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TJAM · Câmara Criminal · Despacho
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, reconhecendo a causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo e fixando pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. O recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi amparada por fundadas razões e, consequentemente, se são lícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima quando precedida de elementos objetivos que indiquem fundada suspeita da prática criminosa, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. O prévio conhecimento da atuação do acusado em local conhecido pela comercialização de drogas, aliado à alteração de comportamento ao avistar a viatura policial, justifica a abordagem e a revista pessoal. 5. A localização de entorpecentes na cavidade oral do acusado, sem emprego de violência ou procedimento invasivo, não configura violação à integridade física nem torna ilícita a prova produzida. 6. Os depoimentos dos policiais militares, quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação. 7. A materialidade e a autoria delitivas são demonstradas pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo toxicológico, pelos depoimentos dos policiais e pela confissão extrajudicial do acusado. 8. A ausência de apreensão de dinheiro, balança de precisão ou outros instrumentos comumente associados ao tráfico não impede o reconhecimento do delito, por se tratar de crime de ação múltipla. 9. O fracionamento da droga em diversas porções, sua ocultação na cavidade oral e as circunstâncias da abordagem evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. 10.A condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a configuração do tráfico, devendo ser analisado o conjunto das circunstâncias do caso concreto. 11. A pequena quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não autoriza a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos que indiquem a prática de crime e a posse de objetos relacionados à infração penal. 2. Os depoimentos de policiais militares, corroborados por outros elementos de prova e submetidos ao contraditório, são suficientes para amparar a condenação por tráfico de drogas. 3. A destinação mercantil do entorpecente pode ser demonstrada pelas circunstâncias da apreensão e pela forma de acondicionamento da droga, independentemente da apreensão de instrumentos típicos da traficância. 4. A condição de usuário e a pequena quantidade de droga apreendida não impedem o reconhecimento do crime de tráfico quando os demais elementos probatórios evidenciam a finalidade de mercancia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 244, 302, I e II, e 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 195.432/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1º.7.2024, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.877.158/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.9.2021, DJe 20.9.2021; STJ, AgRg no HC 954.859/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9.4.2025, DJe 14.4.2025.
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