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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Processo 0455430-73.1999.8.26.0011 (011.99.455430-9) - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Julio Rissuta dos Santos Filho - Vistos. 1. Fls. 1518/1539: a oportunidade para a impugnação da respeitável decisão de fl. 578 está preclusa há mais de uma década, pois proferida em 1 de junho de 2025, não sendo a alteração do procurador do executado ato capaz de ignorar a preclusão e possibilitar ao executado impugnar decisões já estabilizadas no processo há mais de 10 anos, razão pela qual não conheço da tese de nulidade da execução por erro de decisão proferida há mais de 10 anos e não impugnada oportunamente pelo executado, não havendo nulidade de pleno direito, mas omissão da arte executada em impugnar decisão judicial da qual discorda. Note-se que a tese apresentada pela Defensoria já fora apresentada nas fls. 583/585 e afastada na fl. 586, com insistência nas fls. 599/604 e 616/620 e novamente afastada na fl. 627, de forma que o executado insiste na tese já afastada há mais de uma década, não cabendo nova discussão sobre questão já analisada pelo Juízo, que interpretou o quanto decido pela instância superior de forma diversa da do exequente. 2. Já superada há muito tempo a possibilidade de discussão da justiça da multa estipulada entre as partes em acordo, o qual somente poderia ser impugnado por ação própria e no prazo decadencial para buscar a sua anulabilidade, não conheço da impugnação à multa e, consequentemente, da alegação de excesso de execução, já afastada anteriormente por diversas vezes nestes autos, bem como não conheço da alegação de satisfação da obrigação, pautada em teses que não foram conhecidas nesta decisão, pois expressamente afastadas por decisões anteriores, incidindo a hipótese de preclusão. 3. Fls. 1576/1603: tendo o executado defendido o seu ponto de vista, n~]ao há de se falar em condenação por litigância de má-fé e muito menos de sua advogada, que não está sujeota a este tipo de pena no processo. 4. Fls. 1604/1611: Cumpra-se v. Acórdão. Respeitado o prazo de 45 dias concedido em sede de agravo, não ocorrendo a desocupação voluntária, cumpra-se a decisão de fl. 1542/1543. 5. Fls. 1612/1613 e 1614/1616: reconhecido pelos exequentes que o prazo deferido pelo e TJSP (12/09/26) ainda não transcorreu, não conheço da manifestação precipitada dos exequentes que presumem que o executado não cumprirá o prazo deferida pelo e TJSP. - ADV: JOSE WALDEMIR PIRES DE SANTANA (OAB 109018/SP), RONALDO DOMINGOS DAS NEVES (OAB 110507/SP)
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