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0456489-48.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081l PROCESSO Nº: 0456489-48.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL LOPES AZEVEDO CPF: 014.383.476-26 e outros DECISÃO Vistos, etc. Após a prolação da decisão de id 10724278139, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, afastou preliminares, indeferiu diligências e encerrou a fase de instrução, com abertura de prazo para apresentação das alegações finais por memoriais, sobrevieram novas manifestações e incidentes nos autos. A Defesa do réu Wesley Soares opôs embargos de declaração apontando suposta contradição sobre os efeitos da decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da comarca de Contagem (autos nº 0067183-10.2020.8.13.0079), omissão quanto ao nexo causal derivado da Informação nº 120/2020 e contradição entre o encerramento da instrução e a remessa da valoração probatória para a sentença (id 10726048279). A Defesa dos acusados Guilherme da Mata e Raphael França opôs embargos de declaração arguindo contradição no encerramento da instrução sem prévio saneamento probatório, omissão quanto à contaminação probatória e à Lei nº 13.869/2019, omissão no indeferimento de habilitação de assistente técnico e acesso a dados telemáticos, além de omissão quanto ao princípio do juiz natural (id 10727011898). A Defesa de Rafael Lopes opôs embargos de declaração alegando omissão sobre a ordem de desentranhamento constante da sentença proferida na comarca de Contagem, pleiteando o desentranhamento das Informações nº 016/2020, nº 120/2020, e nº 010/2021 ou a especificação individualizada de fontes independentes (id 10727561895). O leiloeiro público protocolou manifestação requerendo a baixa da restrição judicial, via RENAJUD, do veículo Saveiro 1.8, placa GVO-7239, em razão de arrematação realizada nos autos nº 0838982-24.2012.8.13.0024 perante a 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores (id´s 10727880690, 10727880689, 10727880688). O Ministério Público manifestou-se pela autuação em incidente apartado para a análise da baixa da restrição (id 10730456127). O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora encaminhou ofício e documentos, solicitando a liberação de valores apreendidos pertencentes a Lorena Pereira Zamperlini Norberto (id´s 10734339083, 10734328014, 10734328015, 10734328016 e 10734328017). Relatado, decido. I – Dos embargos de declaração opostos por Wesley Soares, Guilherme da Mata, Raphael França e Rafael Lopes Azevedo Conheço dos embargos, pois foram tempestivamente opostos nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No mérito, rejeito os embargos opostos por todas as defesas, revelando-se nítido o propósito infringente e protelatório dos recursos. Trata-se da quarta rodada sucessiva de embargos de declaração apresentados pelas defesas desde a decisão de convalidação de atos (id 10595475380), reiterando matérias já expressa e exaustivamente decididas nas decisões de id´s 10629932895, 10686349370 e 10724278139. Quanto às alegações de contaminação probatória derivada do aparelho Samsung Galaxy A10 e da Informação nº 120/2020, bem como sobre a eficácia da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Contagem (autos nº 0067183-10.2020.8.13.0079), este Juízo já assentou de forma clara e fundamentada que: a) a quebra da cadeia de custódia reocnhecida naquele feito constitui vício restrito àquele vestígio específico, não transitado em julgado e insuscetível de vincular automaticamente terceiros; b) as decisões de busca e apreensão do aparelho Galaxy S10 e compartilhamento de dados foram proferidas por autoridades competentes no âmbito da Operação Alegria (autos nº 0079.20.007494-0 e nº 0079.20.012.153-5), ostentando presunção de legitimidade; c) a persecução produziu amplo acervo documental e telemático autônomo ao longo da instrução; e d) a valoração detalhada do alcance de cada prova em face da imputação deduzida na denúncia constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença. Não há contradição no encerramento da fase instrutória. Concluída a colheita dos elementos probatórios e indeferidas motivadamente as diligências impertinentes ou meramente protelatórias, o encerramento da instrução com abertura de prazo para apresentação das alegações finais é o caminho processual imposto no art. 403, §3º do CPP, momento em que as partes poderão manifestar amplamente sobre o acervo probatório colhido nos autos. O indeferimento de habilitação de assistente técnico e de realização de perícias sobre vestígios estranhos ao acerco principal destes autos já foi fundamentado exaustivamente, não configurando cerceamento de defesa (art. 400, §1º, do CPP). A higidez dos atos processuais e o indeferimento da renovação da instrução probatória foram integralmente ratificados pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.26.442438-3/000, oportunidade em que se assentou a ausência de direito automático à repetição de atos válidos e a inexistência de cerceamento de defesa (id 10729432709). Assim, evidenciado o manejo reiterado e indevido de embargos declaratórios sobre matérias já apreciadas, em evidente desvio de finalidade recursal para protelar a marcha processual, impõe-se a aplicação da penalidade, prevista no art. 1026, §2º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, no valor de R$ 1.621,00 (salário mínimo vigente), considerando que não é possível atribuir o valor da causa, a ser suportada individualmente pelos embargantes Wesley Soares Lacerda, Guilherme da Mata Vieira, Raphael França Olinquevicz e Rafael Lopes Azevedo. II – Do pedido de baixa da restrição formulado pelo Leiloeiro Público Examina-se o requerimento formulado pelo leiloeiro público, Fernando Caetano Moreira Filho, que requer a baixa do impedimento lançado, via RENAJUD, no veículo Saveiro 1.8, placa GVO-7239, em razão de arrematação realizada nos autos nº 0838982-24.2012.8.13.0024 perante a 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores desta comarca (id´s 10727880690, 10727880689, 10727880688). Constata-se que a decisão que determinou o sequestro do referido veículo encontra-se nos id´s 9607773854, 9607773855 (pág. 1/18), constando o respectivo comprovante de lançamento no id 9607773860 (pág. 17). Para viabilizar a análise segura do pleito, sem tumultuar a marcha processual, determino que o referido pedido seja trasladado para autos apartados, nos quais deverão ser juntados o requerimento do leiloeiro, as decisões e os documentos citados no parágrafo anterior (em negrito). Nos autos apartados, determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte, solicitando o desarquivamento dos autos nº 0838982-24.2012.8.13.0024 e o encaminhamento de cópia do auto de apreensão, da decisão ou sentença que determinou a alienação ou destinação do veículo de placa GVO-7239. Com a juntada das informações e documentos, vista ao MP e, em seguida, venham os autos conclusos para deliberação sobre eventual retirada de restrição do bem. III- Do ofício encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora Quanto ao ofício encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora solicitando a liberação de valores apreendidos pertencentes a Lorena Pereira Zamperlini Norberto (id´s 10734339083, 10734328014, 10734328015, 10734328016 e 10734328017), reitero os termos da decisão já proferida por este Juízo no id 10540510844. Conforme certificado nos autos (id 10082532450), o valor bloqueado na conta da requerente encontrava-se vinculado aos autos nº 0410807-36.2022.8.13.0024, que tramitavam perante a 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte, o qual foi remetido ao Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora em razão do declínio de competência (recebendo numeração nº 0016704-04.2023.8.13.0145). Os valores foram depositados em conta judicial vinculada ao feito originário (nº 0410807-36.2022.8.13.0024) e já foram objeto de ordem de transferência ao Juízo de Juiz de Fora expedida via SEI ao Banco do Brasil em maio de 2023 (id 10082683002). Logo, a quantia jamais esteve vinculada a esta ação penal nº 0456489-48.2021.8.13.0024, inexistindo providência adicional a ser adotada por este Juízo. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora, em resposta aos expedientes recebidos, com cópia da decisão de id 105405108844 e dos documentos pertinentes para ciência. IV- Da alegação de dificuldade de acesso aos links formulada pela Defesa de Gladyston A Defesa do réu Gladyston alegou a impossibilidade de acesso ao link, conforme petição de id 10690046795. Intime-se a defesa para que indique objetivamente o id em que se encontra o link com erro apontado. Com a indicação, deverá a Secretaria adotar as providências para viabilizar o acesso eletrônico. Fica consignado, desde já, que a disponibilização de links em nuvem constitui ferramento de facilitação às partes. Permanecendo o erro ou a indisponibilidade, poderão as Defesas obter as cópias das mídias digitais que se encontram devidamente acauteladas na Secretaria desta unidade judiciária, fornecendo o dispositivo compatível. Por fim, rejeitados os incidentes e esclarecidas as questões pendentes, resta mantida integralmente a determinação de encerramento da instrução e a ordem de apresentação de memoriais finais escritos, nos moldes já deliberados. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte

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