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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 0455862-07.2015.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: FRAGA PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, CPF/CNPJ 07.758.951/0001-73
Requerido: WANDERSON ALVES DA SILVA, CPF/CNPJ 008.097.961-04
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Considerando a inércia da parte exequente em localizar bens penhoráveis, e com o objetivo de garantir a celeridade e a eficiência administrativa do Poder Judiciário, nos termos do no artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 307 e 309 do Código de Normas e Procedimentos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO, determino:
a) SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o art. 921, inciso III, do CPC. Todavia, diante da necessidade de otimizar os trabalhos da serventia e evitar o acúmulo de processos paralisados, determino o imediato arquivamento provisório com baixa e averbação da pendência do débito.
Esclareço que esta medida não extingue o processo nem o direito ao crédito. Trata-se de uma providência administrativa para que o processo não sobrecarregue a unidade judicial enquanto o credor busca bens do devedor.
b) Fica a parte exequente advertida de que, durante o primeiro ano, o prazo de prescrição fica suspenso. Findo o prazo de suspensão acima, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), independentemente de nova intimação ou despacho.
c) O processo poderá ser retomado a qualquer momento, desde que o exequente apresente petição indicando bens concretos passíveis de penhora.
Saliente-se que não serão aceitos pedidos genéricos de mera reiteração de sistemas conveniados (como SisbaJud, RenaJud, etc.) sem que haja um fato novo que justifique a medida. Caso o pedido seja meramente repetitivo e sem indicação de bens, será indeferido de plano, mantendo-se o arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 0455862-07.2015.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: FRAGA PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, CPF/CNPJ 07.758.951/0001-73
Requerido: WANDERSON ALVES DA SILVA, CPF/CNPJ 008.097.961-04
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Considerando a inércia da parte exequente em localizar bens penhoráveis, e com o objetivo de garantir a celeridade e a eficiência administrativa do Poder Judiciário, nos termos do no artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 307 e 309 do Código de Normas e Procedimentos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO, determino:
a) SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o art. 921, inciso III, do CPC. Todavia, diante da necessidade de otimizar os trabalhos da serventia e evitar o acúmulo de processos paralisados, determino o imediato arquivamento provisório com baixa e averbação da pendência do débito.
Esclareço que esta medida não extingue o processo nem o direito ao crédito. Trata-se de uma providência administrativa para que o processo não sobrecarregue a unidade judicial enquanto o credor busca bens do devedor.
b) Fica a parte exequente advertida de que, durante o primeiro ano, o prazo de prescrição fica suspenso. Findo o prazo de suspensão acima, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), independentemente de nova intimação ou despacho.
c) O processo poderá ser retomado a qualquer momento, desde que o exequente apresente petição indicando bens concretos passíveis de penhora.
Saliente-se que não serão aceitos pedidos genéricos de mera reiteração de sistemas conveniados (como SisbaJud, RenaJud, etc.) sem que haja um fato novo que justifique a medida. Caso o pedido seja meramente repetitivo e sem indicação de bens, será indeferido de plano, mantendo-se o arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100