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0458278-98.2011.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0458278-98.2011.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: NORMA OLIVEIRA BATISTA Executado: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Cassi DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Norma Oliveira Batista da Silva em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão de ID nº 194772822, este Juízo acolheu o pedido de chamamento do feito à ordem para reconhecer a nulidade da intimação inaugural da fase executiva e de todos os atos processuais posteriores, ordenando a intimação da exequente para colacionar planilha de cálculos atualizada. Em cumprimento, a exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito no montante de R$ 2.182,75 (ID nº 197606049 e ID nº 197613472). Ato contínuo, a Secretaria certificou a impossibilidade técnica de estorno via sistema SISBAJUD, tendo em vista que o valor de R$ 2.078,08 anteriormente constrito já havia sido transferido para conta judicial vinculada aos autos (ID nº 198006006 e 198006010). É o relatório. Diante da juntada da planilha atualizada e da necessidade de regularização da marcha processual em consonância com a decisão de ID nº 194772822, impõe-se a formalização do ato de intimação da devedora para fins de pagamento voluntário, com observância estrita do patrono indicado para intimação exclusiva. Ademais, resta certificado nos autos que o montante de R$ 2.078,08 permanece depositado em conta judicial vinculada ao feito (ID nº 198006010), cabendo oportunizar à devedora a manifestação quanto à sua utilização para amortização do débito. Ante o exposto, determino que intime-se a parte executada, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, obrigatoriamente e com exclusividade em nome do patrono Dr. Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB/CE nº 7.216), para tomar ciência da planilha de cálculos de ID nº 197613472 (R$ 2.182,75) e efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se a executada, na mesma oportunidade, acerca da existência do depósito judicial no valor de R$ 2.078,08 (ID nº 198006010), facultando-lhe informar, no mesmo prazo, se autoriza a conversão do referido montante em pagamento com a complementação do saldo remanescente, ou se realizará o pagamento integral mediante guia judicial própria. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou certificado o adimplemento/impugnação, venham os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito - NPR

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