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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0455100-92.1995.5.09.0673 AUTOR: ALZIRA DO CARMO AUGUSTINHO RÉU: L.B.METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34c7f92 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDREIA BRAGION DE ALMEIDA PIAI, no dia 01 de setembro de 2026. DESPACHO O Precedente Vinculante do TST, consubstanciado no Tema nº 75, reconhece válida e legítima a penhora de rendimentos do trabalho, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (art. 833, IV), para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos valores líquidos, garantida a percepção do salário mínimo legal pelo devedor. Contudo, a penhora dos rendimentos da parte executada, também de natureza salarial, não pode violar o princípio da dignidade humana e converter-se em sanção injustificada, que compromete a própria sobrevivência material e intelectual do devedor. O salário mínimo deveria ser suficiente para atender a esse patamar mínimo de dignidade do devedor, mas o seu valor — como se sabe — não atende aos preceitos do art. 7º, IV, da Constituição, pois é insuficiente para atender necessidades básicas do trabalhador e de sua família “com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. Os documentos de fls. 311 e 369 demonstram que a executada LUIZA HELENA CORONA recebe benefício previdenciário em valor inferior a dois salários mínimos. Feitas essas considerações, rejeito a pretensão de fls. 373/374. Oficie-se ao CRI de Cambé solicitando o levantamento da penhora id. d6dbdfa, conforme solicitação #99b87cc. LONDRINA/PR, 02 de setembro de 2026. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- Alzira do Carmo Augustinho