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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0457076-86.2011.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Exequente: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Executado: Geraldina Alencar Lopes DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou procedente o pedido, condenando a parte promovida ao pagamento do débito no valor de R$ 13.684,41 (treze mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), bem como condenou a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC (ID.128891955). Embargos de declaração interposto em ID.128891960, com acolhimento em ID.128891964, determinando que seja acrescentado a seguinte redação em destaque: "(...) condenando a parte promovida ao pagamento do débito constante na petição inicial, bem como as parcelas vencidas no curso da ação, devendo ser acrescido de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento. (...)". Certidão de trânsito em julgado em ID.128891968. Cumprimento de sentença solicitado em ID.128895437. Custas recolhidas em ID.128895751. Intimada para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (ID.154995796), a Carta de intimação retornou com a informação "mudou-se" (ID.163012928). Intimada para se manifestar acerca do retorno da intimação (ID.188561989), a exequente requer a pesquisa de endereços da parte executada (ID.193511359). Não obstante os pedidos realizados pela parte exequente, vê-se que a parte não comprovou a impossibilidade de obtenção de novo endereço da executada, bem como vejo que não há memória de cálculo atualizada no caderno processual, logo, reputo prudente postergar a apreciação do pleito para fins de atualização do débito, bem como para conceder a exequente a possibilidade de comprovar a ausência de meios para obtenção do endereço da executada. Desse modo, intime-se a parte exequente, via DJEN, para que se manifeste se persiste o interesse no cumprimento de sentença e, em caso positivo, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o memorial de cálculo atualizado, bem como o endereço atualizado da parte executada ou justifique a impossibilidade de obtê-lo, sob pena de suspensão e arquivamento. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR