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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis
Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Processo nº 0456637-04.2012.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais.
Goiânia, datado eletronicamente.
JORDANA CORDEIRO RIOS
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
2026-08-27 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
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Processo nº: 0456637-04.2012.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO em desfavor de ANA LOPES DA SILVA.
O processo teve início com Ação de Cobrança em face de José Francisco de Oliveira. No curso do feito, noticiou-se o falecimento do executado. Posteriormente, o herdeiro Élcio Silva de Oliveira (filho do de cujus) foi incluído no polo passivo, vindo, contudo, a falecer sem deixar descendentes, sendo sucedido por sua genitora, Ana Lopes da Silva.
Após sucessivas discussões sobre a responsabilidade patrimonial da herdeira e a validade de constrições, o Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 279) reconheceu a legitimidade passiva de Ana Lopes da Silva, na qualidade de sucessora, limitando, todavia, sua responsabilidade ao patrimônio eventualmente herdado.
A exequente, buscando a satisfação do crédito, identificou por meio de sistema conveniado a existência do imóvel de matrícula nº 39.219 do CRI de Rio Verde, ainda em nome do devedor originário, e requereu a penhora (mov. 385). Por determinação deste Juízo, a certidão atualizada foi acostada aos autos (mov. 391).
Da Necessidade de Regularização do Polo Passivo – Inclusão dos Espólios
Compulsando os autos, verifica-se que, embora a Sra. Ana Lopes da Silva tenha sido incluída como sucessora, a execução deve observar a técnica processual atinente à sucessão hereditária. O devedor originário, José Francisco de Oliveira, deixou bens, conforme provado pela matrícula imobiliária de mov. 391.
Considerando que a responsabilidade da herdeira está restrita às forças da herança (art. 1.997, CC), é imperativa a regularização processual para que o polo passivo reflita a real situação sucessória. Não tendo sido aberto inventário, a administração dos bens do de cujus e do herdeiro pré-morto (Élcio Silva de Oliveira) recai sobre a Sra. Ana Lopes da Silva, na qualidade de administradora provisória, nos termos do art. 1.797, II, do Código Civil.
Para garantir a higidez dos atos executórios e a observância do contraditório, DETERMINO a retificação do polo passivo para que passe a constar: ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, representado por seu inventariante ou, na ausência deste, por sua administradora provisória, ANA LOPES DA SILVA.
Da Penhora de Imóvel
Demonstrada a existência de bem imóvel de titularidade de José Francisco de Oliveira, cuja sucessão e direitos são geridos pela executada, a penhora é medida que se impõe, respeitando-se o princípio da efetividade da execução.
Ante o exposto:
DETERMINO A INCLUSÃO dos espólios de José Francisco de Oliveira e de Élcio Silva de Oliveira no polo passivo da presente execução, representados por Ana Lopes da Silva. PROCEDA-SE à retificação da autuação.
DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 39.219 do CRI de Rio Verde, registrado em nome de José Francisco de Oliveira (CPF nº 011.732.351-91), para garantia do débito exequendo.
LAVRE-SE o termo de penhora sobre o imóvel descrito no evento (CPC, art. 838 c/c 845, § 1°).
A averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo caberá ao credor, quando lavrado o termo. (CPC, Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial).
Realizada a penhora, INTIMEM-SE ambas as partes, bem como eventuais terceiros interessados para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Concomitantemente, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel e, após juntada do expediente, INTIMEM-SE ambas as partes, bem como eventuais terceiros interessados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá à Exequente providenciar ou requerer a intimação de eventuais credores fiduciários ou com garantia sobre o aludido imóvel, ou, ainda, terceiros interessados para ciência da aludida penhora.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.