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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Sentença
Pelo exposto, DECLARO A NULIDADE DAS ABORDAGENS PESSOAL E VEICULAR POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA) E DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DE TODAS AS PROVAS DELAS OBTIDAS DOS AUTOS (Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito Policial, Laudo Pericial da Arma e congêneres), com fundamento no art. 157, caput e §1º do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal.
Como consequência lógica, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para ABSOLVER LUIS FERNANDO VIEIRA ALVES da acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por ausência de materialidade, nos termos do art. 386, inciso II do CPP.
Na oportunidade, RECONHEÇO A VALIDADE DO CERTIFICADO DE REGISTRO E DA GUIA DE TRÁFEGO ESPECIAL DA ARMA APREENDIDA NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA, sendo o endereço da prisão em flagrante o mesmo indicado como local de guarda do artefato.
No tocante à pistola da marca DFA AREX DELTA, calibre 9x19mm, com nº de série E05440, DETERMINO SUA DEVOLUÇÃO AO RÉU, condicionada à apresentação do certificado de registro e da guia de tráfego especial atualizados para retirada junto ao depósito. Caso haja manifestação do interessado, seja perdido o bem em favor da União e encaminhado o Comando do Exército para sua destruição ou doação, nos termos do art. 91, inciso II, alínea a do Código Penal e do art. 25, caput da Lei nº 10.826/03.
Por fim, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DA FIANÇA arbitrada em audiência de custódia (mov. 13.1) e comprovadamente adimplida pelo réu (mov. 15.1 e ss.), com fundamento no art. 337 do CPP.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 370, ambos do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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