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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0457213-89.2015.8.09.0051 Exequente (s): BANCO BRADESCO S.A. Executado (s): JACKSON ADRIANNI MENDES Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Jackson Adrianni Mendes, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado. Por decisão proferida no mov. 296, foi deferida a pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias, além de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD e ONR. Após o recolhimento das custas e a apresentação de planilha atualizada do débito, no valor de R$ 130.904,33 (cento e trinta mil, novecentos e quatro reais e trinta e três centavos), a pesquisa realizada pelo SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de ativos financeiros, conforme relatório juntado no mov. 304. Intimado acerca da constrição, o executado não apresentou impugnação. A parte exequente, então, requereu o levantamento dos valores e o prosseguimento das pesquisas patrimoniais (mov. 316). No mov. 318, foi determinada a expedição de alvará em favor do exequente relativamente à quantia constrita, bem como o cumprimento da pesquisa de bens imóveis por meio do sistema ONR. Posteriormente, a consulta realizada apresentou resultado negativo quanto à existência de imóveis registrados em nome do executado (mov. 329). Intimado acerca do resultado, o exequente requereu, no mov. 333, nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de bloqueio, sob o fundamento de ter transcorrido lapso temporal desde a última diligência. Sobreveio, então, petição de Osvaldo Candido da Silva (mov. 335), na qualidade de terceiro interessado, por meio da qual requer sua habilitação nos autos e o cancelamento da averbação premonitória Av-11-53.399, lançada na matrícula nº 53.399 do 2º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, em 06 de abril de 2026. Sustenta que o imóvel foi por ele adquirido em outubro de 2020 e que a questão relativa à propriedade do bem já foi objeto dos Embargos de Terceiro nº 5798478-58.2025.8.09.0051, tendo este Juízo anteriormente determinado o cancelamento da penhora e do leilão incidentes sobre o imóvel. Juntou procuração e certidão atualizada da matrícula imobiliária. É o relatório. Decido. 1. Cancelamento Averbação Premonitória. Quanto ao pedido formulado pelo terceiro interessado no mov. 335, verifico que a situação do imóvel matriculado sob o nº 53.399 já foi objeto de pronunciamento anterior nestes autos, embora não tenha havido julgamento de mérito acerca da titularidade do bem nos Embargos de Terceiro mencionados pelo requerente. Com efeito, na decisão de mov. 285, este Juízo consignou que, embora não constasse averbação da penhora na matrícula do imóvel, havia informação de que o bem fora alienado a terceiro em outubro de 2020, conforme noticiado nos Embargos de Terceiro nº 5798478-58.2025.8.09.0051. Diante dessa circunstância, foi determinado o cancelamento da penhora incidente sobre o referido imóvel, assim como o cancelamento do leilão anteriormente designado. Naquela oportunidade, registrou-se, ainda, que a própria exequente havia informado que a penhora não chegou a ser averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual foi dispensada a adoção de providências para baixa registral. Todavia, em consulta ao teor da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5798478-58.2025.8.09.0051, verifica-se que aquela demanda foi extinta sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, embora a existência dos referidos Embargos de Terceiro tenha sido mencionada na decisão de mov. 285, não houve, naquela demanda, pronunciamento jurisdicional de mérito acerca da titularidade do imóvel, da boa-fé do terceiro adquirente, da eficácia da alienação perante o exequente ou da eventual sujeição do bem à responsabilidade patrimonial decorrente desta execução. Por outro lado, a certidão atualizada da matrícula nº 53.399 apresentada pelo terceiro interessado demonstra que, em 06 de abril de 2026, foi lançada a Av-11-53.399 – Averbação Premonitória, mediante certidão narrativa expedida nestes autos, com fundamento no art. 828 do Código de Processo Civil, para dar publicidade à existência da presente execução proposta pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor de Jackson Adrianni Mendes. A averbação premonitória não se confunde com a penhora anteriormente cancelada. Trata-se de providência destinada a conferir publicidade à existência da execução e resguardar sua eficácia em relação a eventual alienação ou oneração posterior de bens sujeitos à responsabilidade patrimonial do devedor, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Assim, o fato de a decisão de mov. 285 ter determinado o cancelamento da penhora e do leilão anteriormente incidentes sobre o imóvel não conduz, por si só, ao cancelamento automático da averbação premonitória posteriormente identificada na matrícula, especialmente porque os Embargos de Terceiro nº 5798478-58.2025.8.09.0051 foram extintos sem resolução do mérito, não tendo sido definitivamente apreciadas as questões relacionadas à titularidade do bem e à eficácia da alienação alegadamente realizada em outubro de 2020 perante o exequente. Além disso, o pedido formulado no mov. 335 possui objeto específico e distinto daquele apreciado na decisão de mov. 285, pois pretende o cancelamento da Av-11-53.399, providência registral cuja manutenção interessa diretamente ao exequente. Nessas circunstâncias, a apreciação imediata do pedido de cancelamento da averbação, sem prévia manifestação do Banco Bradesco S.A., poderia atingir situação jurídica de seu interesse sem a observância do contraditório, em desconformidade com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Dessa forma, recebo a petição de mov. 335 e defiro a habilitação de Osvaldo Candido da Silva nos autos, na qualidade de terceiro interessado, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes. Antes de apreciar o pedido de cancelamento da averbação premonitória, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca da pretensão formulada no mov. 335, notadamente quanto à Av-11-53.399 da matrícula nº 53.399 do 2º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, considerando o teor da decisão proferida no mov. 285 e a circunstância de que os Embargos de Terceiro nº 5798478-58.2025.8.09.0051 foram extintos sem resolução do mérito. Por conseguinte, reservo a apreciação do pedido de cancelamento da averbação premonitória para após o exercício do contraditório. 2. Da reiteração de pesquisas patrimoniais. Verifica-se que já foram realizadas sucessivas pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD, ONR e demais ferramentas disponibilizadas ao Juízo, todas infrutíferas ou com localização apenas de valores irrisórios, insuficientes para a satisfação do crédito exequendo. A parte exequente, contudo, limita-se a requerer nova pesquisa patrimonial, sem demonstrar qualquer fato superveniente ou apresentar indícios concretos de alteração da situação patrimonial da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a reiteração de pesquisas patrimoniais não pode ocorrer de forma automática ou indefinida, exigindo-se a demonstração de fatos novos ou de indícios concretos de alteração patrimonial do executado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos. 2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.239.609/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) - grifei Na mesma linha, ao julgar o REsp nº 2.168.520/DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a renovação de pesquisas patrimoniais pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem alteração da situação patrimonial do devedor, não sendo admissível a repetição sucessiva de diligências executivas sem fundamento idôneo. Na oportunidade, consignou, ainda, que, inexistindo indicação objetiva de bens passíveis de penhora, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos dentro do prazo prescricional, desde que apresente elementos concretos acerca da existência de patrimônio penhorável. No caso dos autos, ausente qualquer fato novo ou indício concreto de alteração patrimonial da parte executada, a renovação da pesquisa pretendida configura mera repetição de diligência anteriormente realizada, sem perspectiva de efetividade. Assim, INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa patrimonial formulado no evento 333. Dessa forma, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca da pretensão formulada no mov. 335, notadamente quanto à Av-11-53.399 da matrícula nº 53.399 do 2º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, considerando o teor da decisão proferida no mov. 285 e a circunstância de que os Embargos de Terceiro nº 5798478-58.2025.8.09.0051 foram extintos sem resolução do mérito, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer medida executiva útil e concretamente exequível ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte exequente de que, tendo o processo sido desarquivado, eventual novo requerimento de prosseguimento da execução deverá observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.168.520/DF, sendo indispensável a indicação objetiva de bens passíveis de penhora ou a demonstração de fatos novos que evidenciem alteração patrimonial da parte executada, não se admitindo a renovação sucessiva de pesquisas patrimoniais desacompanhada de elementos concretos. Havendo indicação de bem imóvel, deverá o Exequente instruir o pedido com a certidão de matrícula recente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. Arquive-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (JF/SQ)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0457213-89.2015.8.09.0051 Exequente (s): BANCO BRADESCO S.A. Executado (s): JACKSON ADRIANNI MENDES Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Jackson Adrianni Mendes, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado. Por decisão proferida no mov. 296, foi deferida a pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias, além de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD e ONR. Após o recolhimento das custas e a apresentação de planilha atualizada do débito, no valor de R$ 130.904,33 (cento e trinta mil, novecentos e quatro reais e trinta e três centavos), a pesquisa realizada pelo SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de ativos financeiros, conforme relatório juntado no mov. 304. Intimado acerca da constrição, o executado não apresentou impugnação. A parte exequente, então, requereu o levantamento dos valores e o prosseguimento das pesquisas patrimoniais (mov. 316). No mov. 318, foi determinada a expedição de alvará em favor do exequente relativamente à quantia constrita, bem como o cumprimento da pesquisa de bens imóveis por meio do sistema ONR. Posteriormente, a consulta realizada apresentou resultado negativo quanto à existência de imóveis registrados em nome do executado (mov. 329). Intimado acerca do resultado, o exequente requereu, no mov. 333, nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de bloqueio, sob o fundamento de ter transcorrido lapso temporal desde a última diligência. Sobreveio, então, petição de Osvaldo Candido da Silva (mov. 335), na qualidade de terceiro interessado, por meio da qual requer sua habilitação nos autos e o cancelamento da averbação premonitória Av-11-53.399, lançada na matrícula nº 53.399 do 2º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, em 06 de abril de 2026. Sustenta que o imóvel foi por ele adquirido em outubro de 2020 e que a questão relativa à propriedade do bem já foi objeto dos Embargos de Terceiro nº 5798478-58.2025.8.09.0051, tendo este Juízo anteriormente determinado o cancelamento da penhora e do leilão incidentes sobre o imóvel. Juntou procuração e certidão atualizada da matrícula imobiliária. É o relatório. Decido. 1. Cancelamento Averbação Premonitória. Quanto ao pedido formulado pelo terceiro interessado no mov. 335, verifico que a situação do imóvel matriculado sob o nº 53.399 já foi objeto de pronunciamento anterior nestes autos, embora não tenha havido julgamento de mérito acerca da titularidade do bem nos Embargos de Terceiro mencionados pelo requerente. Com efeito, na decisão de mov. 285, este Juízo consignou que, embora não constasse averbação da penhora na matrícula do imóvel, havia informação de que o bem fora alienado a terceiro em outubro de 2020, conforme noticiado nos Embargos de Terceiro nº 5798478-58.2025.8.09.0051. Diante dessa circunstância, foi determinado o cancelamento da penhora incidente sobre o referido imóvel, assim como o cancelamento do leilão anteriormente designado. Naquela oportunidade, registrou-se, ainda, que a própria exequente havia informado que a penhora não chegou a ser averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual foi dispensada a adoção de providências para baixa registral. Todavia, em consulta ao teor da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5798478-58.2025.8.09.0051, verifica-se que aquela demanda foi extinta sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, embora a existência dos referidos Embargos de Terceiro tenha sido mencionada na decisão de mov. 285, não houve, naquela demanda, pronunciamento jurisdicional de mérito acerca da titularidade do imóvel, da boa-fé do terceiro adquirente, da eficácia da alienação perante o exequente ou da eventual sujeição do bem à responsabilidade patrimonial decorrente desta execução. Por outro lado, a certidão atualizada da matrícula nº 53.399 apresentada pelo terceiro interessado demonstra que, em 06 de abril de 2026, foi lançada a Av-11-53.399 – Averbação Premonitória, mediante certidão narrativa expedida nestes autos, com fundamento no art. 828 do Código de Processo Civil, para dar publicidade à existência da presente execução proposta pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor de Jackson Adrianni Mendes. A averbação premonitória não se confunde com a penhora anteriormente cancelada. Trata-se de providência destinada a conferir publicidade à existência da execução e resguardar sua eficácia em relação a eventual alienação ou oneração posterior de bens sujeitos à responsabilidade patrimonial do devedor, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Assim, o fato de a decisão de mov. 285 ter determinado o cancelamento da penhora e do leilão anteriormente incidentes sobre o imóvel não conduz, por si só, ao cancelamento automático da averbação premonitória posteriormente identificada na matrícula, especialmente porque os Embargos de Terceiro nº 5798478-58.2025.8.09.0051 foram extintos sem resolução do mérito, não tendo sido definitivamente apreciadas as questões relacionadas à titularidade do bem e à eficácia da alienação alegadamente realizada em outubro de 2020 perante o exequente. Além disso, o pedido formulado no mov. 335 possui objeto específico e distinto daquele apreciado na decisão de mov. 285, pois pretende o cancelamento da Av-11-53.399, providência registral cuja manutenção interessa diretamente ao exequente. Nessas circunstâncias, a apreciação imediata do pedido de cancelamento da averbação, sem prévia manifestação do Banco Bradesco S.A., poderia atingir situação jurídica de seu interesse sem a observância do contraditório, em desconformidade com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Dessa forma, recebo a petição de mov. 335 e defiro a habilitação de Osvaldo Candido da Silva nos autos, na qualidade de terceiro interessado, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes. Antes de apreciar o pedido de cancelamento da averbação premonitória, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca da pretensão formulada no mov. 335, notadamente quanto à Av-11-53.399 da matrícula nº 53.399 do 2º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, considerando o teor da decisão proferida no mov. 285 e a circunstância de que os Embargos de Terceiro nº 5798478-58.2025.8.09.0051 foram extintos sem resolução do mérito. Por conseguinte, reservo a apreciação do pedido de cancelamento da averbação premonitória para após o exercício do contraditório. 2. Da reiteração de pesquisas patrimoniais. Verifica-se que já foram realizadas sucessivas pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD, ONR e demais ferramentas disponibilizadas ao Juízo, todas infrutíferas ou com localização apenas de valores irrisórios, insuficientes para a satisfação do crédito exequendo. A parte exequente, contudo, limita-se a requerer nova pesquisa patrimonial, sem demonstrar qualquer fato superveniente ou apresentar indícios concretos de alteração da situação patrimonial da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a reiteração de pesquisas patrimoniais não pode ocorrer de forma automática ou indefinida, exigindo-se a demonstração de fatos novos ou de indícios concretos de alteração patrimonial do executado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos. 2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.239.609/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) - grifei Na mesma linha, ao julgar o REsp nº 2.168.520/DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a renovação de pesquisas patrimoniais pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem alteração da situação patrimonial do devedor, não sendo admissível a repetição sucessiva de diligências executivas sem fundamento idôneo. Na oportunidade, consignou, ainda, que, inexistindo indicação objetiva de bens passíveis de penhora, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos dentro do prazo prescricional, desde que apresente elementos concretos acerca da existência de patrimônio penhorável. No caso dos autos, ausente qualquer fato novo ou indício concreto de alteração patrimonial da parte executada, a renovação da pesquisa pretendida configura mera repetição de diligência anteriormente realizada, sem perspectiva de efetividade. Assim, INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa patrimonial formulado no evento 333. Dessa forma, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca da pretensão formulada no mov. 335, notadamente quanto à Av-11-53.399 da matrícula nº 53.399 do 2º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, considerando o teor da decisão proferida no mov. 285 e a circunstância de que os Embargos de Terceiro nº 5798478-58.2025.8.09.0051 foram extintos sem resolução do mérito, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer medida executiva útil e concretamente exequível ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte exequente de que, tendo o processo sido desarquivado, eventual novo requerimento de prosseguimento da execução deverá observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.168.520/DF, sendo indispensável a indicação objetiva de bens passíveis de penhora ou a demonstração de fatos novos que evidenciem alteração patrimonial da parte executada, não se admitindo a renovação sucessiva de pesquisas patrimoniais desacompanhada de elementos concretos. Havendo indicação de bem imóvel, deverá o Exequente instruir o pedido com a certidão de matrícula recente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. Arquive-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (JF/SQ)
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