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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0458002-67.2011.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: AUTOR: JOSE MARCELIO DE SOUSA AVILA REU: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. "Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TRF-6ªT., AC 125.435, Min. Américo Luz, j. 24.8.88, maioria, DJU 4.4.89; JTA 108/23). Trata-se de Embargos de Declaração (ID 166429856) opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença de ID. 142845953, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Reclama a parte: "Compulsando os autos, verifica-se que a sentença se omitiu quanto ao pedido de homologação de acordo realizado pelas partes, conforme observa-se das fls. 335-339" (hoje ID. 142845945). Concluiu: "Assim, requer que seja sanada omissão, ante ao pedido de homologação de acordo constante nos autos, para que seja homologada a transação realizada entre as partes, com posterior extinção do feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, II, b, do CPC." É o relatório, passo a decidir. Embora não assista razão específica ao pedido, no sentido de, na data da prolação da sentença, ainda não constava a procuração autorizativa nos autos, a falha ou falta é sanável. Consta efetivamente no ID. 142845959, procuração outorgada pelo réu em favor da advogada Maria Conceição Ferreira de Araújo, inclusive com poderes para transigir, mas a referida peça somente foi junta aos autos no ID. 142845959, na data de 26/08/2024. A sentença extintiva, por falta de procuração, conforme o ID. 142845953, é datada de 09/08/2024. Portanto, a sentença foi prolatada, tecnicamente com toda correção, por falta de procuração, em data anterior à juntada do instrumento procuratório. Contudo, a falha é sanável. Não há impedimento a homologação do pedido porquanto a lide pertence às partes e não ao juiz, e se as partes entram em acordo para solução da pendência, deve ser considerada melhor solução do que a própria decisão judicial, evitando-se o prolongamento do feito com as múltiplas possibilidades de recursos, enquanto o acordo termina a lide de pronto. Dessa forma, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual, acolho os presentes Embargos de Declaração, para em consequência, homologar por sentença, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre BANCO VOTORANTIM S.A. e JOSE MARCELIO DE SOUSA AVILA, referido no ID. 142845953, com base no art. 487, II, b, do CPC. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS Juiz(a) de Direito