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TJAM · 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto: a) reconsidero a decisão do mov. 81.1 e atribuo ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. o adiantamento dos honorários periciais, em razão do disposto no art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema nº 1.061 do STJ; b) acolho parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira no mov. 56.1 e arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC; c) intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita realizar o trabalho pelo valor arbitrado; d) aceita a incumbência, intime-se a instituição financeira requerida para depositar o valor dos honorários em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento da controvérsia conforme as regras de distribuição do ônus probatório; e) comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data e adotar as providências necessárias à realização do exame, observados os quesitos já apresentados e o prazo fixado no mov. 41.1 para entrega do laudo; f) fica autorizada a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos, reservando-se o saldo remanescente para depois da apresentação do laudo e da prestação de eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.
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