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TJMG · Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0458761-31.2015.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 RÉU: RENATA DIAS SILVEIRA CPF: 755.589.806-30 DECISÃO A Defensoria Pública, na condição de curadora dos interesses do executado citado/intimado por edital, requereu a requisição, pelo Juízo, de informações acerca da natureza jurídica da conta bancária em que recaiu o bloqueio de dinheiro. Não obstante entendimento deste Juízo, passo a adotar o entendimento que vem sendo observado pelo Tribunal, cabendo ao Juízo adotar providências mínimas para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Sobre a temática, cita-se o recente julgado do TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA. CURADORIA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de desbloqueio de valores bloqueados em contas do executado, por ausência de comprovação da impenhorabilidade, e de envio de ofício às instituições financeiras para informar a natureza das contas em que foram realizados os bloqueios. 2. O agravante, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, sustenta que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos e requer a expedição de ofício às instituições financeiras para comprovar a natureza das contas bloqueadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado revel citado por edital, pode requerer a expedição de ofício às instituições financeiras para comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados. III. Razões de decidir 3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, interpretação estendida pelo STJ a outros tipos de conta, desde que comprovado o caráter de reserva financeira. 4. O curador especial não tem acesso a informações pessoais do executado, sendo razoável o pedido de expedição de ofício para viabilizar a defesa e evitar cerceamento de defesa. 5. A jurisprudência tem admitido a expedição de ofício pela curadoria especial para apuração da natureza das contas bloqueadas, como medida necessária à comprovação da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para determinar a expedição de ofício às instituições financeiras responsáveis pelos bloqueios, a fim de verificar a natureza das contas e a eventua l impenhorabilidade dos valores. Tese de julgamento: "O curador especial pode requerer a expedição de ofício às instituições financeiras para a identificação da natureza das contas bloqueadas, viabilizando a comprovação da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos.". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.068272-1/001. Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes. 12ª Câmara Cível. DJE: 18/07/2025). Deste modo, em que pese o Defensor Público ter o poder de requisitar documento e informações necessárias ao exercício de suas atribuições (art. 128, X, LCF n° 80/94 e art. 74, IX, da LCE65/03), considerando que no caso dos autos a Defensoria Pública atua em favor do executado na qualidade de curador especial e considerando, ainda, o entendimento que vem sendo pacificado no TJMG, por questões de economia processual, entendo por acolher a pretensão do curador. Oportuno registrar que, ainda que comprovada a natureza de poupança da conta de onde adveio o bloqueio, tal demonstração não implicará, de forma automática, no reconhecimento da impenhorabilidade, sendo, pois, indispensável a análise da documentação eventualmente apresentada aos autos. Por motivo de sustentabilidade e economia processual, cópia desta decisão servirá de ofício ao Itaú Unibanco S.A. para informar a natureza da conta bancária atingida pela constrição de ID 2923076431 - p. 33, a fim de verificar os valores penhorados, com prioridade. Cumprido o acima determinado, dê-se vista à Defensoria para que requeira o que entender de direito e, após, ao credor para manifestação. Em seguida, conclusos para apreciação. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
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