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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0458201-68.1992.8.26.0011/SP
AUTOR: VERA LUCIA CAXETA SOBRAL
ADVOGADO(A): GILBERTO MINZONI JUNIOR (OAB SP215780)
AUTOR: RAMON AUGUSTO SOBRAL - MENOR
ADVOGADO(A): MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB SP072500)
ADVOGADO(A): SONIA REGINA TORLAI (OAB SP110845)
AUTOR: THAIS CHRISTINA SOBRAL - MENOR
ADVOGADO(A): MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB SP072500)
ADVOGADO(A): SONIA REGINA TORLAI (OAB SP110845)
RÉU: GESZER PIRES DE CAMARGO
ADVOGADO(A): REGIANE PERRI ANDRADE PALMEIRA (OAB SP177360)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença/execução de obrigação decorrente de indenização por acidente de trânsito, proposta por VERA LÚCIA CAXETA SOBRAL, RAMON AUGUSTO SOBRAL e THAIS CHRISTINA SOBRAL em face de GESZER PIRES DE CAMARGO.
Em razão de título judicial e de transação homologada em juízo, restou estabelecido o pagamento de pensão mensal vincenda até 30/09/2029 (data em que a vítima completaria 65 anos de idade), operacionalizada mediante consignação em folha de pagamento junto à fonte pagadora (PREVI / Banco do Brasil), prestando-se, para a garantia do capital, hipoteca judicial sobre o imóvel matriculado sob o nº 10.776 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.
Regularizada a tramitação eletrônica, o executado requereu autorização para pagamento antecipado da integralidade das prestações vincendas até o termo final, com o consequente levantamento da garantia real hipotecária, tendo juntado comprovantes e planilha analítica demonstrando o saldo remanescente devido de R$ 95.284,00, correspondente a 41,5 prestações (já deduzidos os pagamentos realizados diretamente pela fonte pagadora).
Determinada a manifestação da exequente sobre a proposta e os cálculos, o ato foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico em nome dos patronos habilitados, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação. Na sequência, foi deferido o depósito judicial, o qual foi efetivado e confirmado em conta vinculada ao juízo (conta nº 600121818911). Dada nova ciência às partes, determinou-se a cessação dos descontos em folha e expediu-se mandado para o cancelamento do gravame hipotecário, regularmente cumprido perante a serventia predial.
A exequente Vera Lúcia Caxeta Sobral compareceu aos autos por novo patrono (fls. 581/582), arguindo nulidade processual por ausência de intimação pessoal para os atos de extinção da pensão e de cancelamento da garantia, invocando cerceamento de defesa, quebra de contato com a advogada anterior e necessidade de conferência dos cálculos, pleiteando a suspensão cautelar dos atos executivos e a concessão da gratuidade da justiça.
Determinada a suspensão cautelar da eficácia do mandado de cancelamento e colhida a manifestação do devedor (fls. 592), este noticiou que o mandado de cancelamento já fora integralmente cumprido perante o fólio real antes da referida suspensão, defendendo a higidez das intimações pela imprensa oficial, a preclusão temporal e a ausência de impugnação analítica ao depósito.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
1. Da higidez das intimações e da ausência de nulidade processual
Não se vislumbra qualquer vício ou nulidade a macular o procedimento.
Com efeito, a exequente esteve formal e regularmente representada por advogados devidamente habilitados nos autos. As deliberações relativas à proposta de pagamento antecipado, à apresentação de cálculos e à efetivação do depósito judicial foram todas objeto de regulares publicações no Diário da Justiça Eletrônico, dirigidas aos patronos então constituídos, em estrita observância ao que dispõem o art. 270 e o art. 272, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
O ordenamento processual civil estabelece que as comunicações dirigem-se, em regra, aos procuradores formalmente outorgados. A intimação pessoal da parte constitui providência excepcional, restrita às hipóteses de expressa determinação legal ou de imposição de obrigação personalíssima sob pena coercitiva, o que não é o caso do exame de demonstrativo de débito e de quitação antecipada.
Eventual desencontro, perda de contato ou deficiência de comunicação havida entre a constituinte e seus procuradores configura questão interna atinente à relação contratual de mandato privado, que refoge ao processo e não pode ser oposta à parte contrária nem ao Poder Judiciário para desconstituir atos de comunicação formalmente perfeitos. Nesse sentido, consolidou-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
2. Da preclusão e da ausência de demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief)
Ademais, nos termos do art. 278, caput, do CPC, eventuais vícios de índole relativa devem ser deduzidos na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. No caso em tela, a exequente foi intimada de forma específica para se manifestar sobre a memória de cálculo apresentada pelo devedor e permaneceu inerte, o que ensejou a regular preclusão temporal.
Outrossim, vige no processo civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado no art. 282, § 1º, do CPC, segundo o qual não se declara a nulidade de nenhum ato processual sem a cabal e concreta comprovação de prejuízo efetivo.
Na hipótese em exame, a insurgência da exequente veio desprovida de qualquer demonstrativo analítico de cálculo, divergência aritmética fundamentada ou apontamento objetivo de parcelas faltantes. O numerário integral das prestações vincendas até o limite temporal do título (setembro de 2029) foi integralmente depositado em conta judicial remunerada, permanecendo à disposição do juízo para a satisfação do crédito.
3. Da idoneidade da garantia e da manutenção do cancelamento hipotecário
A conversão da garantia real hipotecária em depósito em dinheiro em conta judicial vinculada atende perfeitamente ao princípio da efetividade executiva sem descurar da menor onerosidade ao executado, garantindo o crédito com liquidez imediata. Tendo sido o mandado de cancelamento já registrado perante a matrícula nº 10.776 do 18º CRI antes da decisão cautelar de fls. 592, e encontrando-se o valor integral do débito resguardado em moeda corrente sob a custódia do Judiciário, inexiste motivo jurídico para a restauração do gravame imobiliário.
Não obstante a rejeição da arguição de nulidade, em atenção ao princípio do contraditório substancial e para conferir certeza incontroversa à extinção da obrigação, faculta-se à credora a apresentação de planilha pormenorizada de eventual divergência de saldo, antes da liberação final do depósito e da prolação de sentença extintiva.
Ante o exposto:
REJEITO a arguição de nulidade processual suscitada pela exequente às fls. 581/582, reconhecendo a plena validade e eficácia das intimações veiculadas pela imprensa oficial e a higidez dos atos processuais praticados;
REVOGO a decisão de fls. 592 na parte em que determinou a suspensão dos efeitos do mandado de cancelamento de hipoteca, mantendo incólume a baixa do gravame hipotecário já averbada na matrícula nº 10.776 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital;
DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, querendo, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada apontando fundamentadamente eventual diferença ou saldo residual que entenda devido, sob pena de preclusão definitiva;
Decorrido o prazo in albis ou sem impugnação aritmética idônea, expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico (MLE) em favor da exequente quanto ao valor depositado na conta judicial nº 600121818911 (com os acréscimos legais da conta) e tornem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 926 do CPC.
Int.
TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Processo 0458201-68.1992.8.26.0011 (011.92.458201-9) - Procedimento Sumário - Vera Lucia Caxeta Sobral - - Ramon Augusto Sobral - Menor - - Thais Christina Sobral - Menor - Geszer Pires de Camargo - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número04582016819928260011. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB 72500/SP), GILBERTO MINZONI JUNIOR (OAB 215780/SP), REGIANE PERRI ANDRADE PALMEIRA (OAB 177360/SP), SONIA REGINA TORLAI (OAB 110845/SP), SONIA REGINA TORLAI (OAB 110845/SP), MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB 72500/SP)