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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5652238-66.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
JUIZ DE 1º GRAU: DR. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA CRUZEIRO IMÓVEIS LTDA
AGRAVADO: GIVANILSON OLIVEIRA MOTA
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IMOBILIÁRIA CRUZEIRO IMÓVEIS LTDA contra as decisões proferidas pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nas mov. 350 e 361 da ação indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença n. 0458428-13.2009.8.09.0051 promovida por GIVANILSON OLIVEIRA MOTA, ora agravado.
Consta dos autos que o presente recurso foi incluído em pauta de julgamento virtual, a ser realizada no dia 21/09/2026 (mov. 18).
Intimadas as partes, o agravado comparece aos autos, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para apresentar pedido de sustentação oral, a ser realizada em sessão presencial de julgamento (mov. 23).
É o relato necessário.
Decido.
Sem delongas, adianto que no caso vertente o pedido de sustentação oral em sessão presencial de julgamento não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.
É que o indeferimento da pretensão deduzida pelo agravado decorre do não cabimento de sustentação oral na hipótese dos autos.
Com efeito, o artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que, em se tratando de agravo de instrumento, a sustentação oral somente é cabível quando se tratar de recurso interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, o que não é o caso dos autos.
Veja-se, in litteris:
“Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
(...)
VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
(...)”
Na hipótese em testilha, tem-se que o presente agravo de instrumento veicula insurgência recursal contra decisão interlocutória pela qual o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada (ora agravante), afastando a alegada nulidade por prematuridade da decisão anterior, a qual acolheu embargos de declaração do exequente (aqui agravado), ao fundamento de que o prazo para manifestação sobre os aclaratórios do exequente já havia se encerrado em 23 de abril de 2026. Além disso, determinou que a executada comprovasse, em cinco dias, a quitação dos débitos de ITU do imóvel de matrícula n. 314.022, sob pena de prosseguimento da execução por outros meios expropriatórios, deferiu a expedição de certidão premonitória e intimou o exequente para manifestação.
Logo, é inequívoco que o ato judicial atacado não se trata de decisum versando sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, como prevê a legislação processual supramencionada.
Assim, não é cabível a sustentação oral pretendida pelo causídico do agravado, independentemente da informação que consta na mov. 18 do sistema Projudi.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCSSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (…). 3. Nos termos do artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil, só caberá sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, não sendo esta a hipótese dos autos. Sendo assim, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa, pela ausência de análise do pedido de sustentação oral, pois o caso em comento não se amolda às hipóteses previstas no artigo supramencionado. (...). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5032159-50.2021.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 02/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…). 5 - Nos termos do art. 937, VIII do Código de Processo Civil, só caberá sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, não sendo esta a hipótese dos autos. Sendo assim, afigura-se escorreito o indeferimento do pedido de sustentação oral, não havendo que se falar em nulidade do julgado. (...). (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5578144-53.2019.8.09.0000, Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi, DJe de 15/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos do artigo 937, inciso VIII, do CPC, somente é possível a realização de sustentação oral em julgamento de Agravo de Instrumento, quando for interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, não sendo o caso dos autos. (...). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5243744-52.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 08/03/2021)
Assim, outra alternativa não há senão o indeferimento do pedido formulado na mov. 23 dos presentes autos, mantendo-se o feito na sessão virtual de julgamento já designada, eis que a postulação deduzida não encontra amparo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 23.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5652238-66.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
JUIZ DE 1º GRAU: DR. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA CRUZEIRO IMÓVEIS LTDA
AGRAVADO: GIVANILSON OLIVEIRA MOTA
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IMOBILIÁRIA CRUZEIRO IMÓVEIS LTDA contra as decisões proferidas pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nas mov. 350 e 361 da ação indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença n. 0458428-13.2009.8.09.0051 promovida por GIVANILSON OLIVEIRA MOTA, ora agravado.
Consta dos autos que o presente recurso foi incluído em pauta de julgamento virtual, a ser realizada no dia 21/09/2026 (mov. 18).
Intimadas as partes, o agravado comparece aos autos, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para apresentar pedido de sustentação oral, a ser realizada em sessão presencial de julgamento (mov. 23).
É o relato necessário.
Decido.
Sem delongas, adianto que no caso vertente o pedido de sustentação oral em sessão presencial de julgamento não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.
É que o indeferimento da pretensão deduzida pelo agravado decorre do não cabimento de sustentação oral na hipótese dos autos.
Com efeito, o artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que, em se tratando de agravo de instrumento, a sustentação oral somente é cabível quando se tratar de recurso interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, o que não é o caso dos autos.
Veja-se, in litteris:
“Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
(...)
VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
(...)”
Na hipótese em testilha, tem-se que o presente agravo de instrumento veicula insurgência recursal contra decisão interlocutória pela qual o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada (ora agravante), afastando a alegada nulidade por prematuridade da decisão anterior, a qual acolheu embargos de declaração do exequente (aqui agravado), ao fundamento de que o prazo para manifestação sobre os aclaratórios do exequente já havia se encerrado em 23 de abril de 2026. Além disso, determinou que a executada comprovasse, em cinco dias, a quitação dos débitos de ITU do imóvel de matrícula n. 314.022, sob pena de prosseguimento da execução por outros meios expropriatórios, deferiu a expedição de certidão premonitória e intimou o exequente para manifestação.
Logo, é inequívoco que o ato judicial atacado não se trata de decisum versando sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, como prevê a legislação processual supramencionada.
Assim, não é cabível a sustentação oral pretendida pelo causídico do agravado, independentemente da informação que consta na mov. 18 do sistema Projudi.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCSSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (…). 3. Nos termos do artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil, só caberá sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, não sendo esta a hipótese dos autos. Sendo assim, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa, pela ausência de análise do pedido de sustentação oral, pois o caso em comento não se amolda às hipóteses previstas no artigo supramencionado. (...). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5032159-50.2021.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 02/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…). 5 - Nos termos do art. 937, VIII do Código de Processo Civil, só caberá sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, não sendo esta a hipótese dos autos. Sendo assim, afigura-se escorreito o indeferimento do pedido de sustentação oral, não havendo que se falar em nulidade do julgado. (...). (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5578144-53.2019.8.09.0000, Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi, DJe de 15/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos do artigo 937, inciso VIII, do CPC, somente é possível a realização de sustentação oral em julgamento de Agravo de Instrumento, quando for interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, não sendo o caso dos autos. (...). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5243744-52.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 08/03/2021)
Assim, outra alternativa não há senão o indeferimento do pedido formulado na mov. 23 dos presentes autos, mantendo-se o feito na sessão virtual de julgamento já designada, eis que a postulação deduzida não encontra amparo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 23.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator