filhos Carlos Antonio Lombardo e Maria Inês Lombardi, com a gerência e administração exercida por Roberto Lombardi (1984), até o seu falecimento no ano de 2002. Não há nenhuma comprovação nos autos de que tal transmissão de cotas e alterações contratuais tenham sido realizadas através de artifícios fraudulentos, mesmo sendo nomeado como administrador Roberto Lombardi, com maior quantidade de cotas e poderes de gestão. Sequer foram trazidos aos autos elementos comprobatórios de vícios contratuais ou a existência de sócios ocultos. Não obstante a doença da excipiente, entendo que a empresa em questão estava voltada à manutenção da sociedade familiar. Com relação ao pedido de nulidade por ausência de citação, observa-se que a excipiente, por meio de seu patrono constituído, manifestou-se diversas vezes nos autos, razão pela qual não há se falar em nulidade processual por ausência de citação válida. Por fim, a alegação de que os bens dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade passo às seguintes considerações: Consoante entendimento já sedimentado sobre o tema, não é necessário o exaurimento dos meios constritivos sobre a devedora principal para que a execução adentre o patrimônio dos sócios. Basta a inadimplência do devedor principal para que sejam alcançados os bens dos sócios. Diante da natureza peculiar do crédito trabalhista, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 28), que expressamente consagra a responsabilidade patrimonial do sócio em parâmetros mais abrangentes que o Código Civil (art. 50), prevendo hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica sem que precise configurar abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Esta poderá ocorrer na hipótese de insolvência ou mesmo quando a personalidade jurídica retratar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores, pois esse é o escopo da norma. A busca do adimplemento do crédito alimentar é o vetor principal que atrai o microssistema jurídico mais adequado (art. 28 do CDC), como ocorre no caso vertente. Além disso, a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica é patrimonial, como também enfatizam os artigos 789 e 790 do CPC. Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho poderá ocorrer, portanto, diante do mero inadimplemento da efetiva empregadora em honrar os créditos consubstanciados no título executivo. Na hipótese, verifica-se que a dívida exequenda não foi paga pela empresa executada, circunstância que, como visto, basta para autorizar a desconsideração de sua personalidade jurídica a fim de que a execução prossiga em desfavor de seus sócios. Por conseguinte, rejeito todos os argumentos da excipiente na tentativa de declarar nula a decisão de desconsideração da personalidade jurídica que a tornou executada nesta execução em curso. Salienta-se que a execução está habilitada no processo de inventário n. 0011882-35.2008.8.26.0565, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul, tudo conforme ofício id 9aaa068 e certidão de crédito trabalhista id 14d266c. Isto posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade manejada por MARIA INES LOMBARDI, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, com a advertência de que não cabe recurso imediato contra a decisão em apreço, que é de natureza interlocutória. ARARAQUARA/SP, 28 de agosto de 2026. AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta HWB
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURA CANDIDO DE AZEVEDO